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Portaria 420/2012, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Resolução.

Texto do documento

Portaria 420/2012

de 21 de dezembro

O Fundo de Resolução, que tem por objeto principal a prestação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, foi criado pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da revisão do regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras. Nesse diploma estabeleceu-se que o membro do governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, ouvido o Banco de Portugal, aprova, por portaria, os regulamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

Assim, nos termos do disposto no artigo 153.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, o regulamento do mesmo Fundo, publicado em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO FUNDO DE RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Fundo de Resolução, adiante designado abreviadamente por Fundo, que complementam o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Natureza e objeto

1 - O Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 3.º

Sede e serviços

1 - O Fundo tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal, que assegura, nos termos do disposto no artigo 153.º-P do RGICSF, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal celebra um protocolo com o Fundo, sem prejuízo de as despesas de funcionamento do Fundo serem por este suportadas.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 4.º

Comissão diretiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo um membro do conselho de administração do Banco de Portugal por este designado, outro designado pelo Ministro das Finanças e um terceiro membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o Ministro das Finanças.

2 - O presidente da comissão diretiva é o membro do conselho de administração do Banco de Portugal por este designado, o qual nas suas ausências ou impedimento que não os previstos no n.º 4, é substituído pelo membro designado pelo Ministro das Finanças.

3 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

4 - Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão diretiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.

5 - Findo o período do seu mandato, os membros da comissão diretiva mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse de quem os substituir.

6 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.

7 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.

Artigo 5.º

Competência da comissão diretiva

Compete à comissão diretiva adotar as ações e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objeto do Fundo, designadamente:

a) Definir a organização interna do Fundo;

b) Aprovar as instruções que julgar convenientes;

c) Divulgar a relação atualizada das instituições participantes, publicitando esta informação no respetivo sítio na internet;

d) Apresentar propostas ao Banco de Portugal relativamente ao método de apuramento das contribuições periódicas das instituições participantes e às respetivas taxas a aplicar;

e) Apresentar proposta ao membro do governo responsável pela área das finanças relativamente à determinação de montantes, prazos, formas de pagamento, e demais termos das contribuições especiais a efetuar pelas instituições participantes;

f) Apresentar pedido de empréstimo ou de prestação de garantias do Estado ao membro do governo responsável pela área das finanças quando os recursos do Fundo e as contribuições especiais referidas na alínea anterior se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;

g) Apresentar proposta ao membro do governo responsável pela área das finanças relativamente à determinação de montantes, prazos, espécie e demais termos de garantias a prestar pelas instituições participantes para a obtenção de empréstimo pelo Fundo;

h) Comunicar ao Banco de Portugal as condutas das instituições participantes, no âmbito do objeto do Fundo, que entenda constituírem ilícitos de mera ordenação social;

i) Decidir do recurso à contratação de empréstimos por parte do Fundo, ouvido o Banco de Portugal e aprovar as respetivas condições;

j) Aplicar os recursos disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de gestão estabelecidos no plano de aplicações para o efeito acordado com o Banco de Portugal;

k) Assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à disponibilização dos recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução;

l) Assegurar, enquanto detentor do capital social, o acompanhamento da gestão de bancos de transição que sejam criados em consequência da aplicação de medidas de resolução;

m) Elaborar o plano de contas do Fundo;

n) Submeter o relatório e contas do Fundo até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do governo responsável pela área das finanças, com o parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal;

o) Divulgar no sítio na internet, após aprovação por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, o relatório e contas do Fundo;

p) Solicitar e promover a realização de estudos técnicos relacionados com o funcionamento e a atividade do Fundo e com o seu papel enquanto instrumento promotor da estabilidade do sistema financeiro nacional.

q) Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, cuja aquisição ou alienação se revele necessária ou conveniente para a rentabilização dos recursos afetos ao desenvolvimento e exercício da sua atividade, sem prejuízo da manutenção de níveis de liquidez considerados adequados;

r) Representar o Fundo, em juízo e fora dele.

Artigo 6.º

Presidente da comissão diretiva

Compete especialmente ao presidente da comissão diretiva:

a) Coordenar a atividade da comissão diretiva e zelar pela correta execução das respetivas deliberações;

b) Convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros, fixar a respetiva ordem de trabalhos e presidir às reuniões da comissão diretiva;

c) Representar a comissão diretiva, em juízo ou fora dele.

Artigo 7.º

Convocação

1 - A comissão diretiva é convocada para reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias realizam-se com periodicidade mínima mensal.

3 - A convocatória contém a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos, podendo ser enviada por correio electrónico com recibo de leitura.

4 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima, respetivamente, de 5 dias úteis e de 24 horas, podendo em qualquer caso reunir sem observância destes prazos desde que todos os membros da comissão diretiva estejam presentes e manifestem a vontade de reunir.

Artigo 8.º

Local e quórum

1 - As reuniões da comissão diretiva têm lugar na sua sede, salvo acordo de todos os seus membros para a realização da reunião em lugar diverso, sem prejuízo do recurso a meios telemáticos.

2 - A comissão diretiva reúne à hora marcada, se estiverem presentes pelo menos dois dos seus membros.

3- As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, assistindo ao presidente, assim como a quem o substituir, voto de qualidade.

4 - As reuniões da comissão diretiva podem realizar-se através do recurso a meios telemáticos, desde que com o consentimento prévio de todos os seus membros.

Artigo 9.º

Deliberações relativas à aplicação de medidas de resolução

1 - Nas reuniões que tenham por objeto deliberações sobre a prestação de apoio financeiro, para efeitos da aplicação de medidas de resolução determinadas pelo Banco de Portugal, a comissão diretiva deve aprovar todas as medidas necessárias com vista a garantir a imediata disponibilização desse apoio financeiro.

2 - Na sequência da receção da comunicação do Banco de Portugal prevista no artigo 15.º, n.º 1, deve realizar-se uma reunião da comissão diretiva do Fundo no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 10.º

Atas

1 - As atas das reuniões da comissão diretiva são assinadas por todos os membros presentes.

2 - Qualquer membro da comissão diretiva pode solicitar a transcrição para a ata da respetiva reunião a sua posição relativamente a determinado assunto.

Artigo 11.º

Secretário-Geral

1 - A comissão diretiva do Fundo pode designar um Secretário-Geral, ao qual compete:

a) Coadjuvar a comissão diretiva no exercício e na coordenação da sua atividade;

b) Secretariar as reuniões da comissão diretiva;

c) Propor à comissão diretiva os estudos técnicos relacionados com o funcionamento e a atividade do Fundo, garantindo o respetivo acompanhamento e coordenação;

d) Coordenar a articulação funcional entre as unidades orgânicas do Banco de Portugal que prestam serviços técnicos e administrativos ao Fundo;

e) Coordenar a elaboração do orçamento e do relatório de atividades, para aprovação pela comissão diretiva;

f) Proceder ao apuramento do montante da contribuição inicial e das contribuições periódicas a pagar pelas instituições de crédito participantes, assim como promover e executar as diligências necessárias à boa cobrança daquelas contribuições;

g) Coordenar a execução de todos os procedimentos necessários à disponibilização dos fundos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução;

h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pela comissão diretiva.

2 - O Secretário-Geral é designado pela comissão diretiva, sob proposta do Banco de Portugal de entre funcionários dos seus quadros, nos termos do disposto no artigo 153.º-P do RGICSF.

Artigo 12.º

Instruções

A comissão diretiva aprova e transmite às instituições participantes, mediante circular ou outra forma apropriada, as instruções que considere necessárias, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos relativos ao modo de pagamento das contribuições devidas ao abrigo do disposto no RGICSF.

CAPÍTULO III

Recursos Financeiros do Fundo

Artigo 13.º

Prestação de apoio financeiro à adoção de medidas de resolução

1 - Para efeitos do disposto no artigo 153.º-M do RGICSF, o montante e condições de utilização do apoio financeiro a disponibilizar pelo Fundo para a aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF, são comunicados ao Fundo pelo Banco de Portugal.

2 - Caso não disponha de recursos financeiros suficientes, o Fundo propõe ao Governo a aprovação de contribuições especiais das instituições participantes e ou contribuições adicionais do Estado, ou a aprovação de garantias a prestar pelas instituições participantes.

3 - O membro do governo responsável pela área das finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possível, sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo de 7 dias úteis.

Artigo 14.º

Apoio financeiro do Estado

1 - A utilização de recursos financeiros do Estado requer a apresentação pelo Fundo ao membro do governo responsável pela área das finanças de uma proposta fundamentada, designadamente no que concerne a montantes, prazos, formas de pagamento e demais termos e condições do apoio a prestar pelo Estado.

2 - Os custos e despesas com assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, em que o Estado venha a incorrer em resultado da proposta referida no número anterior, correm diretamente por conta do Fundo.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o membro do governo responsável pela área das finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possível sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo máximo de 7 dias úteis.

Artigo 15.º

Empréstimos

1 - A obtenção de recursos financeiros através dos empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º-F do RGICSF será apenas realizada no caso de as disponibilidades do Fundo serem consideradas insuficientes para fazer face às suas responsabilidades atuais ou iminentes.

2 - Os empréstimos referidos no número anterior são obtidos preferencialmente junto das instituições participantes.

3 - Os empréstimos previstos no presente artigo devem ser submetidos a prévia apreciação do Banco de Portugal, que se pronunciará a respeito da necessidade e adequação da respetiva contratação por parte do Fundo, incluindo sobre os termos e condições concretamente aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Partilha de informação

Artigo 16.º

Informação do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal disponibiliza à comissão diretiva toda a informação necessária e relevante para o exercício das suas funções.

2 - O Banco de Portugal comunica à comissão diretiva, com a maior brevidade possível, o início do procedimento de aplicação de qualquer das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF.

Artigo 17.º

Informação e reporte anual

1 - A comissão diretiva presta ao Banco de Portugal e ao membro do governo responsável pela área das finanças toda a informação que lhe for solicitada.

2 - A comissão diretiva apresenta ao Banco de Portugal, até ao final do mês de março, o relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior, incluindo o parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

3 - A comissão diretiva apresenta anualmente ao Banco de Portugal, até ao final do mês de maio, um reporte sobre o pagamento das contribuições periódicas que são devidas ao Fundo por parte das instituições participantes.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Conselho de Auditoria do Banco de Portugal

Compete ao Conselho de Auditoria do Banco de Portugal:

a) Acompanhar o funcionamento do Fundo e zelar pelo cumprimento das normas, procedimentos e boas práticas de gestão que lhe sejam aplicáveis;

b) Solicitar a realização de reuniões com a comissão diretiva, bem como solicitar a informação que considere necessária ao exercício das suas funções;

c) Informar a comissão diretiva de qualquer assunto que entenda dever ser especialmente ponderado;

d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do Fundo;

e) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela comissão diretiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/21/plain-305528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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