Considerando que não é possível satisfazer a presente necessidade através de recursos próprios do ML, E.P.E., atenta a inexistência de meios técnicos adequados e meios humanos qualificados que permitam a realização dos exames complementares de
diagnóstico.
Considerando as orientações dadas ao ML, E.P.E. sobre a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, pelo despacho 364/2012/SEO, de 23.04.2012, e que o pretende o ML, E.P.E. proceder ao lançamento de um procedimento de ajuste direto, celebrado ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 4 do artigo 5 º do CCP - contratação excluída do Código dos Contratos Públicos, para a Aquisição de Serviços para a realização de Exames Complementares de Diagnóstico para a prevenção de Riscos Profissionais e Vigilância da Saúde no Trabalho - Proc. N.º 52/2012-CPC.Considerando que o ML, E.P.E. foi integrado no sector público administrativo equiparado a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001, de 20 de agosto) pela Lei 22/2011, de 20 de maio;
Considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Tutela, salvo se resultarem de planos plurianuais legalmente aprovados;
Considerando que à despesa que se pretende realizar não se aplica o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável ao ML, E.P.E. por força do disposto n.º 5 do artigo 2.º da LEO;
Considerando que, nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, a despesa em causa está sujeita a autorização prévia, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Tutela;
Considerando, finalmente, que a Aquisição de Serviços para a realização de Exames Complementares de Diagnóstico para a prevenção de Riscos Profissionais e Vigilância da Saúde no Trabalho - Proc. N.º 52/2012-CPC terá um preço base de (euro) 43.665,00 (quarenta e três mil seiscentos e sessenta e cinco euros), com IVA incluído,
com uma execução financeira plurianual;
Considerando que o contrato prevê uma duração de doze meses, com possibilidade de prorrogação por dois períodos adicionais de 12 meses cada, num máximo de 36meses;
Torna-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2012, 2013, 2014 e 2015.Nestes termos e em conformidade com o disposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1- Fica o ML, E.P.E., entidade pública Reclassificada, autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços para a realização de Exames Complementares de Diagnóstico para a prevenção de Riscos Profissionais e Vigilância da Saúde no Trabalho - Proc. N.º 52/2012-CPC e até ao montante global de (euro) 43 665,00 (quarenta e três mil seiscentos e sessenta e cinco euros), incluindo o IVA à taxa legal em vigor.
2- Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano
económico:
a. Em 2012: (euro) 7 598,94 com IVA incluído à taxa legal em vigor;b. Em 2013: (euro) 14 554,59 com IVA incluído à taxa legal em vigor;
c. Em 2014: (euro) 14 554,59 com IVA incluído à taxa legal em vigor;
d. Em 2015: (euro) 6 956,88 com IVA incluído à taxa legal em vigor.
3- O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo
apurado no ano anterior.
4- Os encargos decorrentes da contratação autorizada serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do ML, E.P.E., tendo a respetivadespesa a informação prévia de cabimento.
5- O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Por delegação de competências, nos termos respetivamente dos despachos n.º
12905/2011 e 10353/2011.
18 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.