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Despacho 16593/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título definitivo ao Palace Hotel de São Miguel, de 4 estrelas, sito em Fornos de Algodres.( Processo nº 15.40.1/12186).

Texto do documento

Despacho 16593/2012

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva ao Palace Hotel de São Miguel, de 4 estrelas, situado na freguesia e no concelho de Fornos de Algodres, no distrito da Guarda, de que é requerente a sociedade Terras Serranas Desenvolvimento Turístico e Imobiliário, S.A. e;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 2º e no n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao estabelecimento hoteleiro Palace Hotel de São Miguel;

2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data do Alvará de Utilização nº. 6/2012, emitido pela Câmara Municipal de Fornos de Algodres (em 27 de fevereiro de 2012), ou seja, até 27 de fevereiro de 2019;

3. Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4. A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a. O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b. A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c. Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

4 de dezembro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça.

306613661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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