Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 27 de julho, no uso das competências atribuídas no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, conjugados com o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões o Projeto de Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto da alteração do regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.
Assim, torna-se público que o referido projeto de alteração e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.
28 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.
Projeto de Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita
Nota Justificativa
O Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal da Moita em sessão extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, de 11 de novembro de 2009, estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e à qualidade da edificação, preservação e defesa do meio ambiente, salubridade, segurança, estética e saúde pública no Município bem como as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pelas mesmas.
O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, tem vindo ao longo dos anos a ser objeto de alterações significativas com o objetivo de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes aos processos de licenciamento, tendo sido mais recentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.
As sucessivas alterações introduzidas ao RJUE têm almejado a simplificação administrativa como corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, através da diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas com o concomitante aumento da responsabilidade do particular.
Considerando que:
Se mostra premente consagrar no RUEMM um regime idêntico ao que vigora no âmbito do Regulamento de Taxas do Município da Moita, (RTMM) no que se refere ao regime de isenção ou redução de taxas em presença de atividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de ações ou projetos de manifesto e relevante interesse municipal.
Existe uma norma deste âmbito consagrada no n.º 2 do artigo 13.º do RTMM e que estabelece a possibilidade de, mediante deliberação fundamentada da câmara municipal existir a isenção ou redução de taxas relativamente a atividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de ações ou projetos de manifesto e relevante interesse municipal.
Se constata a ausência de norma equivalente no âmbito do RUEMM, o que acarreta uma situação de tratamento desigual dos administrados que urge imperativamente corrigir.
Também no âmbito material da urbanização e edificação poderão existir situações em que mediante o reconhecimento do interesse público municipal subjacente se justifique um regime de isenção ou redução de taxas, à semelhança do que ocorre no âmbito do RTMM.
Apenas por uma opção de sistemática regulamentar, é que as taxas do RUEMM se encontram previstas no âmbito deste mesmo regulamento e não do RTMM, senão beneficiariam já automaticamente do regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º do RTMM.
Importa pois proceder à alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita com vista à concretização deste objetivo.
Assim, deliberou a Câmara Municipal da Moita, em reunião ordinária de 14 de junho de 2017, desencadear o procedimento de elaboração de alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 20.06.2017 a 03.07.2017, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.
Em respeito da mencionada deliberação elaborou-se o presente projeto de alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, procedendo-se à inserção de um n.º 2 no artigo 113.º onde se consagrou um regime de isenção ou redução de taxas em presença de atividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de ações ou projetos de manifesto e relevante interesse municipal.
No que respeita às implicações das medidas projetadas, prevê-se que com a criação deste regime se produza uma diminuição na receita proveniente destas taxas municipais, compensada pela promoção a atração e fomento de investimento de relevante cariz municipal, bem como a promoção da igualdade entre os administrados.
Artigo 1.º
Âmbito
A presente alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita tem por objeto o a alteração do artigo 113.º do RUEMM pelo aditamento do n.º 2 ao e a alteração do ponto 1 à Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, constante do Anexo III do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita
É alterado o artigo 113.º do RUEMM, mediante aditamento de um n.º 2 com a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, relativamente a atividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de ações ou projetos de relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.»
Artigo 3.º
Alteração à Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas
A Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas, constante do Anexo III ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita é alterada mediante aditamento ao ponto 1 com a seguinte redação:
«[...]
As isenções previstas no n.º 2 do artigo 113.º justificam-se por uma questão de igualdade no tratamento dos administrados e de promoção, atracão e fomento de investimento de relevante cariz municipal.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita entra em vigor decorridos cinco dias da sua publicação.
310676719