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Despacho 16482/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Reconhece que o donativo concedido em 2007 para a dotação inicial da Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, NIPC 508 122 554, que prossegue fins de natureza predominantemente cultural, pode usufruir dos benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 16482/2012

Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 56.º-D, atualmente alínea d) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, reconhece-se que o donativo concedido em 2007 para a dotação inicial da Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, NIPC 508 122 554, que prossegue fins de natureza predominantemente cultural, pode usufruir dos benefícios fiscais aí previstos, desde que o respectivo mecenas não tenha, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

6 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

- O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio (por delegação do Ministro de Estado e das Finanças, despacho 12906/2011, Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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