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Aviso 8960/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Golegã

Texto do documento

Aviso 8960/2017

Rui Lince Medinas, Eng.º, Presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º

da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sua sessão ordinária de 30/06/2017, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 29/05/2017, foi aprovada a alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Golegã, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As unidades orgânicas flexíveis Divisão Municipal de Administração e Finanças (DAF), Divisão Municipal de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA) e Divisão Municipal de Intervenção Social (DIS) são dirigidas por um chefe de divisão.

6 - ...»

20 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Rui Lince Medinas, Eng.º

310679562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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