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Despacho 6758/2017, de 7 de Agosto

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Sumário

Fixação da cor e preço unitário da estampilha especial para os produtos de tabaco referente ao ano económico de 2018

Texto do documento

Despacho 6758/2017

A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial aplicável aos produtos de tabaco, determinou também as regras relativas às formalidades a observar para a respetiva requisição, fornecimento e controlo. Nesta conformidade, as estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelo montante correspondente ao preço unitário, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças, que deverá ainda estabelecer a cor de fundo da estampilha para o ano económico em causa.

Assim, nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º do capítulo i da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a última redação introduzida pela Portaria 329/2015, de 5 de outubro, e no uso da competência que me foi delegada ao abrigo do Despacho 3483/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, determino:

1 - O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos de tabaco, referente ao ano económico de 2018, é fixado, respetivamente, em (euro) 0,004 37 e (euro) 0,032 01, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.

2 - A cor de fundo da estampilha especial para os produtos de tabaco, referente ao ano económico de 2018, é o verde.

12 de julho de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

310634436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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