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Aviso 9125/2017, de 10 de Agosto

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Sumário

Proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes Carenciados do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 9125/2017

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz saber que se encontra, a partir da presente publicitação e, pelo período de 30 dias úteis, em consulta pública, a proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes Carenciados do Ensino Superior. Os interessados devem remeter os seus contributos mediante comunicação escrita dirigida à Divisão de Desenvolvimento Social, por onde o processo corre os seus termos, dirigido à respetiva Chefe de Divisão para o domicílio Praça da República, 9500-523 Ponta Delgada, ou através do correio eletrónico para: margaridapais@mpdelgada.pt. A proposta regulamentar está disponível para consulta na Loja do Munícipe em PDL Total, durante os horários de expediente, e no endereço eletrónico www.cmpontadelgada.pt

13 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Proposta de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes Carenciados do Ensino Superior

Preâmbulo

O direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino é um direito consagrado constitucionalmente e constitui um objetivo fundamental da política educativa das autarquias locais, no âmbito das suas competências.

As diferenças sócio-económicas não devem ser fatores impeditivos do acesso à educação e formação, pelo que se torna necessário introduzir mecanismos de discriminação positiva direcionados aos munícipes, que apesar de demonstrarem capacidade, se veem impossibilitados de prosseguir os seus estudos por razões económicas. Por outro lado, o estímulo e o apoio na criação de condições para que o acesso ao ensino superior seja também uma realidade nas classes mais desfavorecidas, contribuí também para o aumento da dotação de quadros técnicos superiores, o que, beneficia diretamente o concelho, fomentando desse modo um desenvolvimento sustentado. A educação e a formação são fatores determinantes no desenvolvimento local e na proteção social, visando a melhoria das condições de vida da respetiva população, o que só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais e estimulando a coesão social.

Com a atribuição de bolsas de estudo, o Município de Ponta Delgada visa incentivar a continuação dos estudos por parte de estudantes cujas possibilidades económicas não lhes permitem fazê-lo unicamente pelos seus próprios meios, ou com os apoios existentes, desta forma contribuindo diretamente para o desenvolvimento futuro do concelho.

O presente regulamento atende a fatores específicos do concelho, designadamente o facto de muitos estudantes terem, para prosseguir estudos, de se deslocar dentro e também para fora do concelho de Ponta Delgada, acrescendo assim nos custos associados à frequência do ensino superior os custos de deslocação, habitação diferente da do agregado familiar e os custos a esta inerente.

O Presente regulamento municipal tem como leis habilitantes: a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa. b) alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na versão da ultima alteração pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 21 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ss e 135.º e ss do Código do Procedimento Administrativo, da alínea d) e h) do n.º2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na versão da última alteração pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Ponta Delgada, a estudantes economicamente carenciados, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados, cujo agregado familiar tenha residência o Concelho de Ponta Delgada.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado integrado.

Artigo 3.º

Objeto

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ponta Delgada tem por finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes economicamente carenciados, residentes no concelho de Ponta Delgada e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, poderiam ver-se impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Ponta Delgada, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, entende-se por:

a) Rendimento anual bruto do agregado familiar do estudante - corresponde à soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante o período de um ano.

b) Aproveitamento escolar - considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

c) Agregado familiar do estudante - membros que com ele vivam em economia comum, consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto nas subalíneas seguintes:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

d) Residência - consideram-se estudantes residentes no concelho de Ponta Delgada, os que comprovem residência do agregado familiar no concelho nos últimos 3 anos.

Capítulo II

Bolsas de Estudo do procedimento de atribuição

Artigo 5.º

Natureza e montante da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação nos encargos inerentes àfrequência de estudos no ensino superior dos estudantes economicamente carenciados, residentes no Concelho de Ponta Delgada.

2 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada delibera, para cada ano letivo a abertura do concurso para a atribuição de bolsas de estudo, e o número e montante de bolsas a conceder face à verba orçamentada para o efeito.

3 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser alteradas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - O valor máximo da bolsa base anual é igual à diferença entre a bolsa de referencia e o rendimento per capita do agregado familiar do candidato, calculado nos termos do artigo 13.º do presente regulamento, fixando-se cada prestação mensal em 1/12 daquela base anual.

a) A percentagem do valor anual a conceder a cada agregado familiar é definido pelo rendimento per capita de acordo com o quadro n.º 1:QUADRO N.º 1

(ver documento original)

5 - A bolsa de referencia tem um valor anual igual a 2 vezes o valor indexante dos apoios sociais em vigor no inicio do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, nunca podendo este acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.

6 - As bolsas de estudo serão pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Ponta Delgada aos interessados maiores de 18 anos ou sendo menores, aos respetivos encarregados de educação, ou através de transferência bancária, no prazo de 60 dias após a deliberação da homologação da lista de atribuição das bolsas de estudo, depois de cumpridas as formalidades do artigo 17.º

7 - As bolsas de estudo serão pagas entre os meses de outubro e junho em prestações mensais a partir da datada aprovação da candidatura.

8 - Os bolseiros que apresentem a sua candidatura entre 1 de setembro e 31 de outubro, e 15 de julho e 15 de agosto, no regime especial do 1.º ano de ingresso, beneficiarão do pagamento de 3 prestações mensais que acrescem à primeira prestação devida.

Artigo 6.º

Duração da Bolsa

1 - A bolsa é atribuída por um ano letivo, não sendo objeto de renovação automática, exigindo assim, por cada ano letivo um novo processo de candidatura.

2 - O candidato poderá candidatar-se a atribuição de bolsa tantas vezes quantos o numero de anos definidos no plano de estudos do curso em que o estudante inicialmente ingressou, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se à bolsa, os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residência no concelho de Ponta Delgada, pelo menos, nos últimos 3 anos.

b) Estar matriculado numa licenciatura ou mestrado integrado.

c) Apresentar aproveitamento escolar.

d) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento per capita superior ao valor do indexante dos Apoios Sociais em vigor à data da candidatura.

e) Não serem já titulares de habilitações equivalentes ao enunciado na alínea b) do presente artigo.

2 - O requisito da alínea b), não é exigível aos candidatos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior, sendo substituído pelo seguinte:

a) Que tenham efetuado naquele ano uma candidatura ao ensino superior.

3 - Os estudantes que beneficiaram no ano anterior da atribuição da bolsa de estudos e que não tenham obtido aproveitamento escolar, nesse ano, perderão o direito de efetuar nova candidatura à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

4 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Ponta Delgada deliberar sobre a atribuição, ou não, da bolsa de estudo.

5 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas atribuídas, nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

Artigo 9.º

Cumulação com outras bolsas ou apoios académicos/ sociais

Os candidatos poderão acumular a bolsa com outras que possam receber, bem como com outros apoios dedicados à continuidade dos estudos, devendo aqueles ser declarados e incluídos para efeitos do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar do candidato.

Artigo 10.º

Prazo das Candidaturas

As candidaturas para atribuição de bolsa em cada ano letivo realizam-se de 1 de setembro a 31 de maio.

Artigo 11.º

Regime Especial para o primeiro ano de ingresso

1 - Os candidatos que se encontrem no primeiro ano de ingresso ao ensino superior deverão apresentar a sua candidatura do dia 15 de julho até 15 de agosto.

2 - Os serviços competentes publicitarão os resultados da análise àquelas candidaturas até ao dia 10 de setembro.

3 - A atribuição de bolsas em regime especial, só vincula o município com a entrega do comprovativo de ingresso no ensino superior.

4 - O candidato deverá ainda, no prazo de 30 dias a contar da data do ingresso no ensino superior apresentar o respetivo comprovativo de matrícula, ficando aquelas sujeitas a uma reavaliação.

5 - O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4, faz cessar a atribuição da bolsa.

Artigo 12.º

Instrução da candidatura

1 - O formulário de candidatura, disponível no site do município para o efeito, deverá ser corretamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia Cartão de Cidadão;

b) Atestado que comprove a residência no concelho há mais de três anos e composição do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia;

c) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior com especificação do curso e ano;

d) Comprovativo do número de anos previstos para a licenciatura ou plano de estudos;

e) Comprovativo da submissão da candidatura à bolsa de estudo na DGES, a imprimir a partir da respetiva

Plataforma;

f) Comprovativo do resultado definitivo do pedido da bolsa de estudo, a imprimir a partir da Plataforma da DGES;

g) Fotocópia da última declaração do IRS e/ou IRC, respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção referente a todos os elementos do agregado familiar;

h) Documento emitido pela entidade bancária comprovativo do saldo em dívida de crédito constituído para construção/aquisição de habitação própria permanente, se aplicável;

i) Comprovativo da titularidade da conta bancária e respetivo número de identificação bancária (IBAN).

2 - Os candidatos que se apresentem pela primeira vez inscritos no ensino superior, e que integrem o regime especial do artigo 11.º do presente regulamento, ficam dispensados, na data de requerimento da bolsa, da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a f) do n.º anterior, devendo apresentar documento que comprove a inscrição no ensino superior.

3 - Os candidatos que se encontrem inscritos pela primeira vez, deverão apresentar os documentos referidos nas alienas c) a f), assim que se encontrem matriculados no ensino superior.

4 - Os candidatos poderão, em campo previsto para o efeito, mencionar outras informações adicionais que sejam pertinentes para apreciação da sua situação real.

5 - Os serviços de ação social da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entendam por convenientes e proceder a averiguações.

6 - O candidato poderá ser submetido a entrevista a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente a pedido do requerente.

Artigo 13.º

Cálculo do rendimento per capita

Para efeito do presente Regulamento entende-se por deduções ao rendimento anual os encargos referentes a educação, habitação e saúde de acordo com o previsto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Definição de rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

Rmpc = [R + Ba - (C + H + S + D)]/12 * N

sendo que:

Rmpc - rendimento mensal per capita

R - rendimento bruto anual

C - total de contribuições anuais pagas

H - encargos anuais com habitação (máximo (euro) 2500,00)

S - encargos anuais com saúde não reembolsáveis (máximo de (euro) 1500,00);

D - encargos anuais com deslocações (máximo de (euro) 200,00)

Ba - valor anual relativo a bolsas e/ou apoios

12 - 12 meses

N - n.º de elementos que compõem o agregado familiar

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O Encarregado de Educação, quando o estudante for menor de idade.

Capítulo III

Atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 15.º

Critérios de Seleção

São consideradas, pela ordem que se indica no presente artigo, como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo:

a) O menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Em caso de igualdade nos termos da alínea anterior, será considerado o melhor aproveitamento escolar;

c) Mantendo-se a igualdade nos termos das alíneas anteriores, dar-se-á preferência aos estudantes naturais doconcelho de Ponta Delgada.

Artigo 16.º

Situações de exclusão

Constituem fundamentos para a não atribuição da Bolsa de Estudos por parte da Câmara Municipal os seguintes:

1) Não preencher cumulativamente as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente Regulamento;

2) Não entregar todos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 12.º

3) Entregar o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

4) Prestar falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 17.º

Decisão

1 - A apreciação e seleção das candidaturas às bolsas de estudo serão efetuadas por uma Comissão de Análise, constituída nos termos do artigo seguinte.

2 - Efetuada a seleção das candidaturas segundo os critérios estabelecidos no artigo 9.º será elaborada a ata com a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos devidamente fundamentada;

3 - A lista provisória dos candidatos selecionados será publicitada no sitio da Câmara Municipal e na imprensa local.

4 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o n.º anterior, para, por escrito, dizerem o que lhes oferecer sobre a lista provisória.

5 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se, no prazo indicado no número anterior, não forem apresentadas reclamações, ou sendo aquelas apresentadas a comissão de análise analise os argumentos apresentados e mantenha a sua decisão.

6 - Caso a comissão altere a sua proposta de decisão, deverá aquela ser notifica nos termos do n.º 2 e seguir os termos dos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 18.º

Comissão de Análise

1 - Composição da Comissão de Análise:

a) Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

b) Vereador responsável pela área dos Recursos Humanos;

c) Dirigente responsável pela Divisão de Desenvolvimento Social,

d) Outros Vereadores a definir pelo Presidente da Câmara Municipal sujeitos à regra da rotatividade.

2 - As reuniões da comissão de análise terá as seguintes regras:

a) É presidida pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador responsável pelos área dos Recursos Humanos;

b) Compete ao Presidente convocar a comissão e dirigir as reuniões;

c) Compete ao Presidente ou seu representante, indicar um secretário;

d) Compete ao Secretário redigir a ata das reuniões,

e) Em caso de empate, o Presidente do Município, ou seu representante, terá voto de qualidade.

Artigo 19.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência da licenciatura ou mestrado;

b) As falsas declarações prestadas por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

d) A alteração favorável da situação económico-financeira do agregado familiar do bolseiro;

e) O incumprimento com o disposto no numero seguinte.

2 - O município reserva-se ao direito de exigir ao bolseiro ou ao seu responsável, a devolução das prestações pagas a titulo de bolsa, quando este se encontre nas situações descritas no número anterior.

Artigo 20.º

Obrigações dos Bolseiros

Constitui obrigação de todo o bolseiro, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência, participar ao Município todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa, relativas à sua situação económico-financeira, residência ou curso, que possam influir na atribuição da bolsa.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se o direito de solicitar às juntas de freguesia da área de residência dos candidatos e aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos estudantes candidatos à bolsa de estudo.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

310649843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3057330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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