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Despacho 6863/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento para o Apoio a Prémios de Mérito a Alunos e Graduados do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 6863/2017

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea x) do n.º 10 do art. 13 dos Estatutos do IST, aprovo o Regulamento para o Apoio a Prémios de Mérito a Alunos e Graduados do IST, publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Atento o disposto no artigo 139 do CPA, publique-se o presente despacho na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Instituto Superior Técnico na internet.

Uma vez que não é aplicável ao regulamento em anexo a previsão normativa constante do n.º 1 do artigo 141 do CPA, e tendo em conta a urgência em se lançarem os concursos nele previstos, a data da sua entrada em vigor do regulamento em anexo coincide, nos termos do artigo 140 do CPA, com a da aprovação deste despacho.

7 de julho de 2017. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Arlindo Oliveira.

Regulamento para o Apoio a Prémios de Mérito a Alunos e Graduados do IST

Aprovado em Reunião do Conselho de Gestão do IST de 24 de fevereiro de 2011

Alterado em Reunião do Conselho de Gestão do IST de 28 de março de 2013

Alterado em Reunião do Conselho de Gestão do IST de 24 de março de 2016

Alterado em Reunião do Conselho de Gestão do IST de 9 de fevereiro de 2017

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este Regulamento visa definir as condições de apoio a prémios de mérito a alunos e graduados no Instituto Superior Técnico (IST).

2 - O apoio ao prémio é estabelecido mediante um acordo explicitamente assinado com esse fim entre o IST e a entidade mecenas, doravante designada por Mecenas, e que terá uma duração mínima de 2 anos.

3 - No acordo referido no ponto anterior constará obrigatoriamente: o nome do prémio de mérito a atribuir e o seu montante, a referência à regras e condições de atribuição do prémio, a obrigação de confidencialidade e o valor e as condições de pagamento do Mecenas ao IST.

4 - Sendo o IST uma escola de Engenharia, Arquitetura, Ciência e Tecnologia, estes prémios de mérito devem ser considerados como prémios académicos e tratados como tal, tanto no processo de atribuição como na sua forma de tributação, não podendo envolver a cedência, temporária ou definitiva, de direitos de autor ou de propriedade industrial.

5 - Os prémios de mérito serão atribuídos a um ou mais alunos ou graduados, doravante designados por Beneficiários, mediante seleção por um júri constituído para o efeito.

6 - Cada um dos Beneficiários de um prémio de mérito académico receberá um diploma referente a essa distinção assinado pelo Presidente do IST e pelo Mecenas, se este o desejar, e um prémio monetário que variará em função da distinção.

Artigo 2.º

Nome do Prémio

1 - Sempre que o Mecenas pretender que o nome do prémio de mérito inclua o nome ou a referência a uma pessoa coletiva, como uma empresa ou organização, aplicam-se as condições referidas como Prémio-Pessoa-Coletiva.

2 - Se o nome do prémio de mérito académico não envolver referências a uma pessoa coletiva, aplicam-se as condições referidas como Prémio-Pessoa-Singular.

3 - O nome do prémio não poderá incluir referência a mais do que uma pessoa coletiva.

Artigo 3.º

Condições de Apoio

1 - A importância a pagar ao IST pelo Mecenas pelo apoio a um prémio de mérito terá as seguintes componentes:

1 - O valor do prémio monetário a atribuir aos Beneficiários.

2 - Uma doação para a melhoria da qualidade do ensino no IST.

3 - Pagamento de parte dos custos associados ao processo de atribuição do prémio.

2 - O valor do prémio monetário será definido no acordo entre o Mecenas e o IST e variará de acordo com a importância da distinção e do universo dos potenciais candidatos.

3 - Para assegurar a dignidade do prémio e a distinção do Beneficiário, os valores do prémio monetário deverão ser iguais ou superiores a:

cinco vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor para prémios de melhor aluno de um Curso;

quatro vezes o IAS em vigor para prémios de melhor Dissertação ou Tese;

três vezes o IAS em vigor para prémios de mérito em Unidades Curriculares.

No caso do Prémio-Pessoa-Coletiva, a doação para a melhoria da qualidade de ensino deverá ter um valor igual ou superior a 2/3 do prémio monetário a atribuir aos Beneficiários e competirá ao Mecenas indicar as condições em que poderá ser usado.

No caso do Prémio-Pessoa-Singular, a doação para a melhoria da qualidade de ensino é opcional.

Mediante a aprovação do IST, a doação para a melhoria da qualidade de ensino poderá ser valorizada em géneros doados pelo Mecenas ao IST, nomeadamente em equipamentos ou outros bens.

No caso de a doação ser efetuada em dinheiro, e a pedido do Mecenas, o IST poderá reconhecer que essa doação se encontra ao abrigo do Estatuto de Mecenato Educativo.

A contribuição do Mecenas para os custos relativos à organização do processo de seleção dos Beneficiários, à divulgação do prémio de mérito e à organização da cerimónia de atribuição deverá ter um valor igual ou superior a 1/3 do prémio monetário.

Os pagamentos e as doações a que o Mecenas se compromete deverão ser totalmente realizados até 30 dias antes do primeiro ato relacionado com o prémio que é apoiado.

Mediante solicitação, e por razões devidamente justificadas, o Presidente do IST poderá autorizar prémios de mérito com condições de apoio específicas.

Artigo 4.º

Regras e Condições Específicas para a Atribuição do Prémio de Mérito Académico

1 - O documento com as regras e condições específicas para a atribuição do prémio de mérito académico terá obrigatoriamente de definir:

1 - A quem se destina.

2 - A forma e condições de candidatura ao prémio.

3 - A constituição e forma de nomeação do júri.

4 - Os critérios para a seleção dos Beneficiários.

2 - Aceitam-se condições de candidatura que não exijam ação por parte dos candidatos.

3 - O júri terá obrigatoriamente de incluir mais do que um docente do IST, de modo a que estes disponham da maioria dos votos.

4 - Os custos relacionados com a mão-de-obra dos docentes do IST referidos no ponto anterior serão suportados pelo IST.

Artigo 5.º

Divulgação e Cerimónia de Atribuição do Prémio

1 - O IST fará a divulgação do prémio e da respetiva cerimónia de atribuição pelos seus canais habituais, fazendo referência ao Mecenas se para tal for autorizado.

2 - O mecenas poderá fazer a divulgação do prémio desde que inclua as necessárias referências ao IST e obtenha a aprovação deste para os materiais promocionais que utilizar.

3 - Os prémios de mérito académico referidos no presente Regulamento serão entregues numa cerimónia pública que terá de decorrer obrigatoriamente nas instalações do IST.

4 - A cerimónia pública terá a presença do Presidente do IST ou de um seu representante, bem como de um representante do Mecenas.

Artigo 6.º

Confidencialidade

1 - O Mecenas e as pessoas por ele nomeadas que tenham acesso a informação pessoal e académica dos alunos do IST obrigam-se a manter a sua confidencialidade e comprometem-se a utilizá-la exclusivamente para o processo de seleção dos Beneficiários.

2 - Salvo acordo em contrário, a obrigação de confidencialidade do ponto anterior inclui também as informações relativas aos Beneficiários.

3 - No caso do Prémio-Pessoa-Coletiva, o Mecenas poderá solicitar o acesso a uma listagem com os dados para recrutamento dos candidatos que tenham autorizado essa divulgação desde que aceite as condições de utilização da referida informação.

Artigo 7.º

Disposições Finais

1 - O IST reserva-se o direito de cancelar a atribuição de um prémio mérito de forma temporária ou definitiva e em qualquer altura.

2 - O IST devolverá ao Mecenas as quantias que lhe foram entregues referentes a prémios que não foram atribuídos em função da utilização do direito referido no número anterior, exceto se forem imputadas ao Mecenas as causas desse cancelamento.

310645306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055306.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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