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Despacho 6948/2017, de 10 de Agosto

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Sumário

É reconhecida a idoneidade da PDM&FC - Projeto Desenvolvimento Manutenção Formação e Consultoria, Lda. para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento na conceção, desenvolvimento de software e hardware nos seguintes domínios: Automóvel, aeronáutica e espaço; Economia do mar; Energia; Indústrias culturais e criativas; Saúde; Transportes, mobilidade e logística; Turismo

Texto do documento

Despacho 6948/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março e n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

Tendo em conta a análise efetuada pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, que conclui pela procedência do pedido apresentado:

É reconhecida a idoneidade da PDM&FC - Projeto Desenvolvimento Manutenção Formação e Consultoria, Lda. para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento na conceção, desenvolvimento de software e hardware nos seguintes domínios:

Automóvel, aeronáutica e espaço;

Economia do mar;

Energia;

Indústrias culturais e criativas;

Saúde;

Transportes, mobilidade e logística;

Turismo.

13 de julho de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 17 de julho de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

310654598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3057191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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