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Despacho 15629/2012, de 7 de Dezembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho no âmbito do combate às irregularidades praticadas nas áreas do medicamento e dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

Texto do documento

Despacho 15629/2012

Grupo de Trabalho «Combate às irregularidades praticadas nas áreas

do Medicamento e dos MCDT»

Em conformidade com o estabelecido no Programa do Governo e no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), um dos objetivos primordiais do Ministério da Saúde é garantir a sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O combate ao desperdício e o combate à fraude contribuem decisivamente para fortalecer a dita sustentabilidade.

No âmbito do Memorando de Entendimento acordado entre a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Governo assumiu, entre outros, o compromisso de melhorar o sistema de monitorização da prescrição de Medicamentos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), procedendo à sua avaliação sistemática, bem como a obrigação de prestar periodicamente informação aos prescritores. Mais se previu que aquela avaliação fosse efetuada através de uma unidade específica do Ministério da Saúde tal como o Centro de Conferência de Faturas.

O Ministério da Saúde - através do Centro de Conferência de Faturas (CCF), onde, desde setembro de 2012, está a funcionar uma Unidade de Exploração da Informação (UEI) - dispõe presentemente de meios que permitem aumentar a eficácia da conferência no ciclo «prescrição (médico) - dispensa (farmácia ou convencionado) - pagamento (ARS)», robustecendo o controlo da despesa do SNS com Medicamentos e com Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) e minimizando a ocorrência de fraudes.

Os dados trabalhados pela UEI do CCF fornecem informação do maior interesse, tanto na ótica da macrogestão, como na da deteção e correção de eventuais anomalias.

É nesta segunda vertente que os trabalhos do Grupo criado através do presente despacho se pretendem focar.

Trata-se de procurar esclarecer, com recurso a contributos pluridisciplinares - médicos, farmacêuticos, economistas, juristas, controladores - situações aparentemente anómalas, despistadas pela UEI, procedendo, sempre que estejam suficientemente indiciadas práticas que podem ser qualificadas como irregulares (ou mesmo ilegais), ao respetivo encaminhamento para as autoridades competentes, sejam elas da esfera administrativa /disciplinar ou criminal.

O Grupo de Trabalho agora criado é composto por representantes das entidades cujas missões e atribuições se encontram diretamente relacionadas com os objetivos acima descritos, podendo funcionar com diversos subgrupos, enquanto estrutura que se pretende dinâmica e flexível.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e nos artigos 1.º, 2.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:

1 - É criado um Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a revisão dos critérios e indicadores usados pela UEI para proceder a análises de risco, por forma a aumentar a deteção de potenciais irregularidades/fraudes;

b) Analisar os casos anómalos detetados pela UEI na sequência das conferências efetuadas, dentro dos limites da sua missão;

c) Proceder ao adequado encaminhamento dos casos que merecerem tratamento fora do Grupo;

d) Avaliar a temática da fraude nas áreas da prescrição e dispensa de medicamentos e MCDT com vista à eventual apresentação de propostas legislativas.

2 - O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) Um representante do Ministro da Saúde, que coordena;

b) Um representante da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.

E.;

e) Um representante do INFARMED, I. P.

3 - O coordenador do Grupo pode, no exercício da sua missão, manter contactos, solicitar informações e obter a colaboração de quaisquer entidades que desenvolvam a respetiva ação em cumprimento e no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde, prestadoras de serviços ou representativas de interesses conexos com as matérias a tratar, bem como solicitar à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a designação de peritos para o desenvolvimento dos trabalhos ou a realização dos procedimentos legais que se revelem, em cada caso, adequados ao esclarecimento das situações irregulares detetadas no circuito de prescrição - prestação - pagamento.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Direção-Geral da Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., devem indicar um interlocutor responsável por providenciar a informação e a colaboração que venha a ser solicitada pelo coordenador do grupo de trabalho.

5 - As Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada ARS articulam com o coordenador do Grupo, providenciando todas as informações que possam contribuir para melhorar o sistema de conferência, devendo, para este efeito, indicar um interlocutor responsável.

6 - O coordenador do Grupo assegura, ainda, a articulação com o Grupo Coordenador do Controlo Interno do Ministério da Saúde (GCCI), reportando informação sobre eventuais irregularidades detetadas nas áreas do Medicamento e dos MCDT.

7 - O Grupo de Trabalho funcionará na dependência do meu Gabinete, reunindo em cada dois meses e, adicionalmente, sempre que se justifique.

8 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ser convidados a participar nas reuniões do Grupo de Trabalho, ou dos subgrupos, representantes de outras entidades, tanto internas como externas ao Ministério da Saúde.

9 - O coordenador do Grupo de Trabalho comunica ao Ministro da Saúde o progresso dos trabalhos.

10 - A participação no Grupo de Trabalho não confere aos representantes o direito à perceção de remuneração, compensação ou contrapartidas de qualquer espécie.

11 - Deve ser concedida dispensa aos profissionais que integram o Grupo de Trabalho nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

12 - No prazo de cinco dias, após a publicação deste despacho, as entidades e os serviços que integram o Grupo de Trabalho deverão indicar os profissionais que as representarão como membros efetivos, bem como os membros suplentes.

13 - O mandato do Grupo de Trabalho termina a 31 de dezembro de 2013.

14 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

29 de novembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro

Moita de Macedo.

206566309

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/07/plain-305224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305224.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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