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Despacho 1053/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Procede a ajustamentos nas Normas Orientadoras para a execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS).

Texto do documento

Despacho 1053/2013

A Portaria 396/2007, de 2 de abril, criou o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), e aprovou o respectivo Regulamento.

Concretizando-se os Contratos Locais de Desenvolvimento Social no primeiro ano da entrada em vigor da referida portaria, através de experiências-piloto, procedeu-se a algumas alterações, designadamente no que reporta ao período para o qual são elaborados os planos de ação e duração dos CLDS, através da Portaria 285/2008, de 10 de abril.

Após avaliação dos procedimentos anteriormente adotados, considerou-se premente proceder a ajustamentos nas Normas Orientadoras para a execução dos CLDS, designadamente, a alteração da tipologia dos territórios, a introdução de novas ações obrigatórias nos eixos I e II, a eliminação do eixo IV, o encurtamento do período de elegibilidade das despesas e a redução dos limites máximos de financiamento por forma a alcançar-se maior eficácia na execução deste programa.

Assim, e de harmonia com a Norma XVIII do Regulamento do Programa dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social, as Normas Orientadoras para a Execução dos CLDS, anexas ao Despacho de 26 de julho de 2012 do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, passam a ter a redação constante do Anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante.

9 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

ANEXO

NORMAS ORIENTADORAS PARA A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1. Ações obrigatórias comuns a todos os territórios

1.1 - São obrigatórias, as seguintes ações por eixo de intervenção:

1.1.1 - Emprego, Formação e Qualificação:

1.1.1.1 - Criação de gabinetes de atendimento na área da empregabilidade que funcionarão numa estreita parceria com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. ( IEFP ) no que concerne à definição acompanhamento do processo de inserção e ou (re)qualificação e reconversão profissionais dos beneficiários, de modo a que haja uma ligação eficaz entre o emprego e a formação ao longo da vida;

estímulo à criação de autoemprego, através da articulação com outros programas e instrumentos de apoio, designadamente o programa nacional de microcrédito;

1.1.1.2 -Dinamização de ações de formação em contexto real de trabalho dirigidas a desempregados e jovens à procura do 1º emprego, asseguradas pelas instituições/organizações parceiras de natureza pública e privada, atuando numa ótica de despiste de interesses e motivações, de conhecimento de potencialidades intrínsecas e desenvolvimento de competências favorecedoras da (re)entrada no mercado de trabalho;

1.1.1.3 - Ações que fomentem o interface entre empregadores e potenciais empregados, escolas profissionais e centros de formação, que promovam a sensibilização e informação dirigidas aos agentes económicos locais, com vista à criação/manutenção de postos de trabalho;

1.1.1.4 - Ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, inovação, criatividade e primeira abordagem ao mundo do trabalho

1.1.2 - Intervenção Familiar e Parental:

1.1.2.1 - Criação de Centros de Recurso e Qualificação para o desenvolvimento de ações de apoio à comunidade e às famílias, designadamente planeamento familiar, informação/ formação/educação para a cidadania e direitos humanos, grupos de autoajuda, atividades para o desenvolvimento pessoal, treino de competências pessoais, gestão doméstica, literacia financeira definição de projetos de vida, identificação e diagnóstico dos factores de stress e de risco nas famílias e intervenção em situações de crise.

1.1.2.2 - Prestação de trabalho ativo e solidário em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), misericórdias, mutualidades, desempenhado por mulheres a partir dos 45 anos que se encontrem em situação de desemprego de longa duração/desocupação, permitindo-lhes manter-se no mercado de trabalho e desempenhar funções úteis e socialmente reconhecidas.

1.1.3 - Capacitação da Comunidade e das Instituições: Desenvolvimento de ações de apoio técnico à auto-organização dos habitantes e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo dos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio.

1.1.4 - Outras Áreas de Intervenção: Desenvolvimento de outras ações desde que previstas no Plano de Ação e enquadradas no limite máximo de financiamento, designadamente ações de recuperação e para equipamento de habitações de beneficiários em situação de vulnerabilidade económica e social de CLDS de territórios fortemente atingidos por calamidades.

2. Ações obrigatórias diferenciadas

Nos territórios envelhecidos, no eixo de Intervenção Familiar e Parental, são obrigatórias, ações socioculturais para pessoas idosas que permitam combater a solidão e o isolamento e projetos de voluntariado de proximidade com pessoas idosas.

3. Condições específicas de implementação

3.1 - As entidades locais executoras das ações devem afetar um técnico que assume a responsabilidade pela respectiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS, devendo ser constituídas equipas de harmonia com o estabelecido nos números seguintes:

3.1.1 - Gabinete de atendimento na área da empregabilidade, formação/qualificação e empreendedorismo: Dois técnicos licenciados, sendo um obrigatoriamente licenciado nas áreas de gestão de empresas, economia ou recursos humanos, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes, e nos territórios envelhecidos em que só se considera obrigatório um técnico licenciado na área de gestão de empresas ou economia ou recursos humanos

3.1.2 - Centro de Recursos e Qualificação: Um técnico licenciado na área das ciências sociais e um técnico de animação sociocultural, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos em que só se considera obrigatório um técnico da área das ciências sociais ou de animação sociocultural.

3.2 - A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela entidade local executora da ação e pelo coordenador técnico do CLDS.

3.3. - As entidades locais executoras das ações podem reafectar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos nos números 3.1.1. e 3.1.2. e estes fiquem afetos às ações a desenvolver por período normal de trabalho a tempo completo.

4. Limites de financiamento dos CLDS

4.1 - Os limites máximos de financiamento são definidos em função das características dos territórios abrangidos, nos termos seguintes:

4.1.1 - Limite máximo de financiamento para os CLDS inseridos em territórios afetados por desemprego elevado e com situações críticas de pobreza corresponde a 300.000 (euro)/24 meses de vigência do contrato, com um limite de 150.000 (euro) por cada ano civil;

4.1.2 - Limite máximo de financiamento para os CLDS inseridos em territórios envelhecidos ou em territórios fortemente atingidos por calamidades corresponde a 200.000 (euro) / 24 meses de vigência do contrato, com um limite de 100.000 (euro) por cada ano civil.

4.2 -As despesas previstas em 8.2.2.1 e 8.2.2.2 não podem exceder o montante de 75.000 (euro), sendo este montante atribuído uma única vez ao território e durante os primeiros 12 meses de vigência do contrato. Este prazo pode no entanto, ser prorrogado, mediante pedido fundamentado e autorizado pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.( ISS).

4.3 - Para as despesas previstas em 8.2.2.3 e 8.2.2.6 o montante a atribuir será definido em função do diagnóstico de necessidades, desde que devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P.

4.3.1 - A título muito circunstancial e excecional, é possível acautelar a revisão das despesas previstas em 8.2.2.3 e 8.2.2.6, desde que a evolução da situação enquadradora o justifique e o respetivo enquadramento financeiro possa cobrir as necessidades que, comprovadamente, se revelem indispensáveis à concretização plena dos objetivos traçados.

4.4 - Os montantes previstos nos números 4.2, 4.3 e 4.3.1 não estão incluídos nos limites máximos de financiamento previstos em 4.1.

5. Sistema de financiamento

5.1 - O financiamento previsto no CLDS é processado pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, I.P) e recebido pela entidade coordenadora local da parceria, por adiantamento e reembolso das despesas efetuadas e pagas, nos seguintes termos:

5.1.1- Um adiantamento correspondente a 30% do valor aprovado para o primeiro ano civil, que será pago após o envio aos serviços competentes do ISS, I. P., de declaração de início de execução das ações, assinada por quem na entidade coordenadora local da parceria tenha poderes para o ato e do Número de Identificação Bancária (NIB) da conta bancária específica do projeto;

5.1.2 - Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil, correspondente a 30% do valor aprovado nesse ano, após receção do relatório anual referido no número 18.1;

5.1.3 - Reembolso das despesas efetuadas e pagas, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda, em caso algum, 70% do valor total aprovado e, relativamente a cada ano civil, não ultrapasse 100% do montante aprovado para esse mesmo ano;

5.1.4 - Reembolso do saldo final que vier a ser aprovado, ou seja, pagamento da diferença apurada entre o somatório do adiantamento com os reembolsos já efetuados e o montante total de despesa elegível, aprovada em relatório final.

5.2 - Os pagamentos referidos nos números anteriores apenas terão lugar quando verificada a inexistência de dívidas perante a segurança social e a administração fiscal por parte da entidade coordenadora local da parceria e das entidades locais executoras das ações, nos termos da legislação aplicável.

5.3 - Os serviços da Segurança Social verificam oficiosamente a inexistência de dívidas à segurança social.

5.4 - Os pagamentos referidos nos números anteriores são efetuados à entidade coordenadora local da parceria que procede às respetivas transferências para as entidades locais executoras das ações, no prazo máximo de 15 dias após a transferência efetuada pelo ISS, I.P.

5.5 - As entidades locais executoras das ações têm a obrigatoriedade de executar as ações e disponibilizar todos os elementos que a entidade coordenadora local da parceria necessite para proceder em conformidade com o disposto nos números anteriores, designadamente a comprovação da inexistência de dívidas à administração fiscal.

6. Pedidos de pagamento e prestação de contas

6.1- Os pedidos de reembolso das despesas efetuadas e pagas são apresentadas em formulários próprios, assinados por quem na entidade coordenadora local da parceria tenha poderes para o ato e por um Técnico Oficial de Contas (TOC).

6.2 - Os pedidos de reembolso são formalizados bimestralmente, acompanhados dos seguintes anexos:

6.2.1 - Listagem das despesas pagas, referentes ao período em causa, por entidade local executora da ação, por rubricas, na qual conste o número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento, e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado à ação, a data de emissão, a identificação do fornecedor e do seu NIF;

6.2.2 - Declaração de início de atividade ou declaração das finanças relativa à situação face ao IVA, da entidade coordenadora local da parceria e das entidades locais executoras das ações, nos termos do Decreto-lei 20/90, de 13 de janeiro, no primeiro pedido de reembolso, devendo ser entregue em pedidos seguintes sempre que a situação se altere.

6.3 - Os pedidos de reembolso relativos às despesas previstas nos números 8.2.1.4 e 8.2.2, devem ser apresentados de forma autónoma.

6.4 - A prestação de contas anual é efetuada no prazo de 15 dias após o termo do ano civil, devendo a mesma integrar o relatório de execução anual, a que se refere o número 18.

6.5 - A prestação de contas final é efetuada no prazo de 20 dias após a data de cessação da vigência do CLDS, devendo a mesma integrar o relatório final, a que se refere o número 19.

6.6 - A prestação de contas anual e final deve ser apresentada em formulário próprio, assinado por quem na entidade coordenadora local da parceria tenha poderes para o ato e por um TOC, e acompanhada dos seguintes anexos:

6.6.1 - Listagens das despesas pagas, referentes ao período que medeia entre o último pedido de reembolso enviado e o terminus do ano civil, no caso da prestação de contas anual e entre o último pedido de reembolso enviado e o terminus do CLDS, no caso da prestação de contas final, as quais devem ser apresentadas por entidade local executora da ação, por rubricas, e devem indicar o número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado ao CLDS, a data de emissão, a identificação do fornecedor e do seu NIF;

6.6.2 - Listagem de receitas por entidade, as quais são tidas em conta para efeitos de apuramento de saldo, devendo ser deduzidas ao financiamento.

6.7 - A prestação de contas sobre as despesas previstas no número 8.2.2 deve ser feita de forma autónoma e de acordo com as regras referidas no número 6.6.

7. Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis, no âmbito dos CLDS, as seguintes despesas:

7.1 - Despesas efetuadas e pagas fora do período de elegibilidade, sendo que o período elegível considerado é o que medeia entre a celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato;

7.2 - Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de câmbio, encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção, neste último caso, das exigidas pela legislação nacional;

7.3 - Encargos não obrigatórios com pessoal;

7.4 - Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos fornecedores;

7.5 - Imposto sobre o valor acrescentados (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;

7.6 - Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

7.7 - Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arrendamento de terrenos;

7.8 - Encargos com empreitada de obras para construção de raiz de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

7.9 - Aquisição de veículos automóveis;

7.10 - Indemnizações decorrentes da cessação de contratos de trabalho.

8. Despesas elegíveis

8.1 - São consideradas elegíveis no âmbito dos CLDS, as despesas que obedeçam a critérios de razoabilidade financeira e que sejam efetuadas e pagas pelas entidades que têm competência para executar o financiamento, nas condições e prazos previstos no presente despacho.

8.2 - As rubricas, a natureza e / ou o limite das despesas elegíveis são as previstas nos números seguintes:

8.2.1 - Despesa com pessoal e honorários:

8.2.1.1 - Encargos decorrentes das remunerações suportadas pelas entidades empregadoras, incluindo os encargos sociais, bem como despesas com ajudas de custo e transporte do pessoal, que assegura as funções centrais do CLDS;

8.2.1.2 - Os encargos com remunerações referidos no número 8.2.1.1 são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, no caso do pessoal correspondente à carreira técnica superior até ao limite máximo do nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória única para os técnicos adstritos às ações e no caso do coordenador técnico do CLDS até ao limite máximo do nível remuneratório 39 da Tabela Remuneratória única.

8.2.1.3 - Os encargos relativos a despesas com ajudas de custo e transporte referidos em 8.2.1.1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública;

8.2.1.4 - Os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o CLDS que resultem do direito a férias, subsídio de natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo de trabalhadores afetos exclusivamente ao CLDS;

8.2.1.5 - Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, que sejam complementares das funções exercidas pelo pessoal referido em 8.2.1.1, até ao limite referido no número 8.2.1.2, bem como os encargos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com as entidades que têm competência para executar o financiamento, aplicando-se igualmente os limites aqui estabelecidos;

8.2.1.6 - Aos honorários referidos no número anterior, aplicam-se os limites fixados nos normativos do FSE, sempre que se trate de serviços de formação.

8.2.2 - Equipamentos, obras e despesas de conservação:

8.2.2.1- Aquisições de mobiliário e equipamento indispensáveis à concretização das ações do CLDS, em casos devidamente fundamentados;

8.2.2.2 - Despesas com obras, quando se integrem em ações financiadas no âmbito do CLDS e se executem sobre bens que determinem um benefício direto para os beneficiários do projeto e apenas quando aprovados no âmbito do Plano de Ação;

8.2.2.3 - As obras referidas no número anterior podem ser, designadamente, de reparação, conservação, beneficiação e adaptação, incluindo eliminação de barreiras arquitetónicas que permitam o acesso às ações do CLDS, tendo de ter obrigatoriamente como dono da obra ou com usufruto através de um contrato de comodato, a entidade que tem competência para executar o financiamento;

8.2.2.4 - Os bens adquiridos e as benfeitorias resultantes das obras referidas, respetivamente em 8.2.2.1 e 8.2.2.2 são afetos aos fins para os quais foram adquiridos ou realizados durante o período de execução do CLDS e após o termo do mesmo, por um período mínimo de 3 anos;

8.2.2.5 - As entidades não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do ISS, I.P o mobiliário ou equipamento adquirido ou comparticipado e imóveis objeto de benfeitorias comparticipadas para realização do CLDS.

8.2.2.6 - Despesas com obras de recuperação e equipamentos de beneficiários em situação de vulnerabilidade económica e social, devidamente comprovada pelos serviços sociais, em CLDS de territórios fortemente atingidos por calamidades.

8.2.2.7 - As despesas com as obras e equipamentos referidos no número anterior, apenas podem ocorrer se a situação não estiver protegida por seguro.

8.2.3 - Amortizações:

8.2.3.1 - Encargos com a amortização de equipamentos utilizados na concretização das ações;

8.2.3.2 - Os encargos referidos no número anterior estão limitados aos valores das amortizações legalmente fixados, designadamente no Decreto-Regulamentar 2/90, de 12 de janeiro;

8.2.3.3 - Os encargos referidos em 8.2.3.1 só são elegíveis para equipamentos propriedade das entidades que têm competência para executar o financiamento e nos casos em que não tenham sido objeto de financiamento público.

8.2.4 - Diversos fornecimentos e outras despesas:

8.2.4.1 - Despesas de funcionamento e de desenvolvimento das ações, designadamente aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico e de escritório consumível, energia, água, comunicações e despesas gerais de manutenção e seguros;

8.2.4.2 - Despesas com rendas, designadamente com as instalações onde decorrem ações do CLDS, desde que aprovadas em sede do Plano de Ação;

8.2.4.3 - Deslocações e estadas de beneficiários diretos das ações, quando indispensáveis à concretização das mesmas, com os limites previstos em 8.2.1.3 na parte referente ao pessoal técnico superior para os beneficiários.

8.3 - O não cumprimento do disposto no número 8.2.2.4 poderá determinar a transferência para o ISS IP, do direito de propriedade sobre os bens objeto de apoio.

8.4- Podem ser consideradas elegíveis a título excecional, e em casos devidamente fundamentados, após solicitação da entidade coordenadora local da parceria e aprovação do ISS, I.P., outras despesas, não descritas no número 8, desde que consideradas absolutamente necessárias à concretização das ações e objectivos do CLDS e sejam elegíveis no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

8.5 - As despesas só são elegíveis desde que respeitem as regras da contratação pública nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

9. Alterações à decisão de aprovação

9.1 - As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas às regras e procedimentos fixados nos números seguintes.

9.2 - São as seguintes as alterações à decisão de aprovação que carecem de decisão do Conselho Diretivo do ISS, I. P.:

9.2.1 - Transferência para o ano civil seguinte, do financiamento aprovado no ano civil de referência e não executado nesse ano;

9.2.2 - Reforço financeiro globalmente aprovado para o CLDS, dentro do limite máximo de financiamento previsto no número 4;

9.2.3 - Alterações dos financiamentos aprovados em cada uma das rubricas consideradas no âmbito dos CLDS, quando as mesmas comprometam os objetivos e metas previstos para as ações obrigatórias;

9.2.4 - Alterações dos financiamentos aprovados para cada entidade local executora das ações no âmbito dos CLDS;

9.2.5 - Substituição da entidade coordenadora local da parceria ou das entidades locais executoras das ações, constantes do Plano de Ação aprovado.

9.3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enunciados nos números anteriores deverá ser tomada pelo ISS, I.P. no prazo de 45 dias e comunicada à entidade coordenadora local da parceria através de adenda ao contrato.

9.4 - As alterações à decisão de aprovação que não estejam previstas no número 9.2 devem obrigatoriamente ser comunicadas aos serviços competentes do ISS, I.P, pela entidade coordenadora local da parceria, considerando-se tacitamente aprovadas no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido se durante este período não for emitida decisão sobre o respetivo pedido de alteração.

9.5 - As alterações à decisão de aprovação previstas no número 9.2 devem concentrar-se num único pedido de alteração, por ano civil, devendo ser apresentado, pelo menos, 90 dias antes do final da vigência do contrato, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P.

9.6 - As alterações à decisão enunciadas em 9.2 devem ser solicitadas ao ISS, I.P, em formulário próprio, assinados por quem na entidade coordenadora local da parceria tenha poder para o ato, acompanhado de parecer da Câmara Municipal signatária (s) do CLDS.

9.7 - O parecer da Câmara Municipal é emitido no prazo de 30 dias.

9.8 - A não emissão do parecer no prazo fixado no número anterior não prejudica a entrega do formulário desde que acompanhado da prova do respetivo pedido.

9.9 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que o ISS, I.P. solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a receção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

9.10 - Os elementos referidos no número anterior devem dar entrada nos serviços do ISS, I.P. no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias e superior a 20 dias contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo se a entidade coordenadora local da parceria apresentar justificação que seja aceite pelo ISS, I.P.

10. Suspensão dos pagamentos

10.1 - Constituem fundamentos para a suspensão dos financiamentos, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, os seguintes:

10.1.1 - Não apresentação da despesa nos termos previstos no presente despacho;

10.1.2- Incumprimento dos objetivos e metas previstos no Plano de Ação aprovado, detetado designadamente em sede de relatórios de execução anual;

10.1.3 - Incumprimento do disposto nos números 14,15, 18 e 19 do presente despacho e do disposto na norma XIII do Regulamento do Programa CLDS;

10.1.4 - Não envio dentro dos prazos determinados de elementos solicitados pelo ISS, I.P., salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;

10.1.5 - Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social e/ou falta de comprovação de situação não regularizada em matéria de impostos;

10.1.6 - Falta de transparência ou rigor de custos verificada em sede de acompanhamento ou controlo;

10.1.7 - Não comunicação de alteração de domicílio ou de conta bancária da entidade coordenadora local da parceria e das entidades locais executoras das ações;

10.1.8 - Inexistência de conta bancária especifica;

10.1.9 - Não apresentação atempada da prestação anual de contas e dos relatórios de execução anual, salvo aceitação por parte do ISS, I. P. da justificação apresentada.

10.2 - A decisão de suspensão do financiamento é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I. P., e deve ser comunicada à entidade coordenadora local da parceria através de correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua receção.

10.3 - Para efeitos de regularização das deficiências detetadas e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido um prazo à entidade coordenadora local da parceria, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação é revogada ou reduzido o financiamento aprovado, conforme a situação em análise.

11. Redução do financiamento

11.1 - Constituem fundamentos para a redução do financiamento os seguintes:

11.1.1 - Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado em 10.3;

11.1.2 - Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e do princípio da relação custo/beneficio;

11.1.3 - Imputação de valores superiores aos permitidos e aprovados ou não elegíveis;

11.1.4 - Despesas que não estejam justificadas através de faturas e recibos ou documento de quitação fiscalmente aceites ou não possam ser relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;

11.1.5 - Não execução integral do financiamento e ou das ações do CLDS, nos termos fixados no Plano de Ação aprovado, ou não cumprimento integral dos seus objetivos e metas;

11.1.6 - Não cumprimento das normas de informação e publicidade, nos termos do número 16;

11.1.7 - Não comunicação das alterações à decisão de aprovação a que se refere o número 9 do presente despacho;

11.1.8 - Não consideração de receitas provenientes das ações no montante imputável a estas;

11.1.9 - Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o Dossier Técnico;

11.1.10 - Deteção, em sede de acompanhamento e ou controlo, por parte do ISS, I.P.

do desrespeito pela legislação aplicável aos CLDS, designadamente no que se refere à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o principio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.

11.2 - A decisão de redução de financiamento é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I.P., devendo ser comunicada à entidade coordenadora local da parceria e ser precedida de audiência dos interessados, conforme o disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

11.3 - O disposto em 11.1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de redução do financiamento por motivos que não se encontrando ali expressos, constituam fundamentos gerais de invalidade do ato de aprovação do Plano de Ação ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de entidade coordenadora local da parceria e entidade local executora das ações.

12. Revogação da decisão

12.1 - Constituem fundamentos para a revogação da decisão:

12.1.1 - Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado em 10.3;

12.1.2 - Incumprimento do disposto no número 2 da norma XV do Regulamento do Programa CLDS;

12.1.3 - Recusa por parte da entidade coordenadora local da parceria ou das entidades locais executoras das ações de submissão aos procedimentos de acompanhamento e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis que disponham sobre esta matéria;

12.1.4 - Não consecução dos objetivos e metas essenciais do CLDS, nos termos constantes do Plano de Ação aprovado;

12.1.5 - Não apresentação atempada dos relatórios de execução anual e do relatório final, salvo aceitação por parte do ISS, I. P., da justificação apresentada;

12.1.6 - Interrupção não autorizada da execução do plano de ação por um prazo superior a 60 dias;

12.1.7 - Apresentação dos mesmos custos a mais do que um financiamento;

12.1.8 - Verificação em sede de acompanhamento ou controlo do desrespeito de normativos nacionais aplicáveis às entidades e / ou atividades desenvolvidas no âmbito do CLDS;

12.1.9 - Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o CLDS ou sobre custos incorridos que afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

12.1.10 - Falta de garantia bancária, quando esta for exigida;

12.1.11 - Inexistência dos dossiers Contabilístico ou Técnico, a que se referem os números 14 e 15, respetivamente;

12.1.12 - Não afetação dos bens e benfeitorias financiadas, aos fins para os quais foram adquiridos ou realizadas, pelo período definido em 8.2.2.4;

12.1.13 - Constatação da situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social, pondo em causa a continuidade do CLDS, nomeadamente em consequência da situação prevista no número 10.1.5.

12.2 - A decisão de revogação de financiamento é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I.P., devendo ser comunicada à entidade coordenadora local da parceria e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

12.3 - A decisão de revogação de financiamento determina o cancelamento do financiamento e implica a devolução dos financiamentos processados desde a data da assinatura do CLDS.

12.4 - O disposto no número 12.1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de revogação por motivos que não se encontrando ali expressos constituam fundamentos gerais de invalidade do ato de aprovação da decisão ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de entidade coordenadora local da parceria ou entidade local executora das ações.

13. Restituição do financiamento

13.1 - Haverá lugar à restituição de financiamento na sequência de uma decisão de redução ou revogação do financiamento aprovado e concedido.

13.2 - A entidade coordenadora local da parceria e as entidades locais executoras das ações são solidariamente responsáveis pela restituição dos financiamentos referidos no número anterior, sendo estas últimas solidariamente responsáveis pela restituição dos financiamentos relativos exclusivamente à(s) ação(ões) da sua competência.

13.3 - A restituição a que se refere o número 13.1 efetua-se nos termos previstos nos normativos do FSE.

14. Dossier técnico

14.1 - A entidade coordenadora local da parceria fica obrigada a constituir, manter atualizado e disponível na sede do CLDS um arquivo de documentos relativo à execução das ações financiadas pelo Programa CLDS com os seguintes elementos:

14.1.1 - Plano de Ação do CLDS;

14.1.2 - Contrato;

14.1.3 - Alterações à decisão comunicadas e / ou aprovadas pelo ISS, I. P;

14.1.4 - Registos da preparação, execução e avaliação das ações;

14.1.5 - Fichas de caraterização dos beneficiários das ações;

14.1.6 - Curriculum vitae e contratos do pessoal afetos financeiramente aos CLDS;

14.1.7 - Acordo de parceria e respetivas reformulações;

14.1.8 - Atas do CLAS;

14.1.9 - Registos da preparação e execução do processo de autoavaliação do CLDS;

14.1.10 -Relatórios de execução anual e relatório final;

14.1.11 - No caso de ações de formação, o dossier deve integrar a documentação referida na alínea a) a i) do n.º 2 do artigo 32º do decreto Regulamentar 84- A/2007, de 10 de dezembro.

14.1.12 - Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das ações.

14.2 - A entidade coordenadora local da parceria fica obrigada, sempre que solicitado, a facultar ao ISS, I.P., cópia dos documentos que integrem o dossier técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

14.3 - As entidades locais executoras das ações ficam igualmente obrigadas a constituir, manter atualizado e disponível na sua sede um arquivo de documentos relativo à execução da(s) ação(ões) da sua responsabilidade com os conteúdos previstos em 14.1, que correspondem aos elementos a disponibilizar por aquelas entidades à entidade coordenadora local da parceria no âmbito do número anterior.

15. Processo contabilístico

15.1 - A entidade coordenadora local da parceria e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas a:

15.1.1 - Contabilizar os seus gastos e rendimentos segundo o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou outro a que se encontrem obrigadas, respeitando os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio;

15.1.2 - Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte aos lançamentos;

15.1.3 - Autonomizar no processo contabilístico as despesas previstas em 8.2.2 criando subcontas especificas nas contas de Imobilizado;

15.1.4 - Individualizar no processo contabilístico as despesas previstas em 8.2.1.4;

15.1.5 Definir critérios e identificar a chave de imputação de forma que os custos comuns possam ser repartidos entre o projeto financiado no âmbito do CLDS e outros projetos e ou atividades com diferente fonte de financiamento;

15.1.6 - Justificar a aquisição de bens e serviços, exclusivamente, através de fatura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, tendo estes de identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao CLDS e, no caso de financiamento de obras, de identificar, ainda, o auto de medição correspondente;

15.1.7 - Registar nos documentos originais, imputados ao CLDS o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do CLDS, indicando a designação do projeto e o correspondente valor imputado;

15.1.8 - No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado, do qual constem essas referências;

15.1.9 - Elaborar dois mapas de amortizações, um para as despesas previstas na rubrica 8.2.2 e outros para as despesas imputáveis à rubrica 8.2.3, no caso de equipamentos que não tenham sido alvo de financiamento público, mas que se encontrem afetos aos CLDS;

15.1.10 - A entidade coordenadora local da parceria fica ainda obrigada a manter conta bancária especifica, destinada exclusivamente a receber o adiantamento e os pagamentos do ISS, I.P., previstos no número 5, bem como proceder às respetivas transferências para as entidades locais executoras das ações;

15.1.11 - A entidade coordenadora local das ações e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um Técnico Oficial de Contas (TOC) os pedidos de reembolso e as prestações de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projeto, a regularização das operações contabilísticas.

15.2 - Constituir, manter atualizado e disponível na sede do CLDS um arquivo de cópias dos documentos contabilísticos imputados ao projeto com os seguintes conteúdos e regras de organização:

15.2.1 - Cópia dos formulários e respetivos anexos referidos em 6;

15.2.2 - Cópias dos documentos contabilísticos imputados ao CLDS;

15.2.3 - Caso o CLDS inclua as despesas previstas nos números 8.2.1.4 e 8.2.2, o arquivo deve autonomizar a documentação referente a estas despesas, contendo o documento justificativo dos cálculos efetuados para o pagamento de encargos ou compensações decorrentes da cessação de contratos de trabalho, bem como cópias dos autos de mediação e cópias dos contratos de empreitada no caso do financiamento de despesas com obras;

15.2.4 - Extrato atualizado da conta bancária referida em 15.1.10;

15.2.5 - Cópias das certidões comprovativas de inexistência de dívidas à administração fiscal;

15.2.6 - Cópias das comunicações da entidade coordenadora local das ações relativas à emissão de pagamentos;

15.2.7 - Cópia da declaração de início de atividade ou de declaração das finanças relativa à situação das entidades face ao IVA;

15.2.8 - Cópia de declaração das entidades esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro.

15.3 - A entidade coordenadora local das ações e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., cópia dos documentos que integram o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

15.4 - As obrigações relativas ao processo contabilístico definidas no presente número abrangem também as entidades locais executoras das ações, achando-se estas entidades obrigadas a disponibilizar à entidade coordenadora local da parceria cópia dos documentos do processo.

16. Informação e Publicidade

16.1 - A entidade coordenadora local da parceria e as entidades locais executoras das ações devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados da sua fonte de financiamento.

16.2 - A publicitação deste apoio deve estar presente, designadamente, nos seguintes documentos:

16.2.1 - Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;

16.2.2 - Nas capas ou contra capas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico pedagógicos e manuais;

16.2.3 - Nos diplomas ou certificados de frequência das ações de formação;

16.2.4 - Nos seminários ou Workshops, ações de formação ou outros eventos;

16.2.5 - Nas infraestruturas.

17. Relatório de Monitorização

A entidade coordenadora local da parceria deve elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao Conselho Local de Ação Social (CLAS), com uma periodicidade semestral.

18. Relatórios de execução anual

18.1 - A entidade coordenadora local da parceria deve elaborar um relatório de execução no final de cada ano civil, contendo, a avaliação das ações desenvolvidas em função do Plano de Ação aprovado, as metas atingidas e a execução financeira, bem como a prestação de contas anual nos termos do número 6.4, e remetê-lo ao ISS, IP no prazo de 15 dias após o termo do ano civil.

18.2 - A entidade coordenadora local da parceria deve enviar os relatórios de execução anual, no prazo referido no número anterior, ao Conselho Local de Ação Social (CLAS), para conhecimento.

18.3 - O relatório é apresentado em formulário próprio nos serviços do ISS, I. P.

19. Relatório final

19.1 - A entidade coordenadora local da parceria deve elaborar relatório final, a apresentar ao ISS, I.P, até 20 dias após a data da cessação da vigência do CLDS aprovado pelo Conselho Local de Ação Social (CLAS), contendo os seguintes elementos:

19.1.1 - A prestação de contas final nos termos do número 6.5;

19.1.2 - Um relatório de execução física;

19.1.3 - Um relatório de autoavaliação do CLDS.

19.2 - O relatório é apresentado em formulário próprio nos serviços do ISS, I. P

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/18/plain-306275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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