Autoriza diversas entidades do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de limpeza, fixando o máximo dos respetivos montantes globais.
Portaria 14/2013
Nos termos do disposto nos artigos 259.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no
despacho 15546/2012, de 6 de dezembro, referente à centralização das aquisições de bens e
serviços nas unidades ministeriais de compras, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 236, de 6 de dezembro de 2012, a Unidade Ministerial de Compras do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
enquanto entidade agregadora, propôs - se proceder à abertura do procedimento, ao
abrigo do Acordo Quadro de Higiene e Limpeza - 2010 - ESPAP, IP, para aquisição
centralizada de serviços de limpeza para as seguintes entidades: Gabinete da Ministra
da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (GMAMAOT), Gabinete
do Secretário de Estado da Agricultura (GSEA), Gabinete do Secretário de Estado do
Mar (GSEM), Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural (GSEFDR), Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do
Território (GSEAOT), Secretaria-Geral (SG), Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu (MFEEE), Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território (IGAMAOT), Gabinete de Planeamento e Políticas
(GPP), Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), Direção Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Direção Geral de Política do Mar
(DGPM), Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM), Direção Geral do Território (DGT), Direção Regional de Agricultura e
Pescas do Norte (DRAPN), Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro
(DRAPC), Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
(DRAPLVT), Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL),
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPALg), Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT),
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRAlentejo),
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRAlgarve),
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA), Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), Instituto dos Vinhos
do Douro e do Porto, I. P. (IVDP), Instituto Nacional de Investigação Agrária e
Veterinária, I. P. (INIAV), Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA),
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), Conselho Nacional da Água (CNA),
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS),
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC).
Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de
limpeza a adquirir estimam -se em (euro)4.318.812,18, sem IVA, e em
(euro)5.312.138,98, com IVA incluído, encargos esses que serão repartidos pelos
anos económicos de 2013, 2014 e 2015, tornando-se assim necessária a extensão de
encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de
junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos
orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de limpeza, que não
podem exceder os montantes globais seguintes:
(ver documento original)
2 - As importâncias fixadas para os anos económicos de 2014 e 2015 podem ser
acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos
por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos
organismos referente aos anos indicados.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça.