A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 93/88, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Lei 93/88
de 16 de Agosto
Altera o artigo 77.º do Decreto-Lei 318-E/76 - Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea f) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 77.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Declaração de Rectificação 7/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 11/2000, de 21 de Junho, que altera o Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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