Delegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da autorização concedida pelos n.os II, n.os 1.2 e 2.2, IV, n.º 6.2 e V, n.º 1.2 do Despacho 10921/2012, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2012, retificado pelas Declarações de retificação n.º 1323/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2012, e n.º 1463/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 12 de novembro de 2012, subdelego na Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta, as seguintes competências que me foramsubdelegadas:
1 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária (LGT), a revisão da matéria tributável, quando o valor do pedido for igual ou inferior a (euro) 200 000, com possibilidade de subdelegar no chefe de divisão da competente unidade orgânica, desde que o valor em causa seja igual ou inferior a (euro) 100 000;2 - Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já
objeto de sancionamento superior;
3 - Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostoslegais para a sua apreciação e decisão;
4 - Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutençãoe conservação;
5 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;6 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos
equipamentos;
7 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;8 - Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu
cumprimento;
9 - Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto non.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
10 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do pedido for igual ou inferior a (euro) 100 000, com possibilidade de subdelegar no chefe de divisão da competente unidade orgânica, desde que o valor em causa seja igual ou inferior a (euro)50 000;
11 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;12 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do ponto 1.48 do Despacho 5988/2012, de 30/03/2012, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 88, de 7 de maio de
2012;
13 - Decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de
competências.
27 de novembro de 2012. - O Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária do IVA, Miguel André Horta Pereira da Silva Pinto.