Aviso (extrato) n.º 9104/2017
Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Águeda
Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, a Assembleia Municipal de Águeda aprovou, por unanimidade, na sessão extraordinária realizada a 21 de julho de 2017, a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Águeda e respetivo Relatório Ambiental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
25 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Gil Nadais Resende da Fonseca.
Deliberação
Francisco Manuel Guedes Vitorino, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Águeda:
Certifica, para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Águeda, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, aprovada em reunião de Executivo realizada a 18 de julho de 2017, deliberou por unanimidade, na sua sessão extraordinária realizada no dia 21 de julho de 2017, aprovar a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Águeda e respetivo Relatório Ambiental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.
25 de julho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal de Águeda, Francisco Manuel Guedes Vitorino.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Revisão e Ampliação, adiante designado por PP, é a que se encontra delimitada na Planta de Implantação anexa a este Regulamento.
Artigo 2.º
Regime
O presente regulamento tem como objetivo a regulação da ocupação na área do PP tendo em conta as estratégias de desenvolvimento delineadas pelo Município. Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente PP, que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento;
Planta de Implantação;
Planta de Condicionantes.
2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:
Relatório e Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;
Planta de Enquadramento;
Planta de Localização;
Planta da Situação Existente;
Planta da Estrutura Fundiária;
Planta de Compromissos Urbanísticos;
Perfis Transversais/Pormenores;
Perfis Longitudinais;
Rede de BT - Infraestruturas;
Rede de MT - Infraestruturas;
Rede de AT - infraestruturas;
Rede de IP - Infraestruturas
Rede de Telecomunicações - Infraestruturas;
Rede de Gás Natural;
Rede de Abastecimento de Água;
Rede de Drenagem de Águas Residuais;
Rede de Rega/Incêndios;
Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
Planta de Acessibilidades;
Relatório Ambiental e Resumo Não técnico.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Condicionantes
Na Planta de Condicionantes, que integra o presente PP, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis à área do Plano, sendo que qualquer alteração ao uso do solo que ocorra nestas áreas obedece, para além das disposições constantes no presente Regulamento, ao disposto na legislação aplicável.
Artigo 6.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona, designadamente incêndios florestais, incêndios industriais, acidentes de tráfego aéreo, acidentes industriais graves e transporte de matérias perigosas, contribuindo para a sua intervenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
2 - Não deve ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º
Estrutura de Zonamento
Para os efeitos do presente regulamento, a estrutura de zonamento do território afeto ao PP é constituída pelas seguintes categorias, conforme a planta de implantação:
1 - Solo Urbano:
a) Espaços de atividades económicas, os quais integram as parcelas destinadas a indústria, armazenagem, comércio (a retalho e por grosso), oficinas, serviços, equipamentos e instalações destinadas à reciclagem de produtos/operações de gestão de resíduos;
b) Espaços Canais, os quais integram faixa de rodagem, estacionamento, pista de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas de parcelas;
c) Espaços Verdes, que integram:
i) Espaços Verdes de Utilização Coletiva, os quais integram os espaços verdes para usufruto e recreio da população;
ii) Espaços Verdes de Enquadramento, os quais integram os espaços que visam a articulação da área edificada com a envolvente, em estreita articulação com os Espaços Florestais de Proteção.
2 - Solo Rústico:
a) Espaços Florestais de Proteção, que correspondem a espaços com função de proteção associados à faixa de gestão de combustíveis, e onde se pretende a plantação de espécies autóctones e que ajudem a valorizar a envolvente imediata ao solo urbano.
Artigo 8.º
Interesse Público
Na área do PP são admitidos usos e edificações que não se encontrem com conformidade com os usos e/ou regras e parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria em termos de estrutura de zonamento, onde o mesmo se pretenda implantar, desde que o interesse público da iniciativa seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas enquadrem uma das seguintes situações:
a) Apresentem um elevado carácter inovador a nível nacional e internacional;
b) Englobem investimentos iguais ou superiores a 5.000.000,00 (euro);
c) Criem um elevado número de empregos.
CAPÍTULO II
Solo Urbano
SECÇÃO I
Condições Gerais de Edificabilidade
Artigo 9.º
Âmbito
As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na Planta de Implantação e no quadro síntese constante da mesma e do presente regulamento.
Artigo 10.º
Implantação
1 - As edificações que venham a surgir nesta categoria de espaço não podem ultrapassar a área do polígono de implantação (máximo) definido na respetiva planta de implantação, cumprindo, cumulativamente, todas as restantes regras constantes do presente regulamento.
2 - Excecionam-se do número anterior as parcelas referentes a comércio e/ou serviços, identificadas na planta de implantação, assim como a parcela referente ao Centro de Inovação e Tecnologia/Incubadora de Empresas (parcela 31), para o qual a área de construção coincide com a área do polígono de implantação, não se aplicando o constante nos artigos 12.º, 13.º do presente Regulamento, assim como o n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 11.º
Coberturas
1 - É permitida a existência de coberturas amovíveis até ao limite lateral das parcelas, apenas nos casos em que sirvam zonas de carga e descarga, devendo ser recolhidas quando não utilizadas para este fim e desde que sejam totalmente vazadas, permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.
2 - É permitida a existência de coberturas fixas e amovíveis nos alçados anteriores e posteriores das construções, não podendo estes ultrapassar os 3 m do polígono de implantação (máximo), tendo que ser totalmente vazadas, permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.
3 - No caso das coberturas a criar no alçado anterior e posterior serem fixas, estas devem ser parte integrante da estrutura e ter um tratamento arquitetónico cuidado, nomeadamente em termos de materiais e cores. Nestes casos, a análise será sempre efetuada caso a caso, podendo a Autarquia não permitir a execução das mesmas, caso estas não se coadunem com a imagem urbana que se pretende para o local.
Artigo 12.º
Índice de Impermeabilização do Solo
Não é permitido um índice de impermeabilização do solo superior a 87 % da área da parcela.
Artigo 13.º
Área Livre das Parcelas
1 - É permitido o depósito de materiais na área livre das parcelas, sendo que tais locais devem ser obrigatoriamente identificados no projeto da edificação e localizar-se na parte posterior da parcela.
2 - É obrigatória a criação de uma faixa de 3 m à volta da construção, destinada à circulação de veículos, a qual deve estar livre permanentemente.
3 - É obrigatória a criação de uma área mínima de 5 % da área total da parcela destinada a espaços verdes. Na composição, arranjo e manutenção destes espaços, da responsabilidade e competência do proprietário da parcela, observar-se-ão as seguintes condicionantes:
a) Devem ser devidamente arborizados e localizados, preferencialmente, na frente da parcela;
b) As espécies arbóreas a utilizar devem ser autóctones, ou do género Ligustrum Lucidum, admitindo-se outras, no entanto, as quais ficam sujeitas a análise por parte da Câmara Municipal;
c) Na sua composição devem ser utilizados relva ou similares, grelha de enrelvamento ou material compatível não impermeabilizante.
Artigo 14.º
Estacionamentos e Zonas de Carga/Descarga
1 - O estacionamento público encontra-se definido na planta de implantação.
2 - Para o estacionamento privado os valores a cumprir são os seguintes:
a) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2 de área total de construção para comércio e/ou serviços com área total de construção igual ou inferior a 1 000 m2, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
b) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2 de área total de construção para comércio e/ou serviços com área total de construção superior a 1 000 m2, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
c) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 200 m2 de área total de construção para indústria e/ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
d) 1 lugar de estacionamento de veículos pesados por cada 1 000 m2 de área total de construção para indústria e/ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
e) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 5 quartos para os estabelecimentos hoteleiros, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 50 quartos, com o mínimo de 1 lugar;
f) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção para equipamentos, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa o justificar;
g) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2 de área total de construção para oficinas automóveis;
h) 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção para equipamentos, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa assim o justificar.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
b) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
4 - A não dotação de lugares de estacionamento pelas razões referidas no número anterior dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, definida nos termos e condições estipuladas em regulamento municipal.
5 - Os espaços para estacionamento privado, dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no ponto 2 do presente artigo, devem conter lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.
6 - Devem ser acauteladas as zonas de carga e descarga no interior das parcelas referente a indústria e/ou armazenagem, podendo estar inseridas no interior do edifício, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para estas finalidades.
Artigo 15.º
Vedações
1 - Não são permitidos muros de vedação confinantes com a via pública ou de estremas cujo impacto visual se considere negativo para a imagem urbana, sendo que os muros confinantes com o espaço público não poderão exceder, em todos os casos 1,20 m, podendo subir mais 1,00 m desde que seja com recurso a sebes vivas ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o espaço público e o espaço privado.
2 - Os muros laterais e posteriores não podem ultrapassar os 1,20 m, com exceção dos muros de suporte de terra, caso os mesmos sejam tecnicamente necessários podendo, neste caso, os mesmos atingirem os 2,50 m acima da cota da soleira;
3 - A partir do limite do plano de fachada anterior permite-se a elevação dos muros laterais e posteriores até aos 2,50 m, com recurso à utilização de gradeamentos desde que estes sejam devidamente envolvidos com sebes verdes.
4 - Os portões de acesso às parcelas devem ser definidos de forma a permitir efetuar facilmente as manobras de entrada e saída de veículos, evitando que estes interrompam o trânsito e as normais condições de circulação automóvel, devendo recuar, sempre que necessário.
Artigo 16.º
Energias Alternativas/Renováveis
É permitida a utilização de energias alternativas/renováveis pelas unidades industriais ou outros usos a instalar nas parcelas do plano, nomeadamente energia eólica, solar ou outra, desde que a Câmara Municipal, após análise do projeto, considere viável a sua utilização, e que o seu impacto do ponto de vista da imagem urbana não seja prejudicial, devendo as unidades que recorram a este tipo de fontes cumprir todos os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.
Artigo 17.º
Ecoeficiência Hídrica
É obrigatória a implantação, nas unidades industriais, armazéns e outros, de medidas de ecoeficiência hídrica, que permitam a redução do consumo de água.
Artigo 18.º
Águas pluviais
Na fase de projeto de execução, as empresas devem privilegiar a implementação de mecanismos de promoção da infiltração das águas pluviais, tais como modelação do terreno que facilite a infiltração nas zonas verdes, construção de trincheiras de infiltração associadas às áreas impermeabilizadas, adoção de materiais permeáveis nos passeios, praças, ciclovias, e/ou parques de estacionamento, em áreas onde não seja previsível o derrame de produtos poluentes.
Artigo 19.º
Depósitos de Gás
Nos casos em que existiam depósitos de gás afetos a unidades industriais, estes devem localizar-se no interior da parcela, de modo que o seu abastecimento possa efetuar-se sem ser a partir da via pública e cumprindo as necessárias normas de segurança.
Artigo 20.º
Postos de Transformação
1 - Quando se verifique a necessidade de instalação de PT privativos, estes devem ser do tipo CB (cabine baixa), preparado para entrada e saída em média tensão (posto de seccionamento).
2 - São permitidas outras soluções de PT, as quais têm que ser devidamente justificadas do ponto de vista técnico e ficar dependentes da análise, caso a caso, do Município.
SECÇÃO II
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 21.º
Usos
1 - Nas parcelas destinadas a indústria e/ou armazenagem, permite-se a instalação de indústrias do tipo 1, 2, 3 e armazéns.
2 - Nestas parcelas podem ainda ser instaladas outras atividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, tais como comércio por grosso, logística e operações de gestão de resíduos, a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.
3 - No caso das parcelas destinadas a gestão de resíduos, é obrigatória a execução de uma cortina arbórea à volta de toda a área destinada ao processamento de resíduos, com 5,00 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus Thuya), não sendo permitida a plantação de espécies de crescimento rápido.
4 - Nas parcelas identificadas na planta de implantação como destinadas a comércio e/ou serviços permite-se ainda a instalação de unidades industriais do Tipo 3, desde que se destine a uma tipologia industrial ou uso que não seja potencialmente perigoso para as parcelas confinantes.
Artigo 22.º
Emparcelamento
1 - É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites comuns, sendo a autorização para tal dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.
2 - Nestes casos, o polígono de implantação (máximo) passa a corresponder à soma dos polígonos de implantação das parcelas que sejam emparceladas, mais a área compreendida entre os dois polígonos.
3 - O emparcelamento implica o cumprimento por parte das parcelas unificadas das mesmas normas do regulamento como se tratassem de parcelas individualizadas.
Artigo 23.º
Propriedade Horizontal e Divisão das Parcelas
1 - Admite-se a constituição de propriedades horizontais nas parcelas constantes da Planta de Implantação, de acordo com o definido no quadro síntese e desde que nenhuma das frações se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
2 - Admite-se a divisão das parcelas constantes da Planta de Implantação, até ao número definido no quadro síntese para as frações a criar em cada parcela, e desde que nenhuma das parcelas resultante se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
Artigo 24.º
Loteamento
1 - Admite-se a execução de loteamentos individualizados em parcelas com área igual ou superior a 75.000 m2 constantes da planta de implantação, de acordo com o definido no quadro síntese, e desde que nenhum dos lotes resultantes se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
2 - O exposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se verifique o emparcelamento de várias parcelas do PP até atingir área da parcela supramencionada.
Artigo 25.º
Altura da Edificação
Não é permitido que a altura da edificação ultrapasse os valores constantes do quadro síntese anexo a este Regulamento, devendo cumprir cumulativamente as superfícies de desobstrução previstas no Plano Diretor Municipal, com exceção das construções que, por razões de ordem técnica e/ou de layout, assim o necessitem, devendo tal ser devidamente justificado e analisado, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Caves
É permitida a construção de cave desde que tal resulte de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO I
Equipamento Social
Artigo 27.º
Usos e Condições de Ocupação
A parcela n.º 32 destina-se à instalação de equipamentos sociais, principalmente, de apoio aos trabalhadores locais.
SUBSECÇÃO II
Centro de Investigação e Tecnologia e/ou Incubadora de Empresas
Artigo 28.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - A parcela n.º 31 destina-se à instalação de atividades associadas a um ou mais dos seguintes usos: Incubadora de Empresas, Centro de Investigação e Tecnologia.
2 - Nesta parcela admite-se ainda a instalações de atividades relacionadas com centro de negócios.
SUBSECÇÃO III
Infraestruturas Elétricas
Artigo 29.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - A parcela n.º 100 destina-se a instalação do Posto de Corte de Alta Tensão de Abastecimento de Energia Elétrica, e cuja linha de abastecimento em AT se encontra constante da Planta de Condicionantes anexa a este regulamento.
2 - Na parcela mencionada no ponto anterior do presente artigo, apenas são aplicáveis as regras constantes do regulamento que não ponham em causa o funcionamento destas infraestruturas, não sendo aplicáveis as regras constantes nos artigo 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Espaços Canais
Artigo 30.º
Âmbito e Objetivos
1 - Estas áreas são constituídas por faixas de rodagem, estacionamento, pistas de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas das parcelas. Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas na Planta de Implantação e passam a constituir arruamentos públicos.
2 - Os passeios e rede de percursos pedonais acessíveis devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente em termos de inexistência de obstáculos, dimensionais, de adoção de elementos e textura de pavimentos e de legibilidade, capazes de fornecer às pessoas com mobilidade condicionada a indicação dos principais percursos e atravessamentos existentes.
SECÇÃO V
Espaços Verdes
SUBSECÇÃO I
Espaços Verde de Utilização Coletiva
Artigo 31.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - As Áreas de Utilização Coletiva estão devidamente assinaladas na Planta de Implantação.
2 - Nestas áreas, as espécies arbóreas a utilizar devem ser preferencialmente dos géneros dos Cedrus Libani e Ligustrum Lucidum.
3 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do Parque Empresarial, é responsável pelo arranjo e manutenção destas áreas, permitindo-se a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.
SUBSECÇÃO II
Espaços Verdes de Enquadramento
Artigo 32.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - Os Espaços Verdes de Enquadramento encontram-se identificados na planta de implantação.
2 - A estas áreas aplicam-se as mesmas regras que as constantes no n.º 2 do artigo 33.º
3 - Não é permitida a edificação nesta categoria de espaços.
CAPÍTULO III
Solo Rústico
Artigo 33.º
Espaços Florestais de Proteção
1 - Os Espaços Florestais de Proteção encontram-se identificados na planta de implantação.
2 - Estas áreas estão sujeitas ao estipulado no n.º 11 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
3 - Não é permitida a edificação nesta categoria de espaços.
CAPÍTULO IV
Execução e Programação do Plano
Artigo 34.º
Sistema e Formas de Execução do Plano
1 - O plano e as operações urbanísticas são efetuadas através do sistema de imposição administrativa, sendo a iniciativa de execução do mesmo do Município, de acordo com o referido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial (RJIGT).
2 - O plano executa-se de acordo com o reparcelamento previsto na Planta de Implantação e através de operações urbanísticas, de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Artigo 35.º
Mecanismos de Perequação
1 - De acordo com o RJIGT, no que se refere aos mecanismos de perequação, é utilizado o mecanismo da compensação, o qual se aplica única e exclusivamente à área inserida nos Espaços Florestais de Proteção (faixa de gestão de combustíveis).
2 - As compensações são em numerário, de acordo com a seguinte fórmula:
Comp = 4,53(euro)/m2 * Ac + (Rent A - Rent B)
em que:
Ac - Área de cedência para execução do espaço público e infraestruturas;
Rent. A - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 2,00 m;
Rent. B - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 4,00 m, conforme definido Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
3 - A parcela corresponde à aquisição de terrenos (4,53(euro)/m2 * Ac) para espaço público e infraestruturas apenas pode ser aplicada uma vez, aquando da execução das infraestruturas que ocupem os terrenos inseridos na faixa de gestão de combustíveis.
4 - A parcela corresponde à rentabilidade florestal (Rent A - Rent B) deve ser aplicada em cada 10 anos, aplicando-se a partir da reflorestação com o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
5 - Nos casos em que a faixa de gestão de combustíveis venha a ser integrada na expansão do Parque Empresarial, cessa automaticamente a aplicação da fórmula e de qualquer compensação, sendo que, caso essas parcelas venham a ser adquiridas na totalidade pelo Município ou venham a ter capacidade edificatória, devem ser devolvidos pelos proprietários os montantes anteriormente atribuídos, com exceção dos referentes à primeira aplicação da fórmula perequativa.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 36.º
Entrada em Vigor
O presente PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 37.º
Omissões
Às eventuais situações de omissão que possam surgir da aplicação do presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto na legislação em vigor sobre o assunto.
ANEXO
Quadro Síntese
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
40314 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_40314_1.jpg
40318 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40318_2.jpg
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