de 31 de dezembro
O presente decreto procede à ampliação das áreas classificadas do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova e do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, em Coimbra, e à alteração da respetiva denominação.Pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, foi classificado como monumento nacional o «Mosteiro de Santa Clara, compreendendo o túmulo da Rainha Santa Isabel».O Decreto de 20 de maio de 1911, publicado no Diário do Governo, de 23 de maio de 1911, estendeu a área classificada de modo a passar a incluir, não só o referido túmulo, mas ainda o claustro e coros do Mosteiro.Assim, atualmente, a área abrangida pela classificação como monumento nacional não inclui a totalidade das dependências conventuais e o perímetroda Cerca.
Implantado na linha de cume do Monte da Esperança, na margem esquerda do Mondego, o Mosteiro foi fundado por D. João IV, em 1647, destinando-se a albergar as freiras provenientes do convento de Santa Clara-a-Velha, entretanto abandonado. Inscrito plenamente na arquitetura portuguesa da época destaca-se, também, pela qualidade artística dos interiores, a que acrescem, por um lado, a grande dimensão do conjunto edificado, característica de obra de encomenda régia e, por outro lado, a circunstância simbólica de reserva do espaço eclesial para panteão real, albergando o túmulo gótico da Rainha Santa.
Recentemente, com a desafectação do restante complexo conventual edificado e do perímetro da cerca da utilização militar, em conjugação com o novo entendimento legal acerca dos critérios classificativos para o património edificado, foram criadas as condições para que toda a classificação existente fosse revista e aumentada.
Assim, pelo presente decreto, procede-se à ampliação da área classificada, de forma a passar a abranger todo o conjunto monástico, compreendendo o extenso dormitório distribuído por dois pisos, o refeitório, as cozinhas e oficinas anexas, a cisterna que abastecia o espaço conventual, a capela isolada no espaço da cerca e a hospedaria como uma unidade arquitectónica, funcional e orgânica.
Por sua vez, o então denominado «Mosteiro de Santa Clara primitivo (ruínas)» foi igualmente classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, pelo que, atualmente, a classificação contempla apenas a igreja do complexo monacal mandado erigir por Isabel de Aragão a partir de 1314.
Além do seu valor histórico e simbólico, pela ligação à Rainha Santa, o edifício destaca-se também como um dos mais importantes do gótico português, completamente abobadado em cantaria, com três naves de sete tramos, sem transepto e capela-mor tripartida de abside, numa solução semelhante à adotada no Mosteiro de Alcobaça.
A partir de 1995, no âmbito de um projeto de valorização, realizaram-se escavações arqueológicas que vieram revelar uma área de ocupação monástica muito superior à área classificada em 1910.
Assim, pelo presente decreto procede-se à ampliação da classificação, de forma a passar a abranger todo o conjunto monástico, designadamente a igreja, o claustro principal, o dormitório, o refeitório, a cozinha, a sala do capítulo e, ainda, parte das estruturas pertencentes a um segundo claustro, como uma unidade arquitectónica, funcional e orgânica.
A ampliação da área classificada dos Mosteiros de Santa Clara-a-Nova e de Santa Clara-a-Velha tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e à conceção arquitectónica.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ampliação da área classificada do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova
1 - É ampliada a área classificada do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, em Coimbra, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, com a extensão determinada pelo Decreto de 20 de maio de 1911, publicado no Diário do Governo, de 23 de maio de 1911, passando a abranger, não só o túmulo da Rainha Santa Isabel, o claustro e os coros, como todo o conjunto monástico, designadamente,o dormitório distribuído por dois pisos, o refeitório, as cozinhas e oficinas anexas, a cisterna que abastecia o espaço conventual, a capela isolada no espaço da cerca e a hospedaria, conforme planta de delimitação constante do anexo I ao presente decreto que dele faz parte integrante.
2 - O monumento nacional referido no número anterior passa a ser designado por Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, em Coimbra, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra.
Artigo 2.º
Ampliação da área classificada do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha
1 - É ampliada a área classificada do «Mosteiro de Santa Clara primitivo (ruínas)», em Coimbra, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, passando a abranger todo o conjunto monástico no qual se incluem a igreja, o claustro principal, o dormitório, o refeitório, a cozinha, a sala do capítulo e parte das estruturas pertencentes a um segundo claustro, conforme planta de delimitação constante do anexo II ao presente decreto que dele faz parte integrante.
2 - O monumento nacional referido no número anterior passa a ser designado por Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, em Coimbra, freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 14 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Anexo II
(ver documento original)