Declaração de Retificação n.º 1-A/2013
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, onde se lê:
"2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).»
deve ler-se:
"2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i)»
2 - No artigo 8.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 92.º do anexo I ao Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, onde se lê:
"2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei 146/99, de 4 de maio.»
deve ler-se:
"2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei 146/99, de 4 de maio»
3 - No anexo, na republicação do n.º 2 do artigo 92.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, que passou a denominar-se "regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica», onde se lê:
"2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei 146/99, de 4 de maio.»
deve ler-se:
"2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei 146/99, de 4 de maio.»
Secretaria-Geral, 4 de janeiro de 2013. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.