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Portaria 13/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

Texto do documento

Portaria 13/2013

de 11 de janeiro

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por CEPMPL, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são de segurança especial, alta e média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Hoje, por virtude do acréscimo significativo da população reclusa comparativamente com a realidade existente em 2009, data em que foi aprovado o CEMPL, e considerando que se encontra em curso o processo de revisão da lotação oficial dos estabelecimentos prisionais, importa aditar ao elenco das variáveis que contribuem para a determinação do grau de complexidade de gestão, a ocupação existente em cada estabelecimento prisional.

Cumpre pois, de acordo com aquela Lei, proceder à classificação dos estabelecimentos prisionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CEPMPL manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1º.

Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do nível de segurança

1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e artigo 15.º do CEPMPL.

2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, predominantemente, no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo 13.º do CEPMPL.

3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º do CEPMPL.

Artigo 2.º

Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do grau de complexidade de gestão

1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:

a) O estabelecimento prisional de nível segurança especial;

b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial;

c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar ou com unidade de saúde mental;

d) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 500 reclusos;

e) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, com mais do que um regime de execução, dotado de centro financeiro, com exploração económica.

2 - É também de grau elevado de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, predominantemente em regime comum, que aplique em cada ano civil todos os programas identificados nas alíneas seguintes:

a) Programas de reabilitação dirigidos a:

i. Problemáticas criminais ou grupos de reclusos específicos, entre outros, programas dirigidos a agressores sexuais ou dirigidos a reclusos jovens;

ii. Problemáticas transversais, entre outros, programas de treino de competências e de prevenção da reincidência.

b) Programas de formação e qualificação nas áreas do ensino e formação profissional visando a:

i. Certificação escolar de nível básico e/ou a qualificação profissional de nível 2;

ii. Certificação escolar de nível secundário ou superior e/ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4;

iii. Obtenção de certificações e qualificações profissionais para a empregabilidade;

iv. Aquisição e/ou desenvolvimento de competências escolares e/ou profissionais.

c) Programas de promoção da saúde e prevenção da doença enquadrados em:

i. Planos de promoção da saúde.

ii. Planos específicos de intervenção clínica.

3 - É de grau médio de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média com lotação ou ocupação até 250 reclusos.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos prisionais

Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, a classificação dos estabelecimentos prisionais existentes no ordenamento jurídico português consta do Mapa I, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 4.º

Prazo de vigência e revisão

1 - A presente portaria é válida pelo prazo de quatro anos contados da data da sua publicação.

2 - A apresentação ao membro do Governo responsável pela área da justiça da proposta de revisão da presente portaria, a formalizar pelo diretor-geral, ocorre no prazo máximo de 90 dias que antecede o seu termo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais quando se mantenha, durante um ano, alteração substancial nos pressupostos objetivos que conduziram à presente classificação.

4 - Em face do aumento da lotação ou ocupação decorrente da construção ou ampliação de pavilhões prisionais suscetível de alterar a classificação já atribuída ao estabelecimento prisional, há lugar, no prazo de 60 dias, à revisão da classificação do estabelecimento prisional, sob proposta a formalizar pelo Diretor-Geral, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º

Comissões de serviço

As comissões de serviço dos diretores de estabelecimento prisional e dos adjuntos de direção cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os trabalhadores no exercício de funções em gestão corrente até à nomeação de novo titular e por um prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de dezembro de 2012.

Mapa I

(a que se refere o artigo 3º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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