Na sequência da publicação do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) tem por missão auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no sector da saúde, com vista a assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de atuação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde desenvolvidos quer pelos serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde, adiante abreviadamente designado por MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos.
Nessa conformidade, compete-lhe assegurar o controlo, a auditoria, a inspeção e a fiscalização das atividades em saúde, e, bem assim, exercer a ação disciplinar nos termos legais, em relação aos serviços, estabelecimentos e organismos integrados no MS, ou por este tutelados, e realizar ações de prevenção e deteção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, nos artigos 7.º e 8.º da atual Lei Orgânica da IGAS e do artigo 2.º da Portaria 163/2012, de 22 de maio, determino:
1 - A constituição de quatro equipas multidisciplinares, com base no modelo estrutural definido na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2012, de 3 de abril e cuja atuação se regerá pelo Regulamento dos Procedimentos da IGAS, aprovado pelo Despacho 3786/2008, de 14 de fevereiro, do Ministro da Saúde, e de acordo com os objetivos fixados no plano de atividades e no QUAR/2013, nos seguintes termos:
a) A Equipa Multidisciplinar de Auditoria do Desempenho Organizacional e Controlo Financeiro (EMA) tem como objetivo auditar as instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde ou por este tutelados, bem como realizar as ações necessárias ao cumprimento das atribuições da IGAS, designadamente as elencadas no capítulo III, 1. e 2. do plano de atividades de 2013;
b) A Equipa Multidisciplinar de Inspeção (EMI) tem como objetivo inspecionar o funcionamento, as atividades e as prestações de saúde desenvolvidas por entidades do setor público, bem como por entidades privadas integradas ou não no SNS, mediante designadamente a realização das inspeções temáticas e normativas previstas no capítulo III, 1. e 2. do plano de atividades de 2013;
c) A Equipa Multidisciplinar de Fiscalização (EMF) tem por objetivo a realização de ações de fiscalização e verificação que visem operadores privados prestadores de cuidados de saúde, bem como contribuir para a realização das inspeções direcionadas à avaliação da segurança e qualidade dos atos e serviços prestados, de acordo com o previsto no capítulo III, 1. e 2. do plano de atividades de 2013;
d) A Equipa Multidisciplinar de Ação e Auditoria Disciplinares (EMD) tem o objetivo de desenvolver e auditar a ação disciplinar em serviços e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, bem como assegurar a realização de ações relacionadas com a prevenção da fraude e da corrupção, em conformidade com o disposto no capítulo III, 1. e 2. do plano de atividades de 2013, bem como no QUAR da IGAS para 2013.
2 - Mantenho a designação dos senhores Inspetores, Dr. Mário Alexandre de Andrade Pais Mamede, para chefiar a EMA, Dr. Rui Manuel Colaço Gomes, para chefiar a EMF e, Dr. Pedro Jorge da Silva Cordeiro, para chefiar a EMD e designo a senhora Inspetora, Dra. Paula Fernanda Lopes Ferreira de Oliveira, para chefiar a EMI.
3 - No âmbito das funções de chefia, incumbe aos chefes de equipa:
a) Propor a composição das equipas a nomear;
b) Planear, conjuntamente com os vários elementos das respetivas equipas, o desenvolvimento das ações afetas à respetiva área operativa e a definição dos programas de trabalho das ações;
c) Orientar e acompanhar a execução das tarefas a cargo das diferentes equipas, promovendo o bom desempenho de cada uma delas e o cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão das ações;
d) Assegurar a revisão dos relatórios das ações, para efeitos de normalização e eventuais correções, antes de os submeter a parecer ou decisão superior;
e) Colaborar na elaboração dos relatórios de atividades, coligindo e sistematizando os elementos relativos à respetiva atividade;
f) Exercer as competências que neles sejam superiormente subdelegadas.
4 - As chefias das equipas multidisciplinares são asseguradas em acumulação com outras ações que sejam superiormente determinadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, não sendo o estatuto equiparado a diretor de serviços atribuído a mais de duas chefias simultaneamente e podendo haver lugar à opção pelo vencimento de origem.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2013.
3 de janeiro de 2013. - O Inspetor-Geral, Fernando César Augusto.
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