Aviso (extrato) n.º 9330/2017
Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Silves
Torna-se público, nos termos do artigo 191.º, n.º 4, alínea f), do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Silves, de acordo com o estabelecido no artigo 90.º, n.º 1, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no artigo 25.º, n.º 1, alíneas h) e r), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou no dia 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Silves, aprovada em reunião de 14 de junho de 2017, a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Silves (PDM de Silves), elaborada no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho), em conjugação com disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nos termos seguintes:
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Silves
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se altera o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Silves (PDM de Silves), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 161/95, de 4 de dezembro de 1995, publicada no Diário da República 1.ª série B, n.º 279, de 4 de dezembro, alterado pela deliberação (extracto) n.º 887/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2008, que foi objeto da Rectificação 1684/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2008 e alterado pelo Aviso 26109/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 30 de outubro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 27.º-P, 30.º e 33.º do regulamento do PDM de Silves passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-P
Proibição de edificação dispersa
1 - [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a conservação, alteração e ampliação de construções existentes, bem como as edificações, os estabelecimentos e as explorações para as quais, no âmbito da Conferência Decisória prevista no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos seguintes.
[...]
CAPÍTULO VII
Espaços Agrícolas
Artigo 30.º
1 - Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, estão subdivididos em:
a) espaços agrícolas prioritários, que são todas as áreas afetas à RAN, incluindo o Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP), as áreas de expansão do projeto de reabilitação do AHSLP, os blocos de Benaciate e o de Alcantarilha do Projeto de Desenvolvimento Hidroagrícola do Barlavento Algarvio (PDHBA), sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-U;
b) espaços agrícolas não prioritários, que são todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agropecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso;
c) espaços agrícolas condicionados I e II, que são áreas pertencentes aos espaços agrícolas prioritários sobrepostos com áreas da REN, caraterizadas por serem áreas de máxima infiltração (I) ou zonas ameaçadas pelas cheias (II).
2 - Nos espaços agrícolas prioritários, qualquer alteração ao uso do solo só é permitida nos termos em que a legislação aplicável o preveja e de acordo com os critérios constantes nos artigos 27.º-P, 27.º-Q, 27.º-S, 27.º-T e 27.º-U do presente regulamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) respeitar todas as disposições legais e regulamentares.
5 - Nos espaços agrícolas condicionados I, devem ser respeitadas as normas que regulamentam a Reserva Ecológica Nacional e não são permitidos:
a) alterações ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e ações de desprega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona, excetuando as ações de desprega até à profundidade de 0,5 m, por se considerar que não comprometem tais objetivos;
b) utilizações de agroquímicos que ultrapassem os valores máximos de exportação das culturas;
c) sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltração, nem a utilização destes na rega.
6 - Nos espaços agrícolas condicionados II, o licenciamento de atividades agrícolas está sujeito à apresentação e aprovação de um projeto de drenagem, a submeter às entidades competentes.
[...]
CAPÍTULO X
Espaços Naturais
Artigo 33.º
Composição
1 - Os espaços naturais são constituídos, essencialmente, por áreas afetas à REN delimitadas na planta de ordenamento e regidas pelas normas do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-U.
2 - As áreas com risco de erosão afetas à REN são ocupadas com floresta de manutenção e de proteção, sujeitando-se igualmente às normas do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
3 - A ocupação de áreas de proteção das albufeiras das barragens do Arade e do Funcho, assim como a disciplina da utilização das respetivas águas em atividades secundárias, são disciplinadas pelas normas constantes dos planos especiais que se mostrem aplicáveis.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 27.º-U ao regulamento do PDM de Silves, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-U
Regularização Excecional de Atividades Económicas
1 - As edificações, os estabelecimentos e as explorações com deliberação favorável ou favorável condicionada, no âmbito de Conferência Decisória prevista no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas, podem ser regularizadas, ampliadas e/ou alteradas, nos termos e condições definidos na ata da respetiva Conferência Decisória.
2 - O uso e a edificabilidade admitidos para estas edificações, estabelecimentos e explorações correspondem ao estritamente necessário para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e decorrem da apreciação efetuada em sede de Conferência Decisória.
3 - Quando a regularização, ampliação e/ou alteração de edificações, estabelecimentos ou explorações, com deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito de Conferência Decisória, tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), consideram-se excluídos os solos, e devem cumprir os seguintes requisitos:
a) apenas são permitidas as operações urbanísticas previstas no âmbito do procedimento RERAE;
b) respeitar a área definida nos termos da Conferência Decisória, e que consta da respetiva ficha de caraterização disponível na página oficial do Município de Silves (www.cm-silves.pt/pt/843/pdm-de-silves-95.aspx).»
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
2 - A regularização de ocupação urbana inserida em solos de REN depende da alteração da delimitação dessa restrição de utilidade pública.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
7 de agosto de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Silves, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Silves aprovou por unanimidade, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2017, a alteração do Plano Diretor Municipal de Silves realizada no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas.
7 de agosto de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Silves, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.
610701885