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Aviso 8765/2017, de 4 de Agosto

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Sumário

Celebração de contrato a termo resolutivo certo

Texto do documento

Aviso 8765/2017

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º1 e n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014 de 20 de junho torna-se público que na sequência do procedimento concursal, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 72 de 11 de abril de 2017 foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com efeitos a partir do dia 10 de julho do corrente ano, com o seguinte trabalhador:

Nuno Miguel Maças Costa, na categoria de assistente operacional (nadador salvador); previsto no mapa de pessoal desta Câmara Municipal, sendo a remuneração correspondente à 1.ª Posição, nível 1 da tabela remuneratória única.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro determino que o júri do período experimental, seja o mesmo do procedimento concursal.

O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de 30 dias, de acordo com o referido na a) do n.º 2 artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

10 julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Eng.º Vitor Manuel Martins Frutuoso.

310631009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3052780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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