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Regulamento 426/2017, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social

Texto do documento

Regulamento 426/2017

Maria Catarina Lopes Paiva, Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de Vale de Cambra, com competências delegadas por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de 23.10.2013, torna público que a Câmara Municipal em reunião de 14-06-2017, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01) o Projeto de Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento no Diário da República, o citado documento que abaixo se transcreve na íntegra para os devidos efeitos, estará à disposição dos interessados para consulta pública no Gabinete da Divisão de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, átrio do edifício municipal, sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, bem como no site institucional do município www.cm-valedecambra.pt, podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, em impresso próprio, as observações, sugestões ou reclamações dirigidas a esta Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social

Preâmbulo

Passados catorze anos desde a publicação do Regulamento de Apoio às Instituições Particulares é manifesta a necessidade de o ajustar a um novo contexto social e à dinâmica das instituições que integram a rede social do município de Vale de Cambra.

Assim e reconhecendo às Instituições Particulares de Solidariedade Social,

A sua relevância na promoção da qualidade de vida das pessoas, sobretudo as que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social;

A capacidade de inovar na resposta a pessoas e famílias em situação de risco social;

A existência de recursos humanos especializados que permitam a identificação e o desenvolvimento de mecanismos de intervenção face a novos problemas sociais,

A capacidade de inovar, re(criar) novas formas de intervenção social;

É fundamental estabelecer um conjunto de normas que garantam a igualdade de acesso a meios que potenciem a dinâmica e a qualidade das respostas sociais e que reforcem os projetos das instituições que se destaquem pela inovação.

Nos termos previstos no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, o município dispõe de atribuições, nos domínios da ação social e promoção do desenvolvimento; dispondo nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, como competências da Câmara Municipal "deliberar sobre formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças; participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social".

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Constituição da Republica Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento define os tipos e critérios de apoio a prestar às instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas por I.P.S.S. sediadas na área do Município de Vale de Cambra.

2 - Para efeito de atribuição dos apoios mencionados no n.º 1, são consideradas as instituições às quais tenha sido reconhecida a utilidade pública, conforme disposto artigo 8.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro.

3 - Os apoios a atribuir às instituições podem revestir a natureza de:

a) Apoio Financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos/respostas de caráter permanente e continuado;

b) Apoio Financeiro ao Investimento;

c) Apoio Técnico especializado;

d) Apoio na cedência de terrenos ou edifícios;

e) Apoio logístico e financeiro no desenvolvimento de projetos/atividades de relevo municipal e de caráter pontual.

4 - Os apoios podem ser cumulativos, desde que compatíveis nos termos das disposições do presente regulamento.

Artigo 3.º

Apoio Financeiro ao desenvolvimento de iniciativas/projetos/respostas de caráter permanente e continuado

1 - A Câmara Municipal define anualmente o valor global dos apoios a atribuir ao conjunto das instituições que reúnam os requisitos do artigo anterior.

2 - A Câmara Municipal define ainda anualmente o valor mínimo de subsídio, a atribuir a cada uma das instituições.

3 - O Remanescente será atribuído mediante ponderação, designadamente, dos seguintes fatores:

a) Número de respostas sociais;

b) Contexto geográfico das respostas;

c) Colaboração com a Câmara Municipal;

d) Inovação.

4 - O valor de ponderação a atribuir a cada fator dos referidos no número anterior, bem como de outros que venha a considerar pertinentes/relevantes, serão definidos pela Câmara Municipal anualmente.

Artigo 4.º

Apoio Financeiro ao Investimento

1 - A Câmara Municipal define anualmente o valor total dos apoios a disponibilizar para investimento.

2 - Enquadram-se neste âmbito:

a) Apoio na Construção de raiz;

b) Apoio à remodelação, ampliação, adaptação de edifício;

3 - A Câmara Municipal apoiará a construção, remodelação ou adaptação de edifícios desde que considerados de interesse municipal e devidamente enquadrado no Plano de Desenvolvimento Social;

4 - As obras serão comparticipadas até ao limite de 10 % do valor suportado pela instituição sem prejuízo do previsto no numero 1 do presente artigo;

5 - Os apoios financeiros para investimento terão que constar no Plano e Orçamento da Câmara Municipal.

6 - Os apoios financeiros serão liquidados no ano seguinte ao da realização das obras, emissão e liquidação de faturas e de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Apoio Técnico especializado

A Câmara Municipal poderá dentro das suas capacidades e disponibilidades apoiar as I.P.S.S. na preparação de candidaturas a programas de financiamento através da elaboração de projetos de arquitetura, especialidades, fundamentação técnica e social do investimento a realizar e fiscalização de obra, com recurso aos trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou através de contratação externa.

Artigo 6.º

Apoio na cedência de terrenos ou edifícios

A Câmara Municipal poderá ceder terrenos e edifícios do seu domínio privado, em regime de direito de superfície, contrato de comodato ou outro, desde que visem a sua adequação para a criação de resposta social.

Artigo 7.º

Apoio logístico e financeiro no desenvolvimento de projetos/atividades de relevo municipal e de caráter pontual

1 - A Câmara Municipal define anualmente o valor dos apoios a atribuir

2 - As I.P.S.S. podem recorrer ao apoio logístico e financeiro para o desenvolvimento de projetos e atividades de caráter pontual de acordo com as suas capacidades e disponibilidades da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas até 30 de abril de cada ano, através do preenchimento de formulários específicos a facultar pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento terão, obrigatoriamente que ser acompanhadas dos documentos contabilísticos de suporte, nomeadamente: relatório e conta de gerência e plano de atividades e orçamento, devidamente aprovado pelos órgãos competentes e ainda Plano de Atividades e Orçamento previsional.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Os apoios concedidos devem ser publicitados pelo município nos termos da lei.

2 - As instituições beneficiárias nos termos do presente regulamento devem referenciar os apoios recebidos, através da menção "Com o apoio da Câmara Municipal de Vale de Cambra" e inclusão da logo marca nos edifícios ou projetos e em todos os materiais gráficos e/ou outras formas de divulgação.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - A atribuição dos subsídios a atribuir será formalizada através da celebração de um acordo de colaboração onde serão definidos os objetivos e obrigações das partes.

2 - O incumprimento dos acordos e as falsas declarações prestadas por parte da entidade implica que, no ano seguinte, a mesma não seja contemplada para efeitos de atribuição de subsídios, havendo ainda lugar à devolução das verbas indevidamente recebidas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e omissões

1 - Compete ao Pelouro de Ação Social da Câmara Municipal, efetuar o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos.

2 - Todas as dúvidas e casos omissos serão matéria de decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em DR em 10 de maio de 2004.

13 de julho de 2017. - A Vereadora, Maria Catarina Lopes Paiva.

310638892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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