de 7 de Julho
Autorização ao Governo para aprovar as bases gerais do
emparcelamento e fraccionamento do prédios rústicos e de exploração
agrícolas.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar:
a) Com o objectivo de aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito; competência para as iniciativas das operações de emparcelamento, bem como para o incentivo e coordenação dessas mesmas operações; formas que podem assumir as operações de emparcelamento; constituição de reserva de terras; regime de equivalência dos terrenos emparcelados; transferência de direitos, ónus e encargos decorrentes das operações de emparcelamento; publicidade das operações; exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento;
direitos de preferência; fraccionamento e troca de prédios rústicos;
fraccionamento de exploração agrícola e limites mínimos de superfície elos prédios rústicos;
b) No sentido de criar um regime especial de apoio financeiro e um regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou de fraccionamento.
Art. 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.