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Portaria 428/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Socorro Social (FSS) e o modelo de requerimento para formalização do pedido de apoio ao referido Fundo de Socorro Social.

Texto do documento

Portaria 428/2012

de 31 de dezembro

Na sequência do compromisso assumido pelo XIX Governo Constitucional, relativo ao combate à pobreza e à inclusão e coesão social, e no âmbito do Programa de Emergência Social, foi publicado o Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio, que estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).

Assim, de acordo com o disposto no seu artigo 7.º importa proceder à respectiva regulamentação, definindo com clareza as condições de acesso aos apoios financeiros a conceder pelo FSS.

Com efeito, a presente portaria procede à regulamentação do FSS definindo os termos e condições de acesso aos apoios financeiros a conceder, designadamente no que respeita à formalização do pedido, critérios de apreciação, pagamento, execução e prazos, segundo duas tipologias de intervenção: apoios a pessoas singulares e famílias e apoios a IPSS ou entidades que prossigam objectivos de solidariedade social, sem carácter lucrativo.

A portaria aprova, ainda, o modelo de requerimento para formalização do pedido de apoio ao FSS por parte das instituições ou entidades, não lucrativas, de reconhecido interesse público.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Fundo de Socorro Social, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 22/2008, de 14 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de dezembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE SOCORRO SOCIAL

1 - Âmbito:

1.1 - O presente Regulamento define os termos e as condições de acesso aos apoios financeiros a conceder pelo Fundo de Socorro Social, adiante designado por FSS.

1.2 - O presente Regulamento define, ainda, os termos específicos dos apoios destinados às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), equiparadas e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.

2 - Finalidades: 2.1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do FSS destinam-se a:

a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade, conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil, no âmbito da ação social;

b) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;

c) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável;

d) Prestar apoio às IPSS, equiparadas ou outras entidades de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;

e) Promover o desenvolvimento de atividades de ação social.

2.2 - Ficam excluídas do FSS as situações que possam ser apoiadas pelos competentes serviços de ação social ou sejam financiadas por medidas ou programas, de âmbito nacional ou comunitário, com idêntico objeto e finalidade.

3 - Tipologia de intervenção 3.1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do FSS inserem-se nas seguintes tipologias de intervenção:

a) Apoios destinados a pessoas singulares e famílias;

b) Apoios destinados a IPSS, equiparadas, e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.

3.2 - Os apoios a que se refere a alínea a) do número anterior destinam-se a fazer face às seguintes situações:

a) Alerta, contingência e calamidade;

b) Emergência social;

c) Despesa resultante do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

3.3 - Os apoios a que se refere a alínea b) do número 3.1 destinam-se a fazer face às seguintes necessidades:

a) Obras em infraestruturas afetas às respostas sociais;

b) Aquisição de equipamento móvel;

c) Aquisição de viaturas;

d) Desenvolvimento da ação social;

e) Equilíbrio financeiro.

4 - Alerta, contingência e calamidade Os apoios a prestar pelo FSS, no âmbito da realização de fins de ação social, quando ocorram as situações de alerta, contingência e calamidade tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil, destinam-se a atenuar riscos, limitar os efeitos da catástrofe, através da assistência às pessoas em perigo, visando a reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas.

5 - Emergência social Os apoios a prestar pelo FSS no âmbito da emergência social destinam-se a fazer face a ocorrências súbitas e imprevistas que coloquem as pessoas e famílias em situações de grande vulnerabilidade e desproteção social, resultantes de não estarem asseguradas condições de vida condignas e desde que não tenham enquadramento no apoio prestado pelos serviços competentes e recursos locais, designadamente nos casos previstos no artigo 29.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro.

6 - Despesa resultante do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação Quando a decisão de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação se fundamente no disposto no Código de Processo Civil cabe ao FSS indemnizar o exequente nos termos nele previsto.

7 - Obras em infraestruturas afetas às respostas sociais 7.1 - Os apoios a prestar pelo FSS para obras em infraestruturas afetas às respostas sociais destinam-se a fazer face a necessidades urgentes de:

a) Ampliação, remodelação e adaptação de instalações ou substituição de materiais, em especial aqueles cuja ausência ou deficiente funcionamento ponha em causa a segurança dos utentes;

b) Conclusão de infraestruturas de equipamentos sociais de manifesta necessidade que se estejam a degradar, pondo em causa o investimento público já realizado.

7.2 - Os valores máximos dos apoios a conceder para as obras referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

8 - Aquisição de equipamento móvel 8.1 - Os apoios a prestar pelo FSS para aquisição de equipamento móvel respeitam a uma aquisição urgente e inadiável de equipamento móvel de manifesta necessidade para o funcionamento das respostas sociais.

8.2 - Os valores máximos dos apoios a conceder para aquisição de equipamento móvel são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9 - Aquisição de viaturas 9.1 - Os apoios a prestar pelo FSS para aquisição de viatura respeitam a uma aquisição urgente de viatura para o desenvolvimento das respostas sociais, tendo em vista a melhoria da prestação dos serviços e o bem-estar dos utentes.

9.2 - Os valores dos apoios a conceder, por segmento de veículos não podem exceder 80% dos valores definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9.3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e desde que se verifique a comprovada necessidade e incapacidade financeira da instituição, o apoio a conceder pode atingir os 100% dos valores fixados no despacho referido no número anterior.

9.4 - O apoio destinado a veículos de passageiros só é admitido quando devidamente fundamentado e justificado pelas necessidades da resposta social desenvolvida pela instituição.

10 - Desenvolvimento da ação social O apoio a prestar pelo FSS ao desenvolvimento de atividades de ação social destina-se a:

a) Projetos e medidas de empreendedorismo social, que pelo seu caráter inovador justifiquem a sua implementação mediante a celebração de protocolos, por um prazo máximo de dois anos;

b) Iniciativas determinantes para a melhoria significativa das condições e dos níveis de proteção social.

11 - Equilíbrio financeiro O FSS pode prestar apoio para a estabilização financeira das entidades referidas na alínea b) do n.º 3.1 desde que comprovado o interesse público na manutenção das respostas sociais em funcionamento e o recurso ao FSS se mostre como o apoio mais adequado para o restabelecimento do equilíbrio financeiro.

12 - Concessão dos apoios do FSS 12.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os apoios do FSS são concedidos por despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados.

12.2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.2, 8.2 e 9.2, os apoios a conceder no âmbito do FSS podem ter limites máximos de concessão, definidos mediante despacho do membro do Governo da área da segurança social.

13 - Condições de acesso ao FSS 13.1 - As condições de acesso ao FSS para as pessoas singulares e famílias são avaliadas casuisticamente tendo em conta as situações previstas nos n.os 4 e 5.

13.2 - São condições de acesso ao FSS para as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3.1:

a) A idoneidade da instituição requerente;

b) Enquadramento do pedido de apoio nos objetivos, condições e tipologias de intervenção estabelecidos no presente regulamento.

13.3 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade previsto na alínea a) do número anterior quando a instituição requerente:

a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente registada, ou quando não for uma IPSS ou equiparada ter certidão do registo ou de matrícula e cópia dos respetivos estatutos;

b) Possuir a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos;

c) Possuir contabilidade organizada e situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas.

14 - Formalização e instrução do pedido de apoio para as instituições referidas na alínea b) do n.º 3.1 14.1 - Os pedidos de apoio para as instituições referidas na alínea b) do n.º 3.1 formalizam-se mediante apresentação de requerimento pela instituição requerente em formulário de modelo próprio, que consta em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, disponibilizado pelo ISS, I.P., através do seu site oficial, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o ato nos termos da lei e ou dos estatutos.

14.2 - Ao requerimento referido no número anterior deve a instituição juntar os seguintes documentos:

14.2.1 - Para obras em infraestruturas afetas às respostas sociais:

a) Memória descritiva e justificativa e elementos gráficos do projeto técnico;

b) Estimativa orçamental do custo da obra;

c) Calendarização da obra;

d) Informação da autarquia sobre a viabilidade da obra, quando aplicável;

e) Documentos comprovativos da titularidade da infraestrutura a intervencionar.

14.2.2 - Para aquisição de equipamento móvel:

a) Três orçamentos para o equipamento móvel a adquirir, com discriminação do preço base e do IVA;

b) Memória descritiva e justificativa do equipamento móvel a adquirir com os fins a que se destina, comprovando a situação de urgência constante em 8.1.

14.2.3 - Para aquisição de viaturas:

a) Três orçamentos para o segmento do veículo em causa, com discriminação do preço base, do IVA, do imposto automóvel e dos acessórios opcionais incluídos;

b) Memória descritiva do parque automóvel da instituição e respetiva utilização.

14.2.4 - Para desenvolvimento da ação social: Memória descritiva do projeto ou iniciativa a implementar, incluindo recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, demonstrando o carácter inovador do projeto ou iniciativa.

14.2.5 - Para equilíbrio financeiro a) Descrição detalhada da totalidade dos débitos e créditos existentes na instituição à data da apresentação do pedido de apoio;

b) Plano de execução de equilíbrio financeiro com a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira da instituição e de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa e captação de receita;

c) Parecer das entidades representativas das IPSS ou equiparadas ou justificação fundamentada da não apresentação do referido parecer.

14.2.5.1 - O plano de execução de equilíbrio financeiro deve considerar um modelo de gestão financeira adequado e sustentável e conter, ainda, os seguintes elementos:

a) Principais alterações estruturais planeadas pela instituição com o objetivo de inverter a situação de desequilíbrio financeiro em que se encontra;

b) Identificação das principais rubricas impulsionadoras do reequilíbrio económico-financeiro que vão permitir que as receitas correntes passem a cobrir a totalidade das respetivas despesas, garantindo assim que o apoio concedido não será recorrente;

c) Calendarização da implementação das principais alterações estruturais planeadas pela instituição.

14.3 - Nos casos em que a instituição requerente não esteja obrigada à prestação de contas ao ISS, I.P., devem ainda ser juntos os elementos referentes à prestação de contas dos três últimos exercícios da instituição.

14.4 - Nos casos em que a instituição não seja uma IPSS ou equiparada, deve ainda ser junto a certidão do registo ou de matrícula e cópia dos respetivos estatutos.

14.5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores pode, ainda, o ISS, I.P., solicitar à instituição requerente a apresentação de outros elementos que considere necessários.

14.6 - Não é permitida a solicitação de novo pedido de apoio antes de decorrido um ano a contar da data do pedido anterior.

15 - Apreciação dos pedidos de apoio 15.1 - Aos serviços do ISS, I.P., compete:

a) Verificar as condições de acesso ao FSS;

b) Para as situações previstas no n.º 14.2, verificar se o requerimento se encontra devidamente instruído;

c) Emitir parecer fundamentado sobre os pedidos apresentados.

15.2 - Após a apreciação do pedido nos termos do disposto no número anterior, o ISS,I.P., no prazo máximo de 60 dias, remete o respetivo processo ao membro do governo responsável pela área da segurança social para decisão sobre a concessão do apoio.

15.3 - Os pedidos de apoio que não reúnam as condições e os requisitos previstos no presente regulamento são indeferidos pelo ISS, I.P., sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

15.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se indeferido o pedido quando não for proferida decisão no prazo de 180 dias a contar da data da entrada do pedido.

16 - Pagamento do apoio concedido 16.1 - A entrega do apoio far-se-á segundo as necessidades efetivas competindo ao ISS, I.P., a avaliação das mesmas e da sua correta aplicação financeira e técnica.

16.2 - O FSS procederá diretamente à entrega do apoio determinado, de acordo com o despacho de concessão do mesmo.

16.3 - A entrega do apoio para equilíbrio financeiro poderá ser feita de forma faseada, em função do cumprimento da execução do plano de equilíbrio financeiro entregue pela instituição, competindo ao ISS, I.P., a avaliação da sua correta aplicação.

17 - Execução do apoio 17.1 - Os apoios concedidos no âmbito do FSS devem ser executados:

a) Até 24 meses, nos casos de obras em infraestruturas afetas às respostas sociais;

b) Até 9 meses, nos casos de aquisição de equipamento móvel;

c) Até 6 meses, nos casos de aquisição de viaturas;

d) De acordo com o disposto no despacho de concessão do apoio, nos casos de equilíbrio financeiro e nas situações previstas na alínea a) do ponto 3.1.

17.2 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior determina a caducidade do apoio relativamente ao montante não executado.

17.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser admitida pelo membro do governo responsável pela área da segurança social uma única prorrogação do período de execução do apoio por prazo não superior ao inicialmente concedido.

17.4 - O pedido de prorrogação do apoio deve ser devidamente fundamentado e exige apreciação e emissão de parecer prévio pelo ISS, I.P., para a sua concessão.

17.5 - O ISS, I.P., acompanha e avalia a correta execução dos apoios concedidos.

17.6 - Ainda que possam decorrer da execução do apoio concedido, no âmbito do FSS não são consideradas as seguintes despesas:

a) IVA, outros impostos, contribuições e taxas;

b) Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais.

17.7 - O apoio concedido destina-se exclusivamente para a finalidade para que foi requerido, não sendo admitida qualquer alteração ao objecto do pedido.

Anexo a que se refere o n.º 14.1

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/31/plain-305663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Decreto-Lei 102/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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