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Lei 79/88, de 7 de Julho

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Sumário

Autorização ao Governo para aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas.

Texto do documento

Lei 79/88

de 7 de Julho

Autorização ao Governo para aprovar as bases gerais do

emparcelamento e fraccionamento do prédios rústicos e de exploração

agrícolas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito; competência para as iniciativas das operações de emparcelamento, bem como para o incentivo e coordenação dessas mesmas operações; formas que podem assumir as operações de emparcelamento; constituição de reserva de terras; regime de equivalência dos terrenos emparcelados; transferência de direitos, ónus e encargos decorrentes das operações de emparcelamento; publicidade das operações; exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento;

direitos de preferência; fraccionamento e troca de prédios rústicos;

fraccionamento de exploração agrícola e limites mínimos de superfície elos prédios rústicos;

b) No sentido de criar um regime especial de apoio financeiro e um regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou de fraccionamento.

Art. 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/07/plain-30585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30585.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Acórdão 307/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 870112 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA NUMERO 238/86, E PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL ANO LII, NUMERO 15081, DE 870304, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 115, NUMERO 7 E 168, NUMERO 1, ALÍNEA B) DA CRP.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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