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Edital 587/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães

Texto do documento

Edital 587/2017

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 11 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de maio de 2017, aprovaram o "Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

19 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães

Preâmbulo

O concelho de Guimarães encerra no território um significativo potencial agrícola que importa aproveitar. Após análise de um diagnóstico da realidade do concelho concluiu-se que o contexto económico do concelho de Guimarães caracteriza-se por uma estrutura demográfica dinâmica, pela proximidade a estruturas relevantes para a qualificação de capital humano, por um tecido empresarial ativo e especializado no setor secundário e por um potencial agrícola, físico e estrutural por explorar.

Simultaneamente, os conceitos emergentes de Incubadora de Empresas de Base Rural, Bolsa e Banco de Terras constituem-se como mecanismos relevantes para alavancar iniciativas empreendedoras relacionadas com a agricultura, agroindústria, agroflorestal, serviços conexos e tecnologia aplicada e projetar externamente Guimarães enquanto destino preferencial para este tipo de investimentos.

Este diagnóstico do concelho permitiu a Guimarães, enquanto território com potencial para o acolhimento de iniciativas de empreendedorismo rural, definir para si uma Visão e uma Missão: Guimarães - Território de Referência no bom uso do solo agrícola e florestal, com a missão de apoiar e capacitar promotores de ideias de negócios de base agrícola e florestal, a partir da Incubadora de Base Rural de Guimarães, assessorando-os no desenvolvimento de projetos e criação de empresas rentáveis e consolidadas com elevado impacto no desenvolvimento socioeconómico do Município e da Região do Ave.

Neste contexto, é criada a Incubadora de Base Rural de Guimarães enquanto principal materialização de uma visão estratégica que se articula com um conjunto de documentos de referência estratégica setorial e/ou territorial.

A Incubadora de Base Rural procura, assim, afirmar-se como uma estrutura de fomento do empreendedorismo qualificado e criativo nas áreas de produção agrícola, florestal, indústria agroalimentar, serviços conexos e tecnologia aplicada, disponibilizando para o efeito de um conjunto de serviços e apoios de cariz imaterial, complementado por um banco e uma bolsa de terras. À semelhança de uma incubadora de empresas generalista, a Incubadora de Base Rural concentra em si um conjunto de infraestruturas e serviços integrados e uma estrutura de recursos humanos dedicada ao apoio de promotores de ideias e planos de negócio, acompanhando-os desde a definição da ideia até ao lançamento, aceleração e consolidação do projeto.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 2 de fevereiro de 2017, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Incubadora de Base Rural de Guimarães, adiante designada por Incubadora, é um projeto da iniciativa do Município de Guimarães que consiste num programa imaterial para o desenvolvimento local e regional e para o fomento do empreendedorismo de matriz rural, capitalizando o elevado potencial de Guimarães para o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, agroindustriais, serviços conexos e tecnologia aplicada.

2 - A Incubadora de Base Rural de Guimarães pertence ao Município de Guimarães, podendo a sua gestão ser delegada noutra entidade, nos termos previstos na lei.

3 - O orçamento da Incubadora é atribuído pelo Município de Guimarães.

4 - A Incubadora tem sede no edifício do Laboratório da Paisagem, ou noutras instalações desconcentradas que forem destinadas para o efeito.

Artigo 3.º

Objetivos e Fins

1 - É objetivo central da Incubadora ajudar e apoiar os promotores de projetos empreendedorismo de base rural, disponibilizando-lhes meios e condições favoráveis à transformação de ideias e projetos inovadores em planos de negócios e estes em organizações empresariais de sucesso.

2 - A Incubadora destina-se, ainda, a:

a) Capacitar promotores de base rural, com vista à sua qualificação e especialização, fatores conducentes a melhores condições de sucesso dos projetos em desenvolvimento;

b) Minimizar os riscos associados à fase inicial do processo de lançamento de empresas de base rural incrementando o nível de competências de gestão do empreendedor;

c) Desenvolver cenários de cooperação entre promotores de ideias e empresas de base rural e entidades do Sistema Científico-Tecnológico, procurando a qualificação dos negócios incubados;

d) Difundir soluções, inovações e avanços tecnológicos que contribuam para o incremento da sustentabilidade e competitividade das empresas de base rural;

e) Disponibilizar sistemas de incentivo, sob a forma de concessão de apoios financeiros e/ou divulgação de instrumentos e medidas existentes aplicáveis que tornem mais eficaz o processo de empreendedorismo;

f) Estimular o empreendedorismo rural alargado aos clusters agrícolas e rurais, através da dinamização e realização de ações de animação no concelho de Guimarães;

g) Garantir complementaridades com outros programas de fomento à atividade empreendedora já mobilizados no território, permitindo incluir o empreendedorismo rural na política local de desenvolvimento económico e territorial;

h) Fazer de Guimarães um ethos de empreendedorismo rural que prime pela produção de bens transacionáveis com elevado nível de competitividade e capacidade exportadora, bem como dos serviços conexos e das atividades intensivas em desenvolvimento tecnológico que se traduzam numa maior qualificação do setor.

i) Promover o acesso à terra a empreendedores que pretendam desenvolver atividades de base agrícola e/ou pecuária e, simultaneamente, combater o crescente abandono de terrenos agrícolas no município.

Artigo 4.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o modo de funcionamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, em particular, do respetivo Programa de Incubação.

Artigo 5.º

Estrutura

A estrutura da Incubadora é composta pelo Conselho Consultivo, órgão com funções de acompanhamento e pela Equipa de Gestão, enquanto órgão de coordenação e operacional.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Município de Guimarães, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação dessa competência.

2 - O Conselho Consultivo é ainda composto por 1 representante de cada uma das instituições, que se constituem como parceiros fundadores:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);

b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

c) Comunidade Intermunicipal do Ave (CIM-Ave);

d) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

e) Universidade do Minho;

f) Laboratório da Paisagem de Guimarães - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

g) Sol do Ave - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Ave;

h) Adega Cooperativa de Guimarães;

i) Cooperativa Agrícola do concelho de Guimarães;

j) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL;

k) Gestave - Associação de Gestão Agrícola do Alto Ave;

l) Bfruit-NatureFlavours;

m) Kiwi Greensun - Conservação e Comercialização de Fruta, SA;

n) ASVA - Associação dos Silvicultores do Vale do Ave;

o) Associação Vimaranense para a Ecologia - AVE;

p) Museu da Agricultura de Fermentões - Casa do Povo de Fermentões;

q) Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia do concelho de Guimarães.

3 - A entrada de novas entidades no Conselho Consultivo, enquanto parceiros não fundadores, é feita por proposta do Município de Guimarães, ou de um dos parceiros fundadores, e por aprovação da maioria de 2/3 dos membros do Conselho Consultivo.

4 - São responsabilidades do Conselho Consultivo:

a) Orientar e acompanhar a definição da estratégia da Incubadora;

b) Acompanhar as atividades desenvolvidas e emitir pareceres sobre as mesmas;

c) Auxiliar e aconselhar práticas de melhoria dos serviços da Incubadora.

5 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, por correio eletrónico, com dez dias de antecedência, indicando a agenda da ordem de trabalho e o local, dia e hora da sua realização.

6 - Com a convocatória da reunião serão enviados os vários documentos objeto de análise.

Artigo 7.º

Equipa de Gestão

1 - A Equipa de Gestão é constituída pelo coordenador que tem como funções a coordenação e supervisão da Incubadora e, no mínimo, por mais dois técnicos superiores, afetos a tempo inteiro (ou parcial acima de 3 membros) que podem ser oriundos dos quadros do Município de Guimarães ou da entidade gestora e/ou, ainda, provenientes de outros parceiros, ou integrar consultores externos contratados para o efeito.

2 - A Equipa de Gestão é responsável pelo desenvolvimento e implementação das atividades operacionais necessárias ao funcionamento da Incubadora, bem como por:

a) Coordenar todas as operações inerentes ao funcionamento diário da Incubadora;

b) Elaborar o Plano e Orçamento de cada ano, bem como os relatórios intercalares a serem discutidos e aprovados pelo Município de Guimarães, na figura do Presidente da Câmara Municipal;

c) Apoiar a execução das tarefas, assim como a sua comunicação e divulgação;

d) Assegurar a monitorização operacional e financeira da Incubadora, considerando as metas definidas e os princípios de racionalidade económica;

e) Acompanhar a realização de atividades subcontratadas a terceiros;

f) Divulgar as atividades e os resultados da implementação da Incubadora.

3 - O Coordenador é nomeado e exonerado sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, gozando de um mandato que acompanha o Executivo Municipal de Guimarães, podendo ser renovado.

Artigo 8.º

Acompanhamento e Monitorização

1 - Para garantir uma correta implementação, acompanhamento e avaliação da atividade desenvolvida pela Incubadora serão realizadas as seguintes atividades:

a) Reuniões de Acompanhamento: Com periodicidade semestral, são realizadas reuniões entre o Conselho Consultivo e a Equipa de Gestão, nos meses de janeiro e julho. Esta reunião serve de acompanhamento e apoio na definição estratégica do projeto.

b) Reuniões de Monitorização: Com periodicidade semestral, são realizadas reuniões entre o Presidente do Conselho Consultivo e a Equipa de Gestão, nos meses de janeiro e julho. Nestas reuniões é avaliado o relatório de execução física e financeira dos últimos seis meses, sendo aprovadas eventuais alterações ao plano de ação para os seis meses seguintes, bem como as respetivas alterações de orçamento;

c) Reuniões de Planeamento e Execução: Com periodicidade semestral, são elaborados planos e relatórios, pela Equipa de Gestão, para o devido acompanhamento das atividades planeadas no âmbito do projeto.

Artigo 9.º

Áreas de investimento preferenciais

Sem prejuízo de outras que possam vir a ser consideradas determinantes para o seu desenvolvimento, a Incubadora privilegia projetos desenvolvidos nas seguintes áreas:

a) Produção agrícola, nos modos de produção integrada, biológica, etc.;

b) Produção agrícola, florestal e agroindustrial, incorporando a comercialização e embalamento de produtos, incluindo os produtos endógenos/locais;

c) Outros serviços conexos (empresas prestadoras de serviços de agricultura de precisão, consultoria agrícola, comercialização de máquinas e equipamentos, fornecedores de fatores de produção, turismo rural ou da natureza, entre outros não exclusivos);

d) Atividades de base tecnológica (iniciativas em Internet of Things - IOT, robótica e tecnologia de suporte à atividade agrícola).

Artigo 10.º

Programa de Incubação

1 - De entre outras valências, a Incubadora disponibiliza um Programa de Incubação destinado à capacitação de empreendedores de base rural, com vista à qualificação dos planos de negócio e à garantia de melhores condições de implementação dos mesmos.

2 - O Programa de Incubação tem a duração formal total de 9 a 12 meses, conforme vier a ser proposto no plano anual, podendo ser estendida e renovada por igual período pelo coordenador da Equipa de Gestão, atendendo às particularidades dos projetos apoiados.

3 - A Incubadora de Base Rural de Guimarães oferece um Programa de Incubação marcadamente imaterial, sendo da responsabilidade do promotor a reunião das condições físicas, técnicas e financeiras necessárias ao desenvolvimento da sua atividade empresarial.

Artigo 11.º

Etapas do Programa de Incubação

1 - O Programa de Incubação é composto por uma série de etapas, findas as quais é expectável a autonomia do promotor incubado para o crescimento e consolidação do seu negócio.

2 - As etapas, e respetiva duração, do Programa de Incubação são as seguintes:

a) Oficina do Empreendedor (5 dias úteis);

b) Elaboração do plano de negócios (3 meses);

c) Networking e Cooperação (6 meses).

3 - Embora seja dada prioridade e, do ponto de vista educacional, altamente recomendável a frequência das várias etapas do Programa de Incubação sequencialmente pela ordem indicada no número anterior, podem os promotores frequentar cada etapa isoladamente, ao visarem aprimorar competências de empreendedorismo rural específicas e abordadas em cada uma das etapas.

Artigo 12.º

Período de candidaturas

1 - O Coordenador da Equipa de Gestão, dando cumprimento ao programa anual de atividades, abre o período de candidaturas para cada uma das etapas do Programa de Incubação.

2 - O período de candidaturas é anunciado por Aviso de abertura, documento que estabelece, de entre outros elementos relevantes:

a) Etapa do Programa de Incubação a que se refere o Aviso (Âmbito do Aviso);

b) Beneficiários e requisitos de elegibilidade;

c) Duração do período de candidaturas;

d) Critérios de seleção dos promotores a incubar;

e) Plano de Capacitação e Calendarização a desenvolver;

f) Número de vagas disponíveis;

g) Modelo de acesso e funcionamento ao Sistema de Incentivos associado à etapa do Programa de Incubação, em particular, os montantes disponíveis, forma de atribuição e contrapartidas exigidas, sempre que aplicável;

h) Recurso das decisões do concurso.

3 - O Aviso de abertura é publicado no micro site online da Incubadora de Base Rural de Guimarães/página web do Município de Guimarães e em lugares de estilo.

Artigo 13.º

Condições de Elegibilidade

1 - A Incubadora aceita candidaturas para a integração do Programa de Incubação por parte de promotores que pretendam desenvolver uma iniciativa empresarial nas áreas da produção agrícola, florestal e agroindustrial, serviços conexos e tecnologia aplicada, sem prejuízo das normas estabelecidas no Aviso de abertura.

2 - Podem candidatar-se os promotores de ideias de negócio que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Ser maior de 18 anos;

b) Apresentar-se enquanto empreendedor individual ou representante de pessoa coletiva/empresa;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

Artigo 14.º

Processo de candidatura e seleção dos promotores

1 - Os promotores manifestam o seu interesse em integrar o Programa de Incubação oferecido pela Incubadora através da submissão do formulário de inscrição disponível no micro site online da Incubadora de Base Rural de Guimarães/página web do Município de Guimarães, o qual deverá ser acompanhado pelo perfil curricular do promotor e por uma descrição sucinta da ideia de negócio.

2 - A Incubadora reserva-se ao direito de convocar os candidatos para entrevista presencial individual a fim de apurar rigorosamente alegações feitas no formulário de candidatura e/ou verificar o perfil empreendedor e curricular dos candidatos.

3 - São critérios preferenciais para a integração nas etapas do Programa de Incubação:

a) Ter frequentado outra(s) etapas(s) do Programa de Incubação com aproveitamento;

b) Ser residente no concelho de Guimarães;

c) Ser jovem empresário agrícola ou outro (idade compreendida entre 18 e 40 anos);

d) Encontrar-se em situação de desemprego, à procura de 1.º/novo emprego;

e) Demonstrar perfil empreendedor e curricular relevante para a área de negócio a que se propõe explorar;

f) Deter ideia ou plano de negócios que incida no modo de produção biológico, seja na produção, industrialização e transformação de produtos biológicos, seja na prestação de serviços, fornecimento de fatores de produção ou equipamentos a explorações ou agroindústrias do cluster biológico.

Artigo 15.º

Formalização da Incubação

1 - Uma vez selecionados, os promotores a integrar qualquer etapa do Programa de Incubação assinam individualmente o contrato referente às condições de incubação com a Incubadora de Base Rural de Guimarães.

2 - Do contrato a que se refere o número anterior, de entre outros elementos, constam necessariamente:

a) Os direitos, deveres e obrigações dos outorgantes;

b) As sanções por não cumprimento do presente regulamento e das condições contratuais;

c) Os prazos de duração do contrato;

d) Cláusulas de rescisão ou exclusão.

3 - A minuta do contrato a que se referem os números 1 e 2 é anexo deste regulamento (Anexo 1).

Artigo 16.º

Oficina do Empreendedor

1 - A Oficina do Empreendedor consiste numa semana de formação, dirigida a todos os empreendedores integrados no Programa de Incubação, com o objetivo de transmitir conhecimentos teórico-práticos sobre empreendedorismo de base rural.

2 - O plano de capacitação da Oficina do Empreendedor compreende a realização das seguintes atividades:

a) 1 dia de formação teórica em sala sobre noções gerais de empreendedorismo, gestão de empresas e economia agrícola/florestal e agroindustrial;

b) 1 dia de formação teórico-prática com ações de simulação do processo de recolha de informação e construção de um plano de negócios sumário;

c) 1 a 3 dias de visitas de campo, de forma a promover o contacto dos incubados com boas práticas e casos de sucesso do setor agrícola, florestal, agroindustrial, serviços conexos e tecnologia.

3 - Uma vez realizadas todas as atividades pedagógicas previstas é colocada uma prova de conhecimentos a todos os promotores envolvidos na Oficina do Empreendedor.

4 - A prova de conhecimentos é avaliada numa escala de 0 a 20 valores e só os promotores com uma nota superior a 10 valores deverão ser considerados para integrarem a etapa seguinte do Programa de Incubação.

5 - A realização da Oficina do Empreendedor é da responsabilidade técnica da Incubadora Rural de Guimarães que, na ausência de recursos próprios e por razões de qualidade de serviço público, poderá subcontratar a terceiros.

Artigo 17.º

Elaboração do plano de negócios

1 - É objetivo da etapa Elaboração do plano de negócios apoiar os promotores na redação e estruturação de um plano de negócio de base rural realista, parametrizável e inteligível, apto para implementar e financiar o negócio.

2 - Os promotores que obtiveram aprovação na etapa Oficina do Empreendedor, nos termos do n.º 4 do Artigo anterior, terão prioridade na integração na etapa Elaboração do plano de negócios, em detrimento de outros candidatos.

3 - A cada promotor será atribuído um mentor, que fornecerá comentários vinculativos para apoio à redação do plano de negócios.

4 - A relação de mentoria prevê:

a) Composição por parte do mentor do guião e cronograma de trabalhos associado à elaboração do plano de negócios;

b) Reunião mensal, de natureza presencial, com o objetivo de avaliar o trabalho do último mês e definir as ações a desenvolver no mês seguinte;

c) Contacto à distância através de meios digitais para avaliar o trabalho desenvolvido na última semana e o trabalho a implementar na semana seguinte;

d) Acompanhamento permanente por correio eletrónico e telefone.

5 - O mentor, em articulação com a Equipa de Gestão, acompanha periodicamente o desempenho do promotor na elaboração do plano de negócios, em particular, o cumprimento por parte do último do guião e cronograma de trabalhos.

6 - É da responsabilidade da Equipa de Gestão angariar a equipa de mentores, proceder à sua atribuição pelos promotores e efetuar eventuais substituições.

7 - É ministrada, complementarmente, uma formação específica em consolidação de planos de negócios, durante um período de 2 meses, com 8 sessões presenciais coletivas, visando aprimorar os planos de negócio em elaboração.

8 - Os promotores só deverão avançar para a etapa seguinte se participarem em todas as atividades pedagógicas previstas nesta etapa e se a Equipa de Gestão, com parecer favorável do mentor, considerar que o plano de negócios elaborado é realista, objetivo e exequível.

Artigo 18.º

Networking e Cooperação

1 - É objetivo da etapa Networking e Cooperação manter uma rede de apoio ao promotor na implementação do seu plano de negócios, num cenário de partilha de experiências e participação em ações relevantes.

2 - Os promotores que obtiveram aproveitamento na etapa Elaboração do plano de negócios, nos termos do n.º 8 do artigo anterior, terão prioridade na integração na etapa Networking e Cooperação, em detrimento de outros candidatos.

3 - A etapa Networking e Comunicação envolve a realização das seguintes atividades:

a) Participação em 6 reuniões mensais entre promotores, com local, data e hora fixa, durante um período de 6 meses, nas quais é feita a apresentação o estado de concretização física do seu plano e estimulado o debate sobre fatores críticos a observar para o sucesso dos negócios incubados;

b) Participação em 6 sessões, que podem assumir a forma de workshops, palestras, seminários e visitas de estudo (em particular, feiras da especialidade, visitas a unidades de transformação agroalimentar, colóquios com especialistas, etc.), abertas à participação de públicos externos;

c) Realização de estágios de curta duração em explorações agrícolas já existentes a fim de aprimorar técnicas específicas e fazer provas de conceito de negócio, sempre que aplicável.

4 - As atividades enquadradas na presente etapa são conduzidas por um facilitador que é responsável pela planificação das atividades vocacionadas para o grupo de promotores e pela elaboração do relatório de avaliação do grupo, este último que deverá ser discutido e aprovado pela Equipa de Gestão.

5 - Adicionalmente, os promotores continuarão a ser apoiados pelo mentor, atribuído na etapa de Elaboração do plano de negócios, que acompanhará a implementação dos planos de negócios através da realização de visitas aos locais de investimento (1 vez por mês), elaborando para o efeito um relatório de progresso.

6 - Os promotores concluem a etapa com a participação nas atividades pedagógicas calendarizadas nesta etapa e se a Equipa de Gestão, com parecer favorável do mentor, considerar que o estado de concretização do plano de negócios evidencia que o promotor possa consolidar o seu negócio autonomamente.

Artigo 19.º

Termo do Programa de Incubação

1 - Os promotores que cumprirem com todas as etapas do Programa de Incubação recebem um Diploma de Graduação emitido pela Incubadora de Base Rural de Guimarães, em sessão pública com data e local a definir em plano anual de atividades.

2 - A frequência parcial do Programa de Incubação não confere direito ao Diploma de Graduação, embora aos promotores nesta situação seja atribuído um certificado de aproveitamento por cada etapa concluída.

Artigo 20.º

Direitos e deveres do promotor

1 - É direito do promotor beneficiar do Programa de Incubação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos para o desenvolvimento, consolidação e lançamento do seu projeto de negócio de base rural.

2 - São deveres do promotor beneficiário do Programa de Incubação:

a) Participar com assiduidade e pontualidade nas várias etapas do Programa de Incubação, desenvolver as diversas ações dos planos de trabalhos visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos que lhe forem ministrados;

b) Tratar com urbanidade os representantes e colaboradores da Incubadora, assim como os demais promotores beneficiários;

c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito do programa de incubação;

d) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar durante o programa de incubação, fornecidos pela Incubadora, sempre que os danos produzidos resultem de comportamentos dolosos ou gravemente negligentes;

e) Cumprir os demais deveres emergentes do Contrato de Incubação.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 - A Incubadora de Base Rural de Guimarães compromete-se, durante a vigência da relação iniciada no âmbito da incubação, a:

a) Conservar e proteger todas as informações com carácter confidencial que lhe são fornecidas pelos promotores no âmbito do projeto a desenvolver na Incubadora;

b) Não utilizar as informações confidenciais com outro fim que não seja a prossecução dos objetivos do projeto;

c) Não copiar, reproduzir, duplicar, total ou parcialmente, as informações confidenciais, exceto se para as restantes partes envolvidas;

2 - Todas as informações e elementos documentais confidenciais, exceto as que constituem contrapartidas decorrentes do Sistema de Incentivos em vigor, a que se refere o artigo 21.º (nomeadamente, relatórios de visita de estudo, ações de disseminação e relatórios periódicos de concretização física da implementação do plano de negócio), são pertença dos promotores e ser-lhe-ão restituídas logo que for solicitado, reservando-se a Incubadora ao direito de guardar cópia para questões de registo e arquivo.

3 - O promotor compromete-se, durante a vigência da relação iniciada no âmbito da incubação, a fornecer todas as informações necessárias para a divulgação e promoção da sua atividade pela Incubadora.

4 - A utilização da imagem e informação relativa ao promotor por parte da Incubadora para fins de disseminação externa dos serviços prestados, durante e após o período de incubação, está autorizada por este quando apresenta a candidatura.

Artigo 22.º

Sistema de Incentivos

1 - À frequência do Programa de Incubação poderá estar associado um Sistema de Incentivos que consiste na atribuição de apoio financeiro e/ou técnico aos promotores para a realização das diversas atividades de incubação.

2 - A Incubadora de Base Rural de Guimarães gere operacionalmente um Sistema de Incentivos, o qual se rege por Regulamento próprio.

3 - O Aviso de abertura estabelece as normas específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos associado à respetiva edição do Programa de Incubação, especificamente, as condições de atribuição, tipologia de apoio e regime de contrapartidas.

Artigo 23.º

Instrumentos de acesso à terra

1 - A Incubadora de Base Rural de Guimarães promove instrumentos facilitadores do acesso à terra por parte de empreendedores, em particular, a Bolsa de Terras de Guimarães e o Banco de Terras de Guimarães, os quais se regem por Regulamento próprio.

2 - O acesso à terra a partir da Bolsa de Terras e do Banco de Terras é prioritário para promotores de negócios enquadrados no Programa de Incubação a que se refere o presente regulamento.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento

A revisão ou qualquer alteração ao presente regulamento é da competência dos órgãos municipais.

Artigo 25.º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora.

Artigo 26.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

ANEXO 1

Contrato de Incubação (Oficina do Empreendedor)

1.º Outorgante: Município de Guimarães, pessoa coletiva n.º 505 948 605, com sede em Largo Cónego José Maria Gomes, Guimarães, neste ato representado por Domingos Bragança Salgado, na qualidade de representante legal da entidade.

2.º Outorgante: (Nome Completo) enquanto promotor incubado, pessoa singular ou coletiva n.º XXX XXXXXX, residente em ...

Celebram entre si o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente contrato visa fixar as condições de incubação do 2.º Outorgante de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Artigo 2.º

Programa de Incubação

O 2.º Outorgante foi selecionado para integrar a etapa Oficina do Empreendedor, constituinte do 1.º Programa de Incubação, podendo beneficiar de serviços de incubação conforme o exposto pelo Artigo 15.º do Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, serviços estes que são prestados pelo 1.º Outorgante através da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Artigo 3.º

Direitos e deveres do 2.º Outorgante

É direito do 2.º Outorgante beneficiar do Programa de Incubação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos para o desenvolvimento, consolidação e lançamento do seu projeto de negócio de base rural.

São deveres do 2.º Outorgante:

a) Participar com assiduidade e pontualidade nas ações de incubação previstas no plano de trabalhos.

b) Aceitar e desenvolver com proatividade as diversas ações de incubação visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos que lhe forem ministrados;

c) Tratar com urbanidade os representantes e colaboradores da Incubadora, assim como os demais promotores beneficiários;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito do Programa de Incubação;

e) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar durante o programa de incubação, fornecidos pela Incubadora, sempre que os danos produzidos resultem de comportamentos dolosos ou gravemente negligentes.

Artigo 4.º

Obrigações do 2.º Outorgante

Em conformidade com o artigo anterior, o 2.º Outorgante obriga-se a frequentar 80 % das ações presenciais inscritas no plano de capacitação da Oficina do Empreendedor, de acordo com o Artigo 15.º do Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, exceto se de todo lhe for impossível concretizar ou for racionalmente justificável.

Artigo 5.º

Deveres do 1.º Outorgante

Em cumprimento com os direitos do 2.º Outorgante, compromete-se o 1.º Outorgante a fixar o calendário das ações de presença obrigatória até dez dias antes ao seu início, sendo comunicadas através de e-mail enviado ao 2.º Outorgante.

O 1.º Outorgante compromete-se a realizar as ações previstas assumindo o compromisso de as realizar até ao prazo temporal máximo de 60 dias caso não as mesmas não possam ser realizadas nas datas calendarizadas.

Artigo 6.º

Sanções por incumprimento de deveres do 2.º Outorgante

O não cumprimento das obrigações de assiduidade e pontualidade por parte do 2.º Outorgante terá por consequência a suspensão dos serviços a prestar por parte da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Na constatação de falhas de tratamento com urbanidade por parte do 2.º Outorgante, serão aplicadas as sanções que o 1.º Outorgante considere adequadas, de entre as quais a suspensão do Programa de Incubação de forma definitiva.

Artigo 7.º

Sanções por incumprimento de deveres do 2.º Outorgante

O não cumprimento das obrigações de assiduidade e pontualidade por parte do 2.º Outorgante terá por consequência a suspensão dos serviços a prestar por parte da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Na constatação de falhas de tratamento com urbanidade por parte do 2.º Outorgante, serão aplicadas as sanções que o 1.º Outorgante considere adequadas, de entre as quais a suspensão do Programa de Incubação de forma definitiva.

Artigo 8.º

Recurso das decisões

Todas as decisões do 1.º Outorgante, na pessoa do Coordenador da Equipa de Gestão, são passives de recurso para a Comissão de Estratégia e Planeamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães. Para tal o 2.º Outorgante deverá formalizar por e-mail o pedido junto do Presidente da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Artigo 9.º

Início e termo do contrato

Este contrato inicia-se após a sua assinatura, na data em que o 1.º Outorgante comunique por e-mail ao 2.º Outorgante, com pelo menos dez dias consecutivos anteriores à data em que terá inicio a etapa Oficina do Empreendedor e respetivas fases do plano de trabalhos.

Este contrato termina no prazo máximo de 2 meses da sua assinatura ou quando o 1.º Outorgante comunicar por e-mail ao 2.º Outorgante a data em que prevê encerrar, por sua decisão, os serviços da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Artigo 10.º

Cessação do contrato

O presente contrato cessa por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade.

A cessação por mútuo acordo deve ser efetuada através de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes, de forma expressa e inequívoca, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.

A denúncia por qualquer das partes tem que ser comunicada à outra, por escrito, devendo dela constar o motivo, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.

Artigo 11.º

Considerações finais

O 2.º Outorgante declara conhecer e aceitar o Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, comprometendo-se ao total cumprimento do mesmo, respondendo perante o 1.º Outorgante por qualquer infração cometida. Em caso de não cumprimento por parte do 2.º Outorgante das obrigações decorrentes do regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães o 1.º Outorgante pode proceder à denúncia do presente contrato.

As partes aceitam como competente o Tribunal de Guimarães com exclusão de qualquer outro.

Contrato constituído por... páginas e um anexo, elaborado em duas vias.

Guimarães,... de... de...

1.ª Outorgante:

2.º Outorgante:

310711459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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