A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 63/85, de 30 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º do Despacho Normativo n.º 164/84, de 9 de Novembro, que aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Despacho Normativo 63/85
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, determina-se:

1.º O n.º 3.º do Despacho Normativo 164/84, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os seguintes acertos de subsídio:

a) 1292$10 por tonelada, à QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 44950 t;

b) 1123$60 por tonelada, à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120068,2 t.

2.º Este despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 2 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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