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Aviso 8966/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Marinha Grande

Texto do documento

Aviso 8966/2017

Paulo Jorge Campos Vicente, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão de 29 de junho de 2017, por proposta da Câmara Municipal, de 07 de junho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Marinha Grande, com o seguinte teor integral.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Marinha Grande

Nota Justificativa

A definição e implementação de uma política municipal de juventude depende, em grande medida, do envolvimento direto dos seus destinatários. Esta participação pode ocorrer de diversas formas, uma delas assenta na intervenção institucionalizada através do Conselho Municipal de Juventude.

A participação dos jovens nos processos de decisão pública constitui uma das vias para a permanente renovação da democracia enquanto traço fundamental do Estado de Direito em que vivemos.

A instituição e funcionamento do Conselho Municipal de Juventude estão regulados na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que consente uma margem de conformação a concretizar através de regulamento.

A reformulação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Marinha Grande visou garantir a simplificação do seu funcionamento e a correção de deficiências de que padecia.

O fortalecimento do papel do Conselho Municipal de Juventude e a intensificação da sua intervenção constituem uma garantia e um reforço da qualidade da democracia, através da participação ativa dos jovens na formulação, implementação e avaliação dos programas públicos que lhes são dirigidos.

Artigo 1.º

Objeto e natureza do Conselho Municipal de Juventude

1 - O presente Regulamento institui o Conselho Municipal de Juventude da Marinha Grande, doravante designado por CMJ e regula a sua composição, competências e regras de funcionamento.

2 - O CMJ é o órgão consultivo do Município da Marinha Grande sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Competências do Conselho Municipal de Juventude

Compete ao CMJ:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais áreas, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, ambiente, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação;

j) Emitir parecer sobre as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

k) Emitir parecer sobre o orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

l) Emitir parecer sobre projetos de regulamentos municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude;

m) Emitir parecer sobre matérias com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação dos órgãos autárquicos;

n) Eleger um representante no conselho municipal de educação;

o) Acompanhar e emitir recomendações sobre as seguintes matérias:

i) Execução da política municipal de juventude;

ii) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

iii) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

iv) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil;

p) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

q) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

r) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município;

s) Aprovar o plano e relatório de atividades;

t) Aprovar o seu regimento interno;

u) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 4.º

Composição do CMJ

1 - O CMJ tem a seguinte composição:

a) O presidente da CMMG, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O presidente da câmara municipal pode ser substituído pelo vereador responsável pela área da juventude.

3 - Os membros do CMJ, com direito a voto, devem ter idade inferior a 30 anos, na data da respetiva eleição.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos membros do CMJ

Os membros do CMJ são titulares dos direitos e dos deveres enunciados na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Observadores permanentes

Gozam do estatuto de observador permanente, sem direito a voto, as seguintes entidades:

a) Juntas de freguesia do concelho;

b) Instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude.

Artigo 7.º

Participantes Externos

Podem ser convidados a participar, sem direito de voto, nas reuniões do CMJ, por deliberação deste, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 8.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do CMJ coincide com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo da respetiva substituição por deliberação da entidade representada.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMJ reúne em plenário e, sempre que tal se justificar nos termos a definir no regimento, em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 10.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, uma por cada trimestre, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer sobre o plano anual de atividades e o orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do plenário devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 11.º

Comissão permanente

1 - Se for constituída, compete à comissão permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas, nos termos da lei, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJ.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.

4 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - O mandato dos membros da comissão permanente coincide com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.

Artigo 12.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJ e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 13.º

Convocação do CMJ

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pela Mesa com uma antecedência mínima de oito dias, no caso de reuniões ordinárias e com uma antecedência mínima de cinco dias, no caso das reuniões extraordinárias, por correio eletrónico.

2 - Na convocatória deve constar a data, hora, local da reunião e a ordem de trabalhos, bem como toda a documentação necessária.

Artigo 14.º

Apoio à atividade do CMJ

1 - O apoio logístico e administrativo ao CMJ é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

2 - O apoio logístico e administrativo a que se refere o n.º anterior não deve prejudicar o normal desenvolvimento do plano anual de atividades municipal.

3 - O CMJ pode solicitar, com a devida antecedência, a cedência de espaços municipais para a organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 15.º

Omissões e dúvidas de interpretação

1 - Nos casos omissos são aplicáveis:

a) O Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, aprovado pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro; e

b) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pelo presente Regulamento são resolvidas pela Assembleia Municipal da Marinha Grande.

Artigo 16.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação nos lugares do costume e no sítio da Internet do Município da Marinha Grande.

Artigo 17.º

Revogação

Na data de entrada em vigor do presente Regulamento cessam os efeitos do anterior Regulamento com o mesmo objeto.

17 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Campos Vicente.

310644407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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