Lei 93/88
de 16 de Agosto
Altera o artigo 77.º do Decreto-Lei 318-E/76 - Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea f) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 77.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.