José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º da mesma Lei, artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de julho, em reunião realizada no dia 11 de julho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 5 de julho de 2017, a alteração ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28/07/2015), que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, foi o respetivo projeto de alterações ao regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Aveiro em www.cm-aveiro.pt e na 2.ª série do Diário da República.
14 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.
Alteração ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, em 28 de julho de 2015
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência cumpre esclarecer que a presente alteração se deve à possibilidade de desenvolvimento das matérias previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, garantindo-se a sua melhor adequação e aplicação à realidade de cada Município. Efetivamente, se por um lado a alteração das regras materiais se prende com a adequação dos procedimentos à realidade prática da gestão urbanística, colmatação de falhas e esclarecimento de conceitos, as alterações introduzidas quanto a taxas e à sua aplicação, decorrem da intenção de estimular a realização de operações urbanísticas, designadamente, na legalização do edificado, o que se traduz, a médio prazo, no fomento e sedimentação do tecido industrial e social do concelho.
As vantagens decorrentes destas alterações revestem-se, assim, de um caráter maioritariamente imaterial e não ao nível de receita financeira para o Município, embora os benefícios decorrentes da sua previsão sejam evidentes na possibilidade de aplicação para os sujeitos passivos que desta beneficiem, e nas repercussões, a curto e médio prazo, nas atividades por estes prestadas e, consequentemente, no desenvolvimento do concelho. Tal verifica-se quer na introdução da possibilidade de redução da parcela T2 da taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio nas situações de legalização pelas indústrias (o que favorece a manutenção desta atividade no concelho), quer na possibilidade de redução ou isenção da taxa (T1+T2) devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia, em todas as operações sujeitas a controlo prévio levadas a cabo por entidades particulares sem fins lucrativos que prossigam princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade (o que se reconduz a um meio de apoio indireto à criação de respostas sociais úteis). Esta última, desencadeada pela constatação da necessidade de legalização de edificações destas instituições, ação que urge incentivar no concelho. Acresce por último, que a atribuição da isenção ora prevista no n.º 3 do artigo 30.º se justifica na necessidade de promoção da adequada mobilidade ao cidadão portador de deficiência em cumprimento do princípio da igualdade e do disposto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da CRP, no artigo 3.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Relativamente ao valor das taxas para ocupação do espaço municipal, público ou privado, por motivo de obras, as mesmas estão associadas à duração e área da ocupação. No geral, ainda que se pretenda desincentivar o prolongamento excessivo destas ocupações que, embora necessárias, prejudicam a normal circulação e o ordenamento visual da cidade, pretendeu-se promover o recurso a andaimes suspensos e outros análogos, por forma a salvaguardar a circulação e proteger o espaço público de eventuais danos. Esta redução linear de receita acarreta, por isso, em si mesma, um benefício relacionado com aquela proteção e circulação, que se entende superior. De igual forma, o cálculo das taxas devidas pela ocupação do espaço municipal, público ou privado, com contentor de resíduos de obra e grua, guindastes ou semelhantes, foi alterada em função da área ocupada, pela substituição do valor/dia, para valor/m2/dia, por necessidade de uniformização com taxas similares previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, corrigindo-se, assim, o benefício efetivo que os titulares retiram daquela ocupação em função da área realmente ocupada. Novamente, uma teórica redução de receita é compensada em função do valor médio das ocupações em causa. Já o benefício retirado da criação da taxa para ocupações de espaço municipal, público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado, colmata a omissão no Regulamento em vigor, em benefício do Município e, dessa forma, também do interesse público, e do cuidadoso planeamento e manutenção da ocupação efetuada com estes equipamentos.
Mais se esclarece que, do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas para o Município.
Consequentemente, o presente projeto de alteração representa uma mais-valia para a gestão urbanística e para caracterização da identidade do Município de Aveiro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela Lei 73/2013, de 3.09, pela Lei 53-E/2006 de 29.12, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16.12, pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26.11, e pela Lei 75/2013, de 12.09, todos na sua redação atual, foi o presente regulamento aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro de 5/7/2017 e pela Assembleia Municipal de Aveiro em sessão extraordinária realizada em 11/07/2017.
O projeto de alterações ao regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Artigo 1.º
Alterações aos artigos do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro
Artigo 16.º
[...]
1 - Concluída qualquer obra ou declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, deve o seu titular proceder no prazo de oito dias à remoção e levantamento dos andaimes, tapumes, estaleiro, gruas e demais material e equipamento de obra e à limpeza da área, retirando os materiais, entulhos e demais detritos acumulados, salvo se o presidente da Câmara Municipal, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção
2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se ao espaço municipal e ao espaço privado, por razões de segurança e ordenamento urbanístico no Município
3 - [Anterior n.º 2]
CAPÍTULO III
Instalações de produtos de petróleo e combustíveis
Artigo 17.º
Instrução do Pedido
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Cortes transversais e longitudinais pelo arruamento à escala de 1:500 ou superior com detalhe de execução.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor por motivo da legislação então aplicável, o montante da taxa a cobrar corresponde ao que estiver em vigor no momento da emissão da autorização de utilização.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
Redução da parcela T2 na taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Eliminada).
2 - O valor da parcela T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.
3 - A redução referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 30.º
Redução e isenção de taxas
1 - [...]
2 - [...]
3 - A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra.
Artigo 2.º
Alteração à Tabela de Taxas do Anexo II
Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro
ANEXO II
[...]
[...]
Ocupações de espaço municipal público ou privado, aéreo, com andaimes suspensos ou outras ocupações - (euro)4,00xm2/M;
Ocupações de espaço municipal público ou privado, com contentor de resíduos de obra - (euro)0,50xm2/dia;
Ocupações de espaço municipal público ou privado, com grua, guindastes ou semelhantes - (euro)0,50xm2/dia;
Ocupações de espaço municipal público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado - (euro)0,50xm2/dia;
[...]
"Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis" passa a ter a seguinte redação "Instalações de produtos de petróleo e combustíveis".
[...]
T1 - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo;
T2 - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo;
A - [...]
A1 - [...]
M - [...]
V - [...]
U - [...]
(ver documento original)
i - [...]
C - [...]
AF (m2) - [...]
un - [...]
(1) - Vistorias inicial e final, vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, repetição de vistoria para verificação das condições impostas e vistoria periódica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira da Alteração/Criação das Taxas Urbanísticas do Município de Aveiro
1 - Introdução
A Lei 53-E/2006 de 29/12, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31/12 e pela Lei 119/2009 de 29/12, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.
Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, em 28 de julho de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico financeira das taxas alteradas/criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.
Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas alteradas/criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Enquadramento metodológico
Os custos inerentes às taxas alteradas/criadas, tiveram como base contabilística a informação dos balancetes das contas de custos no ano de 2016, custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos e ainda o Plano Plurianual de Investimentos aprovado para o triénio 2017-2019.
Feito o apuramento do custo minuto inerente às categorias de custos consideradas para o efeito, com base no tempo anual produtivo, apurou-se o custo correspondente às taxas, com base nos tempos despendidos nas tarefas inerentes a processos e procedimentos de cada uma.
3 - Metodologia do cálculo das taxas
O valor total da taxa obtida, foi efetuado através da seguinte fórmula:
T = [(TTM x (RM + CCM + PPI+OC)) x (1-I+D+B)]
em que:
TTM - Tempo total em minutos - É o tempo despendido em minutos pelos intervenientes no processo e procedimento técnico/administrativo, característico a todas as taxas;
RM - Remuneração por minuto - É a remuneração média por minuto e por pessoa;
CCM - Custos comuns aos serviços - Corresponde ao valor médio por minuto e por pessoa dos custos comuns aos serviços;
PPI - Plano plurianual de investimentos - Corresponde ao valor médio por minuto e por pessoa do PPI
OC - Outros Custos - Corresponde a eventuais custos não imputados em CCM;
1 - Fator multiplicativo;
I - Incentivo - Corresponde a um fator de incentivo que se poderá atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo considerado o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;
D - Desincentivo - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo assim considerado o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;
B - Benefício - Respeita ao benefício auferido pelo particular obtido com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal. O RGTAL, refere no n.º 1 do art.º. 4.º, que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."
Determinação do tempo produtivo anual
Para determinação dos minutos produtivos anuais assumiram-se 197 dias trabalho/ano e 7 horas trabalho/dia. Os 197 dias trabalho/ano, obtiveram-se considerando 5 dias de trabalho por semana, deduzindo o período de férias, feriados e absentismo, no ano 2016, conforme ilustrado no Quadro I.
QUADRO I
Tempo produtivo anual
(ver documento original)
Custos que contribuíram para determinação das taxas
Custos com pessoal
O custo por pessoa e por minuto obteve-se tendo por base os custos com pessoal, conta 64, ocorridos em 2016, encontrando-se um custo médio/pessoa, para um universo de 597 colaboradores, conforme apresentado no Quadro II.
Cálculo dos custos comuns ao serviço
Os custos comuns ao serviço foram apurados através da conta 62, considerando aqueles custos que se entendem ser transversais a todas as orgânicas do município, no ano 2016, conforme apresentado no Quadro II.
QUADRO II
Custos Hora/Minuto/Pessoa
(ver documento original)
Cálculo dos custos com a implementação do PPI
De acordo com o preceituado no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, para valorização das taxas municipais, poder-se-ão considerar os investimentos futuros.
Sendo o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) um instrumento de promoção do concelho, que compreende os grandes vetores de investimento aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, necessário ao desenvolvimento do Município, tomamos como base o PPI aprovado para o triénio 2017-2019, conforme apresentado no Quadro III.
QUADRO III
PPI
(ver documento original)
4 - Taxas alteradas, constantes na tabela anexa ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, em 28 de julho e criação de novas taxas
Ocupação do espaço, municipal, público ou privado por motivo de obras
As taxas para ocupação do espaço municipal, público ou privado por motivo de obras, estão associadas à duração da ocupação e área ocupada. Nesta tipologia de ocupações poderá estar associado um maior ou menor desincentivo em função da área e do tempo, pretendendo-se deste modo, desencorajar o prolongamento excessivo destas ocupações, procurando incentivar a realização de obras no mínimo de tempo e de ocupação possíveis.
Procedeu-se à redução da taxa "Ocupação do espaço municipal, público ou privado aéreo com andaimes suspensos ou outras ocupações", como forma de incentivo às ocupações aéreas em detrimento das ocupações no solo, salvaguardando-se assim a questão de eventuais danos que possam ser provocados na via pública e o incómodo público, associados à ocupação, assim a taxa em vigor 8,06(euro)/m2/M é substituída por 4,00(euro)/m2/M.
Para as taxas "Ocupação do espaço municipal, público ou privado com contentor de resíduos de obra" e "Ocupação do espaço municipal, público ou privado com grua, guindastes ou semelhantes", foi alterada a forma de cálculo, ou seja, o cálculo passa a ser efetuado também em função da área ocupada, sendo substituídas as taxas atualmente em vigor 5,04(euro)/dia por 0,50(euro)/m2/dia, como forma de uniformizar o cálculo das taxas para este tipo de ocupações.
Houve necessidade de criar a taxa "Ocupações de espaço municipal público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado", no sentido de colmatar a sua omissão no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação das isenções
cfr) previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
Considerando as isenções, totais ou parciais (reduções), agora inseridas no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro no n.º 2 do artigo 29.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 30.º, apresenta-se a sua fundamentação, conforme estipulado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais:
N.º 2 do artigo 29.º:"O valor da parcela T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária."
A introdução da possibilidade de redução da parcela T2 da taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio (não se optando pela hipótese de isenção da própria parcela T1 face ao escopo lucrativo das empresas) nas situações de legalização de obras por parte de indústrias, funda-se na necessidade de favorecer a manutenção da atividade da indústria e consequentemente, contrariar a cessação de postos de trabalho, em situações em que a mesma pode ser reabilitada, e apenas não o é, pelo seu fator económico. Em função, entre outras, da dimensão, receitas, número de trabalhadores e desenvolvimento económico gerado pela indústria, será possível avaliar o impacto que a concessão da redução pode gerar na manutenção da atividade, e o retorno que a indústria dá ao Concelho.
N.º 3 do artigo 30.º:"A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação."
A atribuição deste benefício justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver mais prejudicada a sua mobilidade, permitindo-lhe o acesso a meios que melhorem a sua qualidade de vida, aplicando-se ainda o princípio da igualdade e o cumprimento da alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 3.º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Lei 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
A impossibilidade será aferida técnica e economicamente face à proposta apresentada e suas alternativas.
A mesma isenção encontra-se prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º para obras realizadas em espaço privado isentas de controlo prévio, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística - sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das disposições legais e regulamentares em vigor - não havendo lugar a licenciamento nem pagamento de taxa.
N.º 5 do artigo 30: "A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra."
A presente norma corresponde parcialmente ao disposto na antiga alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º Pretende-se agora através deste alargamento da redução ou isenção da taxa (que passa a englobar T1+T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia), e que passa a abarcar todas as operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, prestar apoio às entidades particulares que prosseguem princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade, e que face ao seu escopo não lucrativo, carecem de meios para a sua efetivação, desta forma se apoiando o desenvolvimento social do Concelho, incentivando-se a criação de respostas sociais úteis.
A norma prevê ainda a possibilidade da sua aplicação para efeitos da legalização de edificações destas instituições, que se impõe executar urgentemente no concelho.
Fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público, considerando que visa auxiliar na concretização dos fins estatutários das instituições sem fins lucrativos (solidariedade e comunitário), considerando que as suas maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.
310655561