A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 13/2013, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

Texto do documento

Portaria 13/2013

de 11 de janeiro

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por CEPMPL, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são de segurança especial, alta e média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Hoje, por virtude do acréscimo significativo da população reclusa comparativamente com a realidade existente em 2009, data em que foi aprovado o CEMPL, e considerando que se encontra em curso o processo de revisão da lotação oficial dos estabelecimentos prisionais, importa aditar ao elenco das variáveis que contribuem para a determinação do grau de complexidade de gestão, a ocupação existente em cada estabelecimento prisional.

Cumpre pois, de acordo com aquela Lei, proceder à classificação dos estabelecimentos prisionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CEPMPL manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1º.

Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do nível de segurança

1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e artigo 15.º do CEPMPL.

2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, predominantemente, no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo 13.º do CEPMPL.

3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º do CEPMPL.

Artigo 2.º

Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do grau de complexidade de gestão

1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:

a) O estabelecimento prisional de nível segurança especial;

b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial;

c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar ou com unidade de saúde mental;

d) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 500 reclusos;

e) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, com mais do que um regime de execução, dotado de centro financeiro, com exploração económica.

2 - É também de grau elevado de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, predominantemente em regime comum, que aplique em cada ano civil todos os programas identificados nas alíneas seguintes:

a) Programas de reabilitação dirigidos a:

i. Problemáticas criminais ou grupos de reclusos específicos, entre outros, programas dirigidos a agressores sexuais ou dirigidos a reclusos jovens;

ii. Problemáticas transversais, entre outros, programas de treino de competências e de prevenção da reincidência.

b) Programas de formação e qualificação nas áreas do ensino e formação profissional visando a:

i. Certificação escolar de nível básico e/ou a qualificação profissional de nível 2;

ii. Certificação escolar de nível secundário ou superior e/ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4;

iii. Obtenção de certificações e qualificações profissionais para a empregabilidade;

iv. Aquisição e/ou desenvolvimento de competências escolares e/ou profissionais.

c) Programas de promoção da saúde e prevenção da doença enquadrados em:

i. Planos de promoção da saúde.

ii. Planos específicos de intervenção clínica.

3 - É de grau médio de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média com lotação ou ocupação até 250 reclusos.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos prisionais

Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, a classificação dos estabelecimentos prisionais existentes no ordenamento jurídico português consta do Mapa I, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 4.º

Prazo de vigência e revisão

1 - A presente portaria é válida pelo prazo de quatro anos contados da data da sua publicação.

2 - A apresentação ao membro do Governo responsável pela área da justiça da proposta de revisão da presente portaria, a formalizar pelo diretor-geral, ocorre no prazo máximo de 90 dias que antecede o seu termo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais quando se mantenha, durante um ano, alteração substancial nos pressupostos objetivos que conduziram à presente classificação.

4 - Em face do aumento da lotação ou ocupação decorrente da construção ou ampliação de pavilhões prisionais suscetível de alterar a classificação já atribuída ao estabelecimento prisional, há lugar, no prazo de 60 dias, à revisão da classificação do estabelecimento prisional, sob proposta a formalizar pelo Diretor-Geral, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º

Comissões de serviço

As comissões de serviço dos diretores de estabelecimento prisional e dos adjuntos de direção cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os trabalhadores no exercício de funções em gestão corrente até à nomeação de novo titular e por um prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de dezembro de 2012.

Mapa I

(a que se refere o artigo 3º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda