Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2017/M
Proposta de Lei à Assembleia da República - Segunda alteração ao Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
O Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, criou um título de transporte, o passe «sub23@superior.tp» destinado aos estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da ação social direta no ensino superior.
Apesar do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelecerem que o passe «sub23@superior.tp» é destinado a todos os estudantes do ensino superior, o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, limita a sua aplicação aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios. Esta norma contida no n.º 2 do artigo 2.º constitui, na prática, uma discriminação negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de beneficiar deste apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros, no caso da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos organismos da administração regional, não estando assim abrangidos por esta mesma norma.
Considerando que todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e financiadas pelo Governo da República - incluindo as das Regiões Autónomas - através do ministro da tutela, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na Lei, designadamente financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas, bem como apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.
É igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social escolar, que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes, conforme consta na lei de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º
Assim, tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes do ensino superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam discriminações negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas Regiões Autónomas, com a não aplicação e consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino superior das Regiões do denominado passe «sub23@superior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares.
Reconhecendo que o disposto no artigo 162.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou do Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja ela pública ou privada, é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
Artigo 2.º
Alterações
O artigo 2.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.