No âmbito do Programa de Emergência Social, e assumindo como prioritário a o combate à pobreza, o reforço da coesão e a inclusão social, o Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio, veio estabelecer o regime jurídico do Fundo de Socorro Social (FSS).
Neste contexto, e perspetivando-se a concessão de apoios em situações emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, bem como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, a Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, veio aprovar o Regulamento do FSS, definindo os termos e as condições de acesso aos apoios a conceder pelo FSS.
Tendo em conta que nos termos do referido Regulamento, os valores máximos dos apoios a conceder às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas, ou outras entidades de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, importa proceder à fixação de tais valores.
Assim, ao abrigo do disposto nos números 7.2, 8.2 e 9.2 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, aprovado em anexo à Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, determina-se:
I - Obras em infraestruturas
1. O apoio a conceder para obras em infraestruturas afetas a respostas sociais, tendo em vista as componentes previstas no número 7.1 do Regulamento do FSS, toma em consideração o custo máximo de construção, por utente, de cada resposta social.
2. O custo máximo de construção, por utente, por resposta social, é o seguinte:
Euros
(ver documento original)
3. Para respostas sociais não identificadas no número anterior, o custo total máximo é determinado tendo em conta a área do equipamento afeto à resposta social e o custo médio de construção por metro quadro, que é de 520,00 Euros.
4. Nas situações que incluam mais do que uma resposta social, com exceção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente.
II - Aquisição de equipamento móvel
1. O apoio a conceder para a aquisição de equipamento móvel para apetrechamento das respostas sociais determina-se a partir do custo máximo do equipamento, por utente, de cada resposta social.
2. O custo máximo, por utente, por resposta social, é o seguinte:
Euros
(ver documento original)
Para respostas sociais não identificadas no número anterior, o custo total máximo, é apurado tendo em conta a estimativa de custos apresentada para o respetivo equipamento móvel.
III - Aquisição de viaturas
1. O apoio a conceder para aquisição de viaturas, para efeitos do disposto nos números 9.2 e 9.3 do Regulamento do FSS, tem em conta os valores máximos seguintes:
Euros
(ver documento original)
2. Para as situações previstas no número 9.4. do Regulamento do FSS, o valor máximo a conceder não poderá exceder o valor definido no ponto anterior para veículos - prestação do serviço de apoio domiciliário.
IV - Aspetos gerais
Sempre que o valor apresentado pela Instituição para as situações previstas nos números anteriores seja inferior aos valores máximos determinados no presente despacho, considera-se aquele valor.
V - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
2 de janeiro de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.