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Regulamento 447/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Algarvia

Texto do documento

Regulamento 447/2017

Preâmbulo

A diminuição do índice de natalidade, na freguesia de Algarvia e concelho de Nordeste em geral, é um facto preocupante para a Junta de Freguesia de Algarvia, que, assim, vê desertificar a sua freguesia na qual, outrora, abundava crianças e jovens.

O fenómeno da diminuição da natalidade tem implicações bastante negativas para qualquer freguesia pois uma freguesia e/ou concelho com poucas crianças apresenta poucas perspetivas de futuro, com falta de esperança e de combatividade. Não é só a falta que essas crianças, que não nasceram, vão fazer quando chegarem à idade adulta, é também a perspetiva de vida que se instala na própria população ativa. O maior ativo de qualquer freguesia, concelho e de um país está na sua gente, que nasce, que cresce, que se forma e que neles trabalha.

A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população, com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social, e tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento local e regional, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infraestruturas em geral, como por exemplo, as referentes à educação, transportes e saúde, entre outros.

Considerando a importância que a área da Ação Social deve assumir nas políticas autárquicas faz todo o sentido que a Junta de Freguesia de Algarvia promova a implementação de medidas, especificamente direcionadas para as famílias, por forma a criar incentivos adicionais à natalidade, em termos de cooperação e não como substituição das funções e deveres que o Estado deve desempenhar junto das populações.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Algarvia é elaborado ao abrigo da alínea f), n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 03 de setembro e artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação e Objetivo

1 - O Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Algarvia aplica-se à área geográfica da Freguesia em apreço e estabelece as normas de atribuição de apoio financeiro a beneficiários/requerentes, com residência na freguesia, com vista ao incentivo à natalidade.

Artigo 3.º

Beneficiários/Requerentes

1 - São beneficiários/requerentes os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados, pelo menos há vinte e quatro meses consecutivos anteriores à data da candidatura, na freguesia de Algarvia, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

2 - Só podem beneficiar dos apoios referidos no artigo 4.º do presente Regulamento os progenitores de crianças que ainda não tenham completado os seis meses de vida antes da aprovação do presente Regulamento e de todas as restantes que nascerem após a sua aprovação até completarem, igualmente, os seis meses de vida e que preencham os requisitos exigidos no presente documento.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei, e com os quais a criança reside;

b) Apenas um dos progenitores quando se tratar de uma família monoparental e com o qual a criança reside;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança, com idade compreendida até aos seis meses, esteja confiada;

d) O progenitor que, comprovadamente, tiver de facto a criança.

Artigo 4.º

Incentivo

1 - O incentivo à natalidade, reveste a forma de um subsídio monetário, de prestação faseada, mediante apresentação de comprovativo de despesa.

2 - O valor total do subsídio a atribuir não pode ultrapassar (euro) 150 (cento e cinquenta euros), por cada nado vivo, sendo que o mesmo varia entre os 100 (euro) e os 150 (euro), por cada criança, nos seguintes moldes:

a) 150 (euro) (cento e cinquenta euros) para os agregados familiares com o primeiro e/ou segundo escalão de abono de família;

b) 150 (euro) (cento e cinquenta euros) para os agregados familiares com três, ou mais filhos, independentemente, do escalão atribuído de abono de família;

c) 100 (euro) (cem euros) para os agregados familiares com o terceiro escalão de abono de família.

3 - Os demais agregados não abrangidos nos pontos a), b) e c) e, cuja situação não se enquadre nos termos previstos deste regulamento, terão direito a um pequeno cabaz até ao valor de 30 (euro) oferecido por esta Junta, com bens de primeira necessidade para os primeiros dias de vida da criança.

Artigo 5.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - A/O requerente e respetivo/a cônjuge ou companheiro/a não podem possuir, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Junta de Freguesia de Algarvia e Município do Nordeste, sejam provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, entre outros;

2 - A/O requerente e respetivo/a cônjuge ou companheiro/a não podem possuir, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com a Atividade Tributária e Segurança Social;

3 - Apenas serão comparticipados os produtos adquiridos no comércio sediado na Freguesia de Algarvia e, caso se justifique, nas Farmácias do concelho de Nordeste, mediante pedido de fatura onde conste o número de contribuinte da criança;

4 - Não são comparticipadas despesas assumidas antes da aprovação da candidatura.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser entregues, presencialmente, na Junta de Freguesia de Algarvia, através de um requerimento próprio, disponível para o efeito naquela Junta de Freguesia, e dirigido à/ao Senhora/Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Algarvia.

2 - Para poder beneficiar de apoio financeiro para as despesas elegíveis, a candidatura deverá ser apresentada até aos 6 meses do nascimento do bebé.

3 - As/Os candidatas/os deverão anexar ao requerimento mencionado no número um os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Certidão de eleitor com a data de inscrição, a solicitar na Junta de Freguesia;

c) Certidão comprovativa do domicílio fiscal atestando a residência no concelho de Nordeste, no mínimo há vinte e quatro meses contínuos, a solicitar no Serviço de Finanças;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência da/o requerente, o qual deve comprovar a composição do agregado familiar;

e) Cópia do Registo/Certidão de Nascimento da criança;

f) Fotocópia do Número de Identificação Bancária (NIB);

g) Declaração do Banco a comprovar que a/o requerente é titular da conta bancária caso o documento referido na alínea anterior não o comprove.

h) Declaração de Não Dívida à Atividade Tributária, Segurança Social e Município de Nordeste;

i) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 7.º

Despesas Elegíveis

1 - Despesas elegíveis:

a) Leite adaptado mediante documento médico comprovativo da impossibilidade de amamentação;

b) Farinhas lácteas;

c) Biberões;

d) Chupetas;

e) Fraldas descartáveis;

f) Produtos essenciais de higiene e conforto para crianças até aos seis meses de idade, nomeadamente, óleo de amêndoas doces e creme vitamina A para apoiar na mudança da fralda;

g) Aspiradores nasais e recargas;

h) Massajador de gengivas e gel;

i) Medicação prescrita pelo médico para a criança.

Artigo 8.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas ao apoio à natalidade será efetuada pela Junta de Freguesia de Algarvia e sujeita a aprovação pela Assembleia de Freguesia de Algarvia.

Artigo 9.º

Decisão e Prazo de Reclamação

1 - A/O requerente ou requerentes serão informados da decisão da Junta de Freguesia de Algarvia, por escrito, e no prazo máximo de cinco dias consecutivos após a primeira reunião da Assembleia de Freguesia de Algarvia no qual o processo completo de candidatura ao apoio em questão deverá constar da Ordem de Trabalho.

2 - A/O requerente ou requerentes poderão reclamar da decisão, por escrito, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser entregues, presencialmente, na Junta de Freguesia de Algarvia, e dirigidas à/ao Senhora/Senhor Presidente daquela Junta de Freguesia.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação serão, posteriormente, comunicados à/ao requerente ou requerentes nos mesmos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Cessação e Devolução do Apoio Recebido

1 - São motivos para a cessação e devolução do apoio financeiro recebido:

a) A prestação de falsas declarações por parte da/o candidata/o inibe-a/o do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei;

b) Utilização indevida dos apoios financeiros que não os bens e serviços a que se destinam o apoio financeiro da Junta de Freguesia de Algarvia.

Artigo 11.º

Encargos

1 - Os encargos devidos à aplicação das normas do presente Regulamento são comparticipados através de verbas a inscrever, anualmente no Plano e Orçamento da Junta de Freguesia de Algarvia.

Artigo 12.º

Fundos Disponíveis

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento será revista anualmente ficando condicionada à existência de fundos disponíveis.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Algarvia.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

O Presente Regulamento poderá sofrer, sempre que se justifique, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação, nos termos da lei.

31 de maio de 2017. - A Presidente da Junta de Freguesia, Alexandra de Fátima Barbosa Cabral Mestre.

310659977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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