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Aviso 9116/2017, de 10 de Agosto

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Sumário

Normas provisórias por motivo de alteração do PP Aterro Boavista Nascente

Texto do documento

Aviso 9116/2017

Normas Provisórias por motivo da Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho 3/DMU/2016, publicado no Boletim Municipal n.º 1169 de 14 de julho de 2016, torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião pública de 18 de julho de 2017, de acordo com a Deliberação 228/AML/2017, deliberou aprovar o estabelecimento de Normas Provisórias por motivo da alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, incluindo o respetivo texto e planta de delimitação, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a mencionada deliberação municipal e demais documentação poderão ser consultadas no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-eficazes/plano-de-pormenor-do-aterro-da-boavista-nascente, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

31 de julho de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação 228/AML/2017, de 18 de julho de 2017, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, por maioria, com votos a favor (PS/PNPN e 6 Independentes), votos contra (PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ PAN) e abstenções (CDS-PP), o estabelecimento de Normas Provisórias por motivo da Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, incluindo o respetivo texto e planta de delimitação, nos termos do artigo 137.º, n.º 1 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

31 de julho de 2017. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Normas Provisórias do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de uso do solo transitoriamente aplicável à área da unidade de execução delimitada no Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, doravante designado por plano, estabelecendo as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo, durante a elaboração da alteração ao plano.

2 - A área sujeita às presentes normas provisórias está delimitada e identificada no anexo I ao presente regulamento

3 - As normas provisórias estabelecidas têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A adoção de normas provisórias nos termos do presente regulamento, fundamentada nas opções de planeamento inerentes à alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, não traduz uma revisão do modelo territorial definido no plano, mantendo-se, em termos estruturantes e essenciais, as mesmas opções estratégicas, princípios e objetivos.

2 - As normas provisórias estabelecidas no presente regulamento visam a salvaguarda dos interesses públicos inerentes à alteração do plano e que são os seguintes:

a) Criação de condições favoráveis à execução do plano através da reponderação do modelo de execução e da introdução de ligeiros ajustes aos limites físicos das parcelas a constituir e das áreas de implantação das respetivas edificações;

b) Flexibilização da distribuição de funções, garantindo a manutenção do principio da multifuncionalidade;

c) Relocalização das áreas reservadas a equipamentos assente em critérios de necessidade, adequação e sustentabilidade.

Artigo 3.º

Redefinição do limite da unidade de execução

1 - Durante a vigência das presentes normas provisórias e para efeitos da sua aplicação, os limites da unidade de execução delimitada no Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente são redefinidos nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 - Nos termos do número anterior, a área da unidade de execução não inclui a parcela original 2.10, não ficando os respetivos proprietários sujeitos aos mecanismos de perequação estabelecidos no capítulo IV do regulamento do Plano.

3 - Para efeitos de perequação nos termos do capítulo IV do regulamento do Plano, o índice médio de utilização é 2,54.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, na área da unidade de execução aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente regulamento e as normas do plano em vigor, com exceção do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 20.º, cujas disposições não são aplicáveis às operações urbanística a realizar nas parcelas do tipo 3, e ainda, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do regulamento do plano.

2 - Às operações urbanísticas a realizar na parcela original 2.10 não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do regulamento do plano, aplicando-se o estabelecido no plano para as parcelas a constituir do tipo 2.

3 - Às operações urbanísticas a realizar na parcela original 2.4 não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do regulamento do plano, devendo a área equivalente, a disponibilizar ao município para equipamentos de utilização coletiva, ser relocalizada nos termos do anexo I ao presente regulamento.

4 - Durante a vigência das normas provisórias não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do regulamento do plano.

Artigo 5.º

Operações urbanísticas

1 - O limite das parcelas a constituir do tipo 3 é o definido na Planta de implantação do plano, desenho 01, com exceção da parcela P2.12, a constituir, cujo limite é redefinido nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 - Nas parcelas a constituir do tipo 3 que integram a área da unidade de execução, admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos desde que compatíveis com o uso habitacional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento do Plano.

3 - Sem prejuízo dos usos definidos para as parcelas do tipo 1 e 2 e das áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, a disponibilizar ao município nos termos do n.º 1 e das alíneas a), d) e) e f) do n.º 2 do artigo 31.º do regulamento do plano, a distribuição de usos fica sujeita aos seguintes valores de superfície de pavimento máximos e mínimos:

a) Uso habitacional: mínimo 25 %;

b) Uso serviços: mínimo 20 %;

c) Uso de comércio: variável entre 10 % e 20 %;

d) Uso de turismo: máximo 20 %.

4 - A observância do disposto no número anterior tem por referência a área delimitada pela unidade de execução nos termos do anexo I ao presente regulamento e inclui a superfície total de pavimento existente e prevista para aquele território.

5 - A superfície total de pavimento de cada uma das parcelas a constituir do tipo 3 não deve ultrapassar a superfície máxima de pavimento resultante do quadro que integra o anexo I ao presente regulamento, independentemente do uso a que fique afeta nos termos dos números anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devem ser cumpridos os alinhamentos e salvaguardados os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública identificados no anexo I ao presente regulamento e nas respetivas fichas que acompanham o plano, desenhos n.º 18, n.º 19, n.º 21 a n.º 24 e, ainda, respeitados os limites da novas parcelas a constituir, o número máximo de pisos abaixo do solo e a cota máxima da altura da fachada definidos no quadro síntese que integra o referido anexo.

7 - A profundidade máxima de empena é a resultante do anexo I ao presente regulamento, dos Perfis, desenho n.º 13, e das respetivas fichas, desenhos n.º 18, n.º 19, n.º 21 a n.º 24, que acompanham o Plano, com exceção dos edifícios maioritariamente destinados a serviços, cuja empena pode atingir os 15 metros desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena deve inscrever-se dentro dos limites das novas parcelas indicados na Planta de transformação fundiária que acompanha o plano, desenho 09, e respeitar a orientação da implantação dos edifícios e a leitura volumétrica definidos no plano;

b) A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena não pode determinar uma redução das áreas verdes permeáveis indicadas na Planta de pavimentos, rede viária e estacionamento que acompanha o plano, desenho n.º 15, nem a supressão de elementos arbóreos de interesse a preservar, caso existam;

c) É interdita a alteração do limite das paredes exteriores dos pisos em cave, exceto em situações devidamente fundamentadas e desde que não comprometa as áreas verdes permeáveis indicadas na alínea anterior.

8 - A localização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública pode ser objeto de ajustes, desde que se mantenham os atravessamentos previstos no plano.

9 - Por força do disposto no presente artigo admitem-se ajustes à definição planimétrica do rés-do-chão em edifícios implantados em parcelas do tipo 3 e ajustes aos limites dos espaços exteriores privados sujeitos a ónus utilização pública, definidos, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 24.º, ambos do regulamento do plano.

Artigo 6.º

Estacionamento privado

O número de lugares de estacionamento privado a prever em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3, e do tipo 1 e 2, caso não se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 29.º do regulamento do Plano, deve ser calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso privativo definidos no regulamento do PDM, sem prejuízo do número mínimo de lugares de estacionamento definido no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Âmbito temporal

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas provisórias estabelecidas no presente regulamento vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário.

2 - As normas provisórias deixam de vigorar com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência previstas na lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

As presentes normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40350 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_40350_1.jpg

610690586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3057320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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