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Despacho Normativo 24-B/2012, de 19 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 0,9% a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AMT), para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais.

Texto do documento

Despacho normativo 24-B/2012

Considerando que:

a) O Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, colocou em evidência a situação crítica a que chegou o sector dos transportes e a necessidade urgente de introduzir um conjunto de reformas estruturais, cumprindo os compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira;

b) Foi, nesta sede, estabelecido o objetivo de atingir o equilíbrio operacional das empresas públicas de transportes, atuando em duas vertentes globais: (i) racionalização de custos e promoção da eficiência; e (ii) ajuste tarifário para níveis equiparáveis à média dos parceiros europeus ajustada à paridade de poder de compra português, corrigindo as sucessivas desatualizações verificadas em anos anteriores;

c) O conjunto de medidas implementadas, desde a aprovação do PET, resultou em reduções significativas da despesa com a prestação dos serviços de transporte, possibilitando o cumprimento do objetivo de equilíbrio operacional das empresas públicas de transportes;

d) Os resultados alcançados até ao momento, decorrentes do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, vão beneficiar quer os contribuintes portugueses, quer os próprios passageiros, na medida em que permite, desde já, estabilizar a atualização tarifária ao nível da inflação esperada e, bem assim, criar margem para mitigar alguns dos efeitos sobre os segmentos reformados, sénior, pensionistas e crianças;

e) A necessidade incontornável de prosseguir, com rigor, o caminho traçado na implementação das reformas neste sector, por forma a atingir uma sustentabilidade financeira sólida e duradoura - condição essencial para assegurar a prestação do serviço público de transporte às populações, de que todos beneficiarão;

f) Na Área Metropolitana do Porto não foi ainda possível obter o compromisso de todos os operadores para a migração dos respetivos tarifários para o sistema ANDANTE, o que pode criar uma situação de desvantagem relativa para a Sociedade de Transportes Coletivos do Porto - STCP, S.A. em caso da migração dos títulos da ''Rede Geral'' para o sistema ANDANTE;

g) No Despacho Normativo 11-A/2011, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2012, foi, desde logo, identificada a existência de um conjunto de assimetrias entre títulos de transporte e a necessidade de realizar um processo de correção que importa agora dar continuidade.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro, determina-se o seguinte:

1. É fixada em 0,9% a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AMT), para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais;

2. Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., consultadas as AMT, é aprovada a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano;

3. É revogado o n.º 21 do Despacho Normativo 1/2012, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012;

4. São suspensas as medidas previstas no n.º 11 do Despacho Normativo 1/2012, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012, que digam respeito às assinaturas monomodais da STCP nas modalidades ''Rede Geral'' até que estejam reunidas as condições a que alude o considerando f);

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é aprovada a harmonização e simplificação faseadas dos tarifários dos transportes ferroviários da CP - Comboios de Portugal, E.P.E, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mediante o acompanhamento das AMT respetivas, segundo um princípio de variação tarifária global tendencialmente neutra;

6. Proceder, quando aplicável, ao acerto dos zonamentos dos títulos de transporte da Área Metropolitana de Lisboa decorrente da alteração aos limites da cidade de Lisboa introduzida pela Lei 56/2012, de 8 de novembro;

7. Atribuir às AMT competência para, com o apoio da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa e da TIP - Transportes Intermodais do Porto, monitorizar a implementação das alterações preconizadas para os títulos de transporte nas respetivas áreas geográficas de atuação;

8. Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação do presente despacho podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de janeiro de 2013;

9. O presente despacho produz efeitos a 13 de dezembro de 2012.

Lisboa 14 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/19/plain-305470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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