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Despacho 6991/2017, de 11 de Agosto

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Sumário

Consolidação da mobilidade referente a Maria do Rosário Tavares de Castro Corte-Real Parreira

Texto do documento

Despacho 6991/2017

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 9 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que por despacho autorizador de Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores de 27 de junho de 2017, após parecer favorável do Conselho de Administração do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, foi autorizado o pedido de consolidação definitiva da cedência de interesse público, dentro da mesma carreira, categoria e modalidade de relação jurídica de emprego público, entre serviços, da assistente técnica Maria do Rosário Tavares de Castro Corte-Real Parreira, afeta ao Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E. R, e pertencente ao Quadro de Ilha da ilha Terceira, para o quadro de pessoal do Serviço de Apoio ao Gabinete do Representante da República.

A referida trabalhadora já se encontrava ao serviço do Gabinete referido, em cedência de interesse público, desde 16 de outubro de 1997 por força do disposto no artigo 102.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

19 de julho de 2017. - O Chefe do Gabinete, António de Almeida da Costa Coelho.

310657279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3058146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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