A Lei 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações, estabeleceu a necessidade de adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes ao novo enquadramento legal, num prazo de seis meses.
Considerando que:
O cumprimento da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, implicou a realização de um conjunto diligências, diversas e complexas, por parte da Administração, que levaram à ultrapassagem dos prazos inicialmente definidos, designadamente no que respeita à necessidade de audiência de interessados, atento o princípio da participação, cujos prazos aquela lei não contemplou expressamente no seu calendário;
A decisão final do Conselho de Ministros, que aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, tem influência nas decisões das fundações no respeitante à sua adaptação ao disposto na Lei-Quadro, nomeadamente no que respeita às opções do seu funcionamento e organização;
Vêm sendo invocadas dificuldades pelo Centro Português de Fundações no que respeita ao cumprimento do prazo referido para adaptação ao novo regime jurídico, designadamente por parte das fundações de menor dimensão;
O disposto na Lei-Quadro prevalece, decorrido esse prazo, sobre os estatutos das fundações que não tenham sido revistos e adaptados, situação potenciadora de sérios constrangimentos ao seu normal funcionamento.
No uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 10503/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, determino:
1 - Prorrogar por seis meses o prazo previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho.
2 - Deve a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros divulgar a prorrogação referida no número anterior, designadamente através do respetivo sítio na Internet (http://www.sg.pcm.gov.pt).
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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