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Aviso 9241/2017, de 11 de Agosto

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Sumário

Consolidação de Mobilidade Intercarreiras

Texto do documento

Aviso 9241/2017

Consolidação da Mobilidade Intercarreiras - Maria Dulce Gomes Abreu Fragoeiro

Torna-se público, nos termos e para efeitos do artigo 4.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, que de acordo com as competências que me são atribuídas pela alínea e) do artigo 19.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no âmbito do n.º 5 do artigo 99.º-A e n.º 3 do artigo 153.º, do anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, na sua atual redação e do artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2017.

Considerando que o orçamento de estado para 2017, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, publicado na 1.ª série do Diário da República, em 28 de dezembro de 2016 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017 e que no n.º 1 do artigo 270.º da citada lei, adita à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, o artigo 99.º-A, sobre a consolidação da mobilidade intercarreiras.

Considerando ainda que estão reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a trabalhadora Maria Dulce Gomes Abreu Fragoeiro, está em situação de mobilidade intercarreiras na carreira/categoria de técnico superior desde 1 de dezembro de 2016;

b) Existe acordo da trabalhadora;

c) Existe posto de trabalho disponível no Mapa de Pessoal da Junta de Freguesia de Câmara de Lobos para o ano de 2017;

d) Que a mobilidade intercarreiras já ultrapassou a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino, que é de 240 dias, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, com a devida redução para 180 dias, de acordo com a cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.

A trabalhadora possui, designadamente formação específica, conhecimentos e experiência, legalmente exigidos para o recrutamento, nomeadamente Licenciatura em Educação Social, concedida pela Universidade Aberta de Lisboa.

Considerando a conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Câmara de Lobos.

Determino a consolidação da mobilidade intercarreiras, da trabalhadora Maria Dulce Gomes Abreu Fragoeiro, da carreira e categoria de assistente técnico, para a carreira e categoria de técnico superior, integrada nos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Câmara de Lobos.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que prorroga os efeitos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro, para o ano de 2017, é aplicável o pagamento da 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, que corresponde a remuneração base mensal de 1.201,48 (euro), com início à data do presente despacho.

Publique-se o teor deste despacho na 2.ª série do Diário da República, por extrato na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia, Celso Renato Freitas Bettencourt.

310660453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3058330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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