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Aviso 9441/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis

Texto do documento

Aviso 9441/2017

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público, nos termos previsto no n.º 7, do artigo 123.º e artigo 191.º, articulado com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 92.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na sessão de 27.06.2017, uma alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2003.

Mais se torna público que a alteração aprovada se consubstancia na alteração dos artigos 35.º e 36.º do respetivo Regulamento.

10 de julho de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

(ver documento original)

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Góis

[...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos espaços florestais de uso múltiplo admitem-se a exploração de massas minerais, os usos agrícola, pastoril e agroflorestal tradicionais podendo também ser objeto de medidas de reconversão agrária. Devem em ambos os casos, serem apresentadas as suas caraterísticas por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Construção de apoio à atividade da exploração de massas minerais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

QUADRO N.º 8

[...]

(ver documento original)

610664788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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