Despacho 29/2013, de 2 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social
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Fonte: Diário da República n.º 1/2013, Série II de 2013-01-02.
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Data:
2013-01-02
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Secções desta página::
Revoga o Despacho n.º 6519/2010, publicado em Diário da República, 2ª série, de 13 de abril de 2010, com a consequente exoneração do Dr. Alberto José dos Santos Ramalheira e nomea o Dr. Luís Alberto Silva como presidente do conselho fiscal da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES).
Despacho 29/2013
Considerando as competências que me foram atribuídas pela alínea g) do ponto 1 do
Despacho 14327/2011, publicado em Diário da República, 2ª série, de 21 de outubro, e nos termos do disposto no artigo 8.º do
Decreto-Lei 31/84 e do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, adiante designada CASES, determina-se:
1 - A revogação do
Despacho 6519/2010, publicado em Diário da República, 2ª série, de 13 de abril de 2010, com a consequente exoneração do Dr. Alberto José dos Santos Ramalheira do cargo de presidente do conselho fiscal da CASES.
2 - A nomeação do Dr. Luís Alberto Silva como presidente do conselho fiscal da CASES, sob proposta dos membros efetivos, com exclusão do representante da parte pública, aprovada em assembleia geral universal, realizada dia 10 de dezembro de 2012.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social,
Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/02/plain-305700.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/305700.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-01-21 -
Decreto-Lei
31/84 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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