Declaração de Retificação n.º 543/2017
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 353/2017, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 04 de julho de 2017, procede-se à sua retificação.
Assim onde se lê:
«Artigo 16.º
(Edificação e Urbanização)
1 - Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no capítulo VIII da tabela geral de taxas:
a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por força da lei;
b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 14.º, quando esteja em causa a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de edificações, que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários;
c) As pessoas isoladas ou inseridas num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais, quando esteja em causa a realização de obras de construção de habitação própria e permanente ou a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
d) As pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
e) As entidades que realizem operações urbanísticas no âmbito da execução de contratos de desenvolvimento de habitação social ou de programas desenvolvidos no domínio da política municipal de habitação social, que implique a construção de fogos destinados à habitação de custos controlados, devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana; e,
f) As pessoas singulares ou coletivas que promovam operações urbanísticas integradas em iniciativas empresariais de interesse municipal que sejam objeto de contratualização com o Município de Silves e que impliquem o exercício de atividade económica relevante da qual resulte o desenvolvimento sustentado para o concelho de Silves, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
g) Contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente urbano;
i) Contribuir para a valorização do património municipal ou sob gestão do Município de Silves, ou do património classificado ou em vias de classificação;
ii) Contribuir para a criação de postos de trabalho;
iii) Contribuir para a diversificação do tecido empresarial local; e,
iv) Contribuir para o exercício de atividades económicas suscetíveis de serem consideradas inovadoras.
[...]
Artigo 25.º
Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal)
[...]
Artigo 67.º
(Exercício de Competências pelas Freguesias)
1 - O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
2 - Em todos os atos praticados pelas Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, que envolvam a aplicação do presente regulamento, este dever ser expressamente mencionado.»
deve ler-se:
«Artigo 16.º
(Edificação e Urbanização)
1 - Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no capítulo VIII da tabela geral de taxas:
a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por força da lei;
b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 14.º, quando esteja em causa a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de edificações, que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários;
c) As pessoas isoladas ou inseridas num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais, quando esteja em causa a realização de obras de construção de habitação própria e permanente ou a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
d) As pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
e) As entidades que realizem operações urbanísticas no âmbito da execução de contratos de desenvolvimento de habitação social ou de programas desenvolvidos no domínio da política municipal de habitação social, que implique a construção de fogos destinados à habitação de custos controlados, devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana; e,
f) As pessoas singulares ou coletivas que promovam operações urbanísticas integradas em iniciativas empresariais de interesse municipal que sejam objeto de contratualização com o Município de Silves e que impliquem o exercício de atividade económica relevante da qual resulte o desenvolvimento sustentado para o concelho de Silves, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
i) Contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente urbano;
ii) Contribuir para a valorização do património municipal ou sob gestão do Município de Silves, ou do património classificado ou em vias de classificação;
iii) Contribuir para a criação de postos de trabalho;
iv) Contribuir para a diversificação do tecido empresarial local; e,
v) Contribuir para o exercício de atividades económicas suscetíveis de serem consideradas inovadoras.
[...]
Artigo 25.º
(Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal)
[...]
Artigo 67.º
(Exercício de Competências pelas Freguesias)
1 - O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
2 - Em todos os atos praticados pelas Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, que envolvam a aplicação do presente regulamento, este deve ser expressamente mencionado.»
Ainda:
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas
Por ter sido publicada com formatação pouco legível, procede-se à republicação da mesma na íntegra.
(ver documento original)
31 de julho de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.
310680769