Despacho Normativo 224/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Companhia Carris de Ferro de Lisboa a seguir discriminados:
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2 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos no plano anual, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 87% do total previsto no número anterior.
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 1, salvo quando sujeito a autorização específica pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.
4 - É atribuída uma dotação para capital social no montante de 104 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa e que será complementada oportunamente por acções de consolidação do passivo e de reavaliação do activo.
5 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 319 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso do crédito intercalar mobilizado para execução dos projectos inscritos no PISEE/80, de acordo com o Despacho Normativo 250/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Agosto de 1980.
6 - Para financiar as despesas de investimento referidas no n.º 1 fica a empresa autorizada a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
7 - A utilização das dotações de capital referidas nos n.os 5 e 6 será feita nos termos do n.º 4 da Resolução 89/81 do Conselho de Ministros, de 23 de Abril.
8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.