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Despacho 6813/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Designa o fiscal único do Fundo Ambiental

Texto do documento

Despacho 6813/2017

Considerando que nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, o Fundo Ambiental dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial;

Considerando que nos termos do mesmo preceito legal o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com duração de cinco anos, renovável uma única vez, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração;

Em conformidade com exposto, e impondo-se proceder à designação do referido órgão, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único do Fundo Ambiental a sociedade de revisores oficias de contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Oficiais de Contas com o n.º 223, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede profissional na Rua de António Quadros, 9-G, Esc. 7, 1600-875 Lisboa, representada por Ana Isabel Calado da Silva Pinto, revisora oficial de contas n.º 1103, registada na CMVM sob o n.º 2016517.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez, conforme estipulado legalmente.

3 - É fixado para o fiscal único do Fundo Ambiental a remuneração anual ilíquida no valor de (euro) 9409,83, a que acresce o pagamento do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

19 de julho de 2017. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - 21 de julho de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

310663945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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