No desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis suscetíveis de rentabilização nos termos previstos na LPIM, do qual consta o imóvel designado por "UI 172 - Estação Radar nº 2 (Aquartelamento) sito no concelho de Paços de Ferreira;
Considerando que a empresa municipal de Paços de Ferreira, PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, EM, SA, manifestou interesse na aquisição deste imóvel, tendo em vista a sua integração num projeto de criação da cidade tecnológica de Paços de Ferreira.
Considerando que sua rentabilização contribuirá para a gestão racional do património do Estado afeto à Defesa Nacional com os inerentes benefícios financeiros;
Considerando que o imóvel foi desafetado do domínio público militar pelo Decreto-Lei 190/95, de 28 de julho, tem a situação jurídico-registral regularizada e a sua avaliação foi objeto de homologação por parte da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do Ministério das Finanças;
Considerando, finalmente, o nº 2 do artigo 81º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que prevê os requisitos em que o Estado poderá alienar os seus imóveis mediante ajuste direto;
Assim, nos termos do nº 3 do artigo 6º, da alínea a) do artigo 8º e do nº 1 do artigo 14º da Lei Orgânica 3/2008 de 8 de setembro, determina-se o seguinte:
1. Autorizar a alienação, por ajuste direto, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, à PFR Invest - Sociedade de Gestão Urbana, EM, SA, do imóvel designado por "UI 172 - Estação Radar nº 2 (Aquartelamento)", com a área de 6 945m2, sito na freguesia e concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 2604 da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 854/19970127 e inscrito a favor do Estado, sob as apresentações 4, 5, 6 e 7 de 1961/08/18, 2 de 1962/01/03, 1 de 1962/01/29, 1 e 2 de 1963/10/01, 3 e 4 de 1972/09/06, 2 de 1989/03713 e 14 de 1997/01/27, mediante a compensação financeira de (euro) 450 000,00.
2. A formalização do respetivo procedimento cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do nº 2 do artigo 5 da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.
3. O valor obtido na alienação do imóvel será afeto na sua totalidade à execução da Lei de Programação de Infraestruturas Militares, de acordo com o nº 1 do artigo 14º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.
21 de novembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.