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Despacho 16105/2012, de 19 de Dezembro

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Sumário

Determina o pagamento de prestação pecuniária de ações representativas do capital social da ANA - Aeroportos de Lisboa por parte do proponente selecionado para a aquisição das ações.

Texto do documento

Despacho 16105/2012

No âmbito da privatização do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA S.A.), o caderno de encargos relativo à venda por negociação particular de ações representativas de até 100% do capital social da ANA, S.A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, confere ao Ministro do Estado e das Finanças competência para, nos termos do número 1 do respectivo artigo 15.º, determinar que o proponente selecionado, nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

Atendendo a que os potenciais investidores selecionados nos termos do número 1 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 96-A/2012, de 16 de novembro, devem proceder à entrega das suas propostas vinculativas de aquisição de ações objecto da venda por negociação particular até ao dia 14 de dezembro de 2012, conforme previsto no Despacho do Senhor Ministro de Estado e das Finanças n.º 14800-D/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 19 de novembro, torna-se relevante definir desde já o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, assim como o respetivo prazo de pagamento, de forma a que os investidores selecionados para apresentarem propostas vinculativas de aquisição possam, atempadamente, adoptar as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda por negociação particular.

Assim, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 15.º do caderno de encargos que integra o anexo I à Resolução de Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1- O proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100% do capital social da ANA S.A. deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

2- O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em (euro) 100 000 000 (cem milhões de euros), relativamente à venda por negociação particular de ações representativas de até 100% do capital social da ANA, S.A..

3- O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efectuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda por negociação particular, nos termos do número 1 do artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro].

4- O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

10 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/19/plain-305471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305471.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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