Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9514/2017, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Elaboração de plano de pormenor

Texto do documento

Aviso 9514/2017

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, de acordo com 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião de 24 de julho de 2017, dar início ao processo de elaboração do plano de pormenor para regularização de unidade industrial de operador de gestão de resíduos - Ambigroup Demolições, S. A., contratualizar com esta empresa a elaboração do plano de pormenor, aprovar o relatório de fundamentação/termos de referência e o relatório de fundamentação da dispensa de avaliação ambiental estratégica, estabelecer o prazo de 15 dias para os períodos de participação e discussão pública quanto à proposta contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º conjugado com o n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, que o prazo para a participação e discussão pública para a formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do mesmo diploma legal se inicie a partir do dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República e que as sugestões ou informações, apresentadas no âmbito do período de discussão pública, sejam redigidas e dirigidas ao Sr. Presidente e enviadas por email para a doaqv@cm-arruda.pt, por carta enviada para a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou entregues por mão junto aos serviços administrativos da DOAQV.

Mais deliberou que os elementos relevantes do processo ficarão disponíveis nestes serviços para livre consulta, durante o horário normal de expediente, que não seja elaborada a avaliação ambiental, conforme relatório de fundamentação de não avaliação ambiental e que o prazo para a elaboração do Plano de Pormenor é de 8 meses, conforme cronograma constante no relatório de fundamentação/termos de referência.

27 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Deliberação

Município de Arruda dos Vinhos

Em reunião de Câmara de vinte e quatro de julho de dois mil e dezassete foi deliberado, por unanimidade, aprovar, a proposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datada de 18 de julho de dois mil e dezassete, que a seguir se transcreve:

"Considerando que:

O requerente apresentou uma proposta de elaboração de plano de pormenor para a regularização da sua unidade industrial de operador de gestão de resíduos.

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou no ano de 2006, um plano de pormenor para uma área de 39 ha, a norte de Arranhó, o qual se destinava à instalação industrial e na sua maioria para acolher as unidades de operadores de gestão de resíduos que se dispersavam por essa freguesia.

O Plano de Pormenor da ZIR (Zona Industrial de Reciclagem) foi aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de setembro de 2006 e foi publicado no Diário da República de 18 de janeiro de 2008.

Não sendo a ZIR detentora de todos os prédios incluídos na área de intervenção e não se encontrando os demais proprietários disponíveis para avançar com a execução do plano, não foi possível reunir condições para o seu registo e execução, pelo que o espaço reservado em PDM para industrial, na freguesia de Arranhó, manteve-se até agora sem o licenciamento de qualquer instalação.

Em 17/03/2014, considerando ser necessário a regularização urgente das unidades de operadores de gestão de resíduos do Concelho, a Câmara Municipal em sua reunião de 17/03/2014 deliberou aprovar a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal, promovendo uma requalificação dos solos onde se encontram instalados os estabelecimentos dos operadores de resíduos de forma a viabilizar a sua atividade, estabelecendo um prazo de seis meses para a sua execução. Posteriormente e com os novos desenvolvimentos do processo de revisão do PDM, que deveriam estar concluídos antes da entrada em vigor da nova lei de solos, não se justificava dois processos paralelos, um de revisão e outro de alteração do PDM, pelo que foi deliberado em 2/3/ 2015 foi deliberado verter a alteração do PDM na revisão do PDM.

Contudo a revisão do PDM não se encontra concluída e considerando que o plano de pormenor não possui condições para ser executado, tendo inclusive a administração da ZIR manifestado o seu interesse na anulação do plano, em reunião de Câmara de 31 de outubro de 2016, foi deliberado, de acordo com o artigo 76.º do RJIGT, proceder à alteração do plano diretor municipal que compreende a reposição da classificação de solos anteriormente à publicação do plano de pormenor da ZIR e consequente revogação desse plano. A presente deliberação foi publicada em Diário da República do dia 7 de dezembro de 2016 encontrando-se o processo em fase de concertação/ abertura de inquérito público.

A Ambigroup Demolições, S. A., é uma empresa que obteve uma título provisório com o n.º 4/2012 e que expirou em 6/06/2014. Posteriormente a empresa pediu a regularização no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro tendo obtido um novo título, válido até 20 de março de 2017.

Em sessão ordinária de 29-12-2014 e 24-02-2017 a Assembleia Municipal reconheceu o interesse público municipal na manutenção da empresa.

Considerando que o processo de revisão do PDM não se encontra concluído e reconhecendo, o interesse na manutenção desta empresa no Concelho e ainda o facto de na conferência de serviços a Câmara Municipal se ter pronunciado favoravelmente à integração do assunto no processo de revisão do PDM, torna-se necessário recorrer a um mecanismo que permita definitivamente a regularização das suas instalações, garantindo à empresa estabilidade para prosseguir com a sua atividade.

Nestes termos, proponho que:

A Câmara Municipal, se assim o entender, delibere no sentido de aprovação e inicio do processo de elaboração do plano de pormenor, de contratualizar com a empresa Ambigroup Demolições, S. A., a elaboração do PP, aprovar o relatório de fundamentação/termos de referência e o relatório de fundamentação da dispensa de avaliação ambiental estratégica, estabelecer o prazo de 15 dias para os períodos de participação e discussão pública quanto à proposta contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º conjugado com o n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT. Propõem-se que o prazo para a participação e discussão pública para a formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do mesmo diploma legal se inicie a partir do dia útil seguinte à publicação do aviso no Diário da República.

As sugestões ou informações sejam redigidas e dirigidas ao Sr. Presidente e enviadas por email para a doaqv@cm-arruda.pt, por carta enviada para a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou entregues por mão junto aos serviços administrativos da DOAQV. Os elementos relevantes do processo ficarão disponíveis nestes serviços para livre consulta, durante o horário normal de expediente.

Não seja elaborada a avaliação ambiental, conforme relatório de fundamentação que se encontra em anexo.

Para a elaboração do plano a Câmara delibere um prazo de prazo de 8 meses, conforme cronograma constante no relatório de fundamentação/termos de referência em anexo."

27 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

610679521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda