de 11 de janeiro
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por CEPMPL, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são de segurança especial, alta e média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.
Hoje, por virtude do acréscimo significativo da população reclusa comparativamente com a realidade existente em 2009, data em que foi aprovado o CEMPL, e considerando que se encontra em curso o processo de revisão da lotação oficial dos estabelecimentos prisionais, importa aditar ao elenco das variáveis que contribuem para a determinação do grau de complexidade de gestão, a ocupação existente em cada estabelecimento prisional.
Cumpre pois, de acordo com aquela Lei, proceder à classificação dos estabelecimentos prisionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CEPMPL manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1º.
Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do nível de segurança
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e artigo 15.º do CEPMPL.
2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, predominantemente, no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo 13.º do CEPMPL.
3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º do CEPMPL.
Artigo 2.º
Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do grau de complexidade de gestão
1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:
a) O estabelecimento prisional de nível segurança especial;
b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial;
c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar ou com unidade de saúde mental;
d) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 500 reclusos;
e) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, com mais do que um regime de execução, dotado de centro financeiro, com exploração económica.
2 - É também de grau elevado de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, predominantemente em regime comum, que aplique em cada ano civil todos os programas identificados nas alíneas seguintes:
a) Programas de reabilitação dirigidos a:
i. Problemáticas criminais ou grupos de reclusos específicos, entre outros, programas dirigidos a agressores sexuais ou dirigidos a reclusos jovens;
ii. Problemáticas transversais, entre outros, programas de treino de competências e de prevenção da reincidência.
b) Programas de formação e qualificação nas áreas do ensino e formação profissional visando a:
i. Certificação escolar de nível básico e/ou a qualificação profissional de nível 2;
ii. Certificação escolar de nível secundário ou superior e/ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4;
iii. Obtenção de certificações e qualificações profissionais para a empregabilidade;
iv. Aquisição e/ou desenvolvimento de competências escolares e/ou profissionais.
c) Programas de promoção da saúde e prevenção da doença enquadrados em:
i. Planos de promoção da saúde.
ii. Planos específicos de intervenção clínica.
3 - É de grau médio de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média com lotação ou ocupação até 250 reclusos.
Artigo 3.º
Classificação dos estabelecimentos prisionais
Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, a classificação dos estabelecimentos prisionais existentes no ordenamento jurídico português consta do Mapa I, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 4.º
Prazo de vigência e revisão
1 - A presente portaria é válida pelo prazo de quatro anos contados da data da sua publicação.
2 - A apresentação ao membro do Governo responsável pela área da justiça da proposta de revisão da presente portaria, a formalizar pelo diretor-geral, ocorre no prazo máximo de 90 dias que antecede o seu termo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais quando se mantenha, durante um ano, alteração substancial nos pressupostos objetivos que conduziram à presente classificação.
4 - Em face do aumento da lotação ou ocupação decorrente da construção ou ampliação de pavilhões prisionais suscetível de alterar a classificação já atribuída ao estabelecimento prisional, há lugar, no prazo de 60 dias, à revisão da classificação do estabelecimento prisional, sob proposta a formalizar pelo Diretor-Geral, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos diretores de estabelecimento prisional e dos adjuntos de direção cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os trabalhadores no exercício de funções em gestão corrente até à nomeação de novo titular e por um prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de dezembro de 2012.
Mapa I
(a que se refere o artigo 3º)
(ver documento original)