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Despacho 6914/2017, de 9 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Pedagógico do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 6914/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 21 do Estatuto Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 6441/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 9 de junho, cabe-me, face a uma participação disciplinar formulada contra um estudante deste Instituto, mandar instaurar um processo disciplinar ou de inquérito ou ordenar o arquivamento dessa participação.

É prática, de há muitos anos reiteradamente aplicada e que pretendo manter, não punir as infrações realizadas em processos de avaliação de conhecimentos desde que, cumulativamente, se verifique ser essa a primeira infração do estudante infrator e este a tiver espontaneamente confessado, colaborando no apuramento da verdade.

Constato que parte significativa das infrações em processos de avaliação de conhecimentos, decorre também, nalguns casos até exclusivamente, da ignorância das regras de ética universitária, plasmadas no código de conduta e boas práticas, pelo que se justifica realizar formação que seja dirigida àqueles estudantes que as desconhecem.

Tendo ainda presente os fins pedagógicos que norteiam as relações entre o Instituto e os seus estudantes, a necessidade de agilizar, sem perda da sua efetividade, os procedimentos relacionados com infrações em processo de avaliação de conhecimentos, e a salvaguarda dos direitos de defesa dos estudantes, decido:

1 - Delegar na Presidente do Conselho Pedagógico, Professora Raquel Aires de Barros, a receção de todas as participações relacionadas com infrações cometidas por estudantes de cursos do 1.º e 2.º ciclos, de mestrados integrados e de 3.º ciclo em processos de avaliação de conhecimentos e a competência para as mandar arquivar, obedecendo ao preceituado nos números seguintes;

2 - Recebida uma participação, a Presidente do Conselho Pedagógico deve ouvir o estudante visado e, se o entender necessário, o participante, podendo subdelegar esta competência num dos membros docentes da Comissão Executiva daquele Conselho Pedagógico.

3 - Confirmando-se que o estudante visado foi já anteriormente punido por infrações disciplinares em processos de avaliação de conhecimentos ou de que beneficiou do arquivamento de uma anterior participação nos termos do número seguinte, um despacho de arquivamento só pode ser proferido se a Presidente do Conselho Pedagógico formar a convicção de que não se verificou a infração participada. Caso contrário, deve ser-me presente a participação disciplinar para efeitos de prolação de despacho de instauração de processo disciplinar ou de inquérito.

4 - Não se verificando a situação descrita na parte inicial do número anterior, pode ainda a Presidente do Conselho Pedagógico ordenar o arquivamento da participação, caso se verifique, cumulativamente:

a) A confissão espontânea da infração e a colaboração no esclarecimento da verdade dos factos por parte do estudante visado, durante a sua audição;

b) A subscrição, nessa mesma audição, da declaração em anexo;

c) A frequência de um curso de formação sobre regras de ética universitária, promovido pelo Conselho Pedagógico, assinando as fichas de presença ou justificando as faltas por razões consideradas como relevantes.

5 - Deve a Presidente do Conselho Pedagógico manter registo de todos os despachos de arquivamento proferidos nos termos do número anterior. Estes despachos de arquivamento devem ser dados a conhecer ao participante e ao estudante participado.

6 - Não se confirmando a frequência do curso sobre regras de ética universitária ou a existência de faltas injustificadas, a participação, bem como a ficha de presença do estudante, deve-me ser presente para efeitos de prolação de despacho de instauração de processo disciplinar.

Publique-se no Diário da República.

14 de julho de 2017. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Arlindo Oliveira.

ANEXO

Declaração

Eu, ... (nome), abaixo assinado, confesso ter cometido a infração disciplinar reportada na participação disciplinar subscrita pelo ...e datada de .../.../..., de que tomei conhecimento.

Mais me comprometo, como condição para o arquivamento daquela participação, a frequentar a edição, a realizar de .../.../... a .../.../..., do curso sobre regras de ética universitária, intitulado "Ética para Estudantes", promovido pelo Conselho Pedagógico, em todas as suas sessões, assinando nelas a respectiva ficha de presenças ou apresentando, em caso de falta, comprovativo de motivo relevante para essa ausência e que pode ser: ou doença, confirmada por atestado médico, ou realização, nessa data, de uma prova de avaliação de conhecimentos, ou outro motivo justificativo, antecipadamente dado a conhecer à formadora e que esta considere como sendo relevante.

Instituto Superior Técnico, a .../.../..., o estudante n.º ...do curso de

...(nome)

310649527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3056257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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