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Despacho 66-B/2013, de 2 de Janeiro

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Sumário

Determina os valores máximos dos apoios a conceder às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas, ou outras entidades de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Texto do documento

Despacho 66-B/2013

No âmbito do Programa de Emergência Social, e assumindo como prioritário a o combate à pobreza, o reforço da coesão e a inclusão social, o Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio, veio estabelecer o regime jurídico do Fundo de Socorro Social (FSS).

Neste contexto, e perspetivando-se a concessão de apoios em situações emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, bem como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, a Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, veio aprovar o Regulamento do FSS, definindo os termos e as condições de acesso aos apoios a conceder pelo FSS.

Tendo em conta que nos termos do referido Regulamento, os valores máximos dos apoios a conceder às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas, ou outras entidades de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, importa proceder à fixação de tais valores.

Assim, ao abrigo do disposto nos números 7.2, 8.2 e 9.2 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, aprovado em anexo à Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, determina-se:

I - Obras em infraestruturas

1. O apoio a conceder para obras em infraestruturas afetas a respostas sociais, tendo em vista as componentes previstas no número 7.1 do Regulamento do FSS, toma em consideração o custo máximo de construção, por utente, de cada resposta social.

2. O custo máximo de construção, por utente, por resposta social, é o seguinte:

Euros

(ver documento original)

3. Para respostas sociais não identificadas no número anterior, o custo total máximo é determinado tendo em conta a área do equipamento afeto à resposta social e o custo médio de construção por metro quadro, que é de 520,00 Euros.

4. Nas situações que incluam mais do que uma resposta social, com exceção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente.

II - Aquisição de equipamento móvel

1. O apoio a conceder para a aquisição de equipamento móvel para apetrechamento das respostas sociais determina-se a partir do custo máximo do equipamento, por utente, de cada resposta social.

2. O custo máximo, por utente, por resposta social, é o seguinte:

Euros

(ver documento original)

Para respostas sociais não identificadas no número anterior, o custo total máximo, é apurado tendo em conta a estimativa de custos apresentada para o respetivo equipamento móvel.

III - Aquisição de viaturas

1. O apoio a conceder para aquisição de viaturas, para efeitos do disposto nos números 9.2 e 9.3 do Regulamento do FSS, tem em conta os valores máximos seguintes:

Euros

(ver documento original)

2. Para as situações previstas no número 9.4. do Regulamento do FSS, o valor máximo a conceder não poderá exceder o valor definido no ponto anterior para veículos - prestação do serviço de apoio domiciliário.

IV - Aspetos gerais

Sempre que o valor apresentado pela Instituição para as situações previstas nos números anteriores seja inferior aos valores máximos determinados no presente despacho, considera-se aquele valor.

V - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

2 de janeiro de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/02/plain-305716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Decreto-Lei 102/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 428/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo de Socorro Social (FSS) e o modelo de requerimento para formalização do pedido de apoio ao referido Fundo de Socorro Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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