Despacho Normativo 192/81
Considerando a necessidade imperiosa de diligenciar no sentido de uma melhor e mais racional gestão dos recursos ictiológicos nacionais que se encontram depauperados mercê de uma pesca indisciplinada e por vezes intensiva com artes e processos inadequados;
Considerando a dificuldade e morosidade de proceder à alteração de toda a legislação específica que se encontra dispersa, sendo alguma de data bastante recuada;
Considerando os inconvenientes que a prática da pesca com fontes luminosas, em contravenção ao que está estabelecido no Decreto 16798, de 1 de Maio de 1929, ocasiona, designadamente no referente à frequente captura de espécies imaturas;
Determino o seguinte:
1.º Enquanto decorrem os estudos que vêm sendo levados a cabo com vista à actualização da legislação que regulamenta a pesca artesanal nos seus múltiplos aspectos não é permitido o uso de mais de uma fonte luminosa por embarcação de pesca artesanal com artes de taloeira, também conhecida por toneira na pesca da lula e choco ou com rede cercadora, nas mesmas condições estabelecidas para a arte de sacada ou redes de candil na Nazaré, devendo ser cumpridas as determinações prescritas no Decreto 16798, de 1 de Maio de 1929.
2.º Fica proibida a captura das espécies de boga, besugo e lula cujos comprimentos sejam inferiores, respectivamente, a 10 cm, 15 cm e 10 cm.
3.º Mantém-se em vigor o estabelecido nos n.os 11, 12 e 13 da Portaria 600/72, de 11 de Outubro, e, bem assim, nos artigos 27.º e 28.º da Portaria 9/73, de 6 de Janeiro, no referente à protecção das espécies.
4.º Fica proibido nas artes de tipo xávega e semelhantes a colocação de forras, correntes de ferro e de conchas na parte inferior da arte que arrasta pelo fundo e o uso de bóias com luzes para efeitos de chamariz de peixe para a pesca com arte cercadora.
5.º Fica proibido correr as teias de alcatruzes durante a noite, limitando-se a 6 milhas da costa a distância máxima de colocação das teias.
6.º Para efeitos de aplicação do prescrito no Regulamento de Pesca Artesanal, designadamente no seu artigo 50.º, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 83/81, de 19 de Janeiro, deverão ser consideradas como «artes» as bóias e luzes referidas no n.º 1.º deste despacho.
7.º As embarcações que forem encontradas a pescar em contravenção ao disposto no presente despacho serão punidas, na primeira infracção, com a pena de suspensão do direito de pescar por um período de um a seis meses.
8.º Os mestres de pesca das embarcações abrangidas no número anterior serão punidos, na primeira infracção, com a pena de apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima por um período de um a doze meses.
9.º Todas as reincidências implicarão, no mínimo, o dobro das penas aplicadas na infracção imediatamente anterior de cuja reincidência se trata e, no máximo, o triplo da pena máxima aplicável à respectiva infracção anterior.
Estado-Maior da Armada e Secretarias de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores, 26 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António de Sousa Leitão, almirante. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, José da Silva Domingos.