Sendo certo que o País possui hoje uma rede hospitalar e uma rede de cuidados de saúde primários com capacidade instalada para assegurar a prestação de cuidados de saúde com qualidade à população há, no entanto, especialidades e estabelecimentos que se debatem com carências de pessoal médico.
Neste contexto, importa viabilizar a contratação dos médicos internos que, tendo concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área profissional de especialização, possam ser, desde já, integrados na carreira médica, naqueles serviços e estabelecimentos de saúde.
Para o efeito, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril.
Atento o regime em questão, foi solicitado às Administrações Regionais de Saúde que sinalizassem as necessidades sentidas, por estabelecimento e especialidade, dos serviços e estabelecimentos de saúde da respetiva área geográfica de influência.
Com o objetivo de privilegiar as situações de maior carência e em função do número de especialistas que reúne condições para vir a ser opositor aos procedimentos de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho e ainda de acordo com as necessidades oportunamente identificadas por cada uma das Administrações Regionais de Saúde, procurou abranger-se o maior número possível de estabelecimentos, atendendo, sempre que necessário, quer à posição relativa de cada Região de Saúde em termos populacionais, quer às necessidades que se prevê ficarem colmatadas pela conclusão do procedimento concursal simplificado aberto em junho de 2012.
Neste âmbito as vagas ora postas a concurso visam dar satisfação às necessidades mais prementes tendo em vista o equilíbrio e a cobertura a nível nacional.
Uma vez que não se encontram ainda concluídos os procedimentos abertos na sequência das vagas fixadas através dos despachos n.os 7702-B/2012 e 7702-D/2012, alterados pelos despachos n.os 8317-A/2012 e 8317-B/2012, estes últimos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2012, bem como pelo despacho 9087/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 5 de julho de 2012, o presente despacho determina a abertura de procedimentos concursais circunscritos aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época do internato médico de 2012, sendo em fase posterior definido um mecanismo de recrutamento dos médicos que não ficaram colocados no âmbito destes procedimentos, por forma a não prejudicar as vagas já preenchidas e em vias de preenchimento.
Os contratos a termo resolutivo incerto dos internos que, nos termos do presente despacho, devam ser opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver que não o façam ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho cessam no prazo máximo de sessentas dias a contar da data da verificação de qualquer um daqueles factos.
Assim, e por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2012, determino o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, dos n.os 5 e 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciadas as especialidades e respetivos estabelecimentos, que constam do quadro anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante;
2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de dez dias úteis a contar da publicação do presente despacho, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade;
3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto;
4 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva Administração Regional de Saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.
3 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
206576061