A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial aplicável aos produtos de tabaco, determinou também as regras relativas às formalidades a observar para a respetiva requisição, fornecimento e controlo. Nesta conformidade, as estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelo montante correspondente ao preço unitário, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças, que deverá ainda estabelecer a cor de fundo da estampilha para o ano económico em causa.
Assim, nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º do capítulo i da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a última redação introduzida pela Portaria 329/2015, de 5 de outubro, e no uso da competência que me foi delegada ao abrigo do Despacho 3483/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, determino:
1 - O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos de tabaco, referente ao ano económico de 2018, é fixado, respetivamente, em (euro) 0,004 37 e (euro) 0,032 01, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.
2 - A cor de fundo da estampilha especial para os produtos de tabaco, referente ao ano económico de 2018, é o verde.
12 de julho de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.
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